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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764051-64.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO PELO FIES. OMISSÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO, FNDE OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob fundamento de suposto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, no contexto de ação ajuizada por estudante beneficiária do FIES em face de instituição de ensino superior privada, com pedido de tutela de urgência para compelir a ré à validação de transferência de curso no sistema do agente operador do financiamento estudantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação proposta por estudante beneficiária do FIES contra instituição de ensino privada que teria se omitido na validação de transferência de curso no sistema do programa federal, sem manifestação de interesse direto da União, do FNDE ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar ações que envolvam obrigações contratuais entre alunos e instituições de ensino privadas, mesmo quando relacionadas ao FIES, desde que não haja interesse jurídico direto da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal. 4. A controvérsia versa sobre a omissão da instituição de ensino quanto à validação da transferência da estudante no âmbito do FIES, obrigação atribuída à CPSA da instituição de destino, conforme art. 84-A, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, o que afasta a participação necessária de entes federais. 5. A atuação da instituição de ensino se dá de forma autônoma no processo de validação de transferência, sendo parte legítima para responder por eventual omissão nesse procedimento, o que evidencia a natureza privada da relação jurídica discutida. 6. A ausência de qualquer pedido envolvendo aditamento contratual com a Caixa Econômica Federal, bem como a inexistência de manifestação de interesse direto da União, confirma a competência da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e do próprio TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação proposta por estudante beneficiária do FIES contra instituição de ensino privada, quando a controvérsia envolver omissão da CPSA na validação de transferência de curso. 2. A ausência de interesse jurídico direto da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal afasta a competência da Justiça Federal. 3. A instituição de ensino é parte legítima para responder por omissão na execução de etapas procedimentais vinculadas ao FIES, atribuídas exclusivamente à sua CPSA.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELLE XENOFONTE SIEBRA, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0809536-55.2024.8.18.0140) em face de FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE JUAZEIRO DO NORTE - ESTÁCIO FMJ, como mantenedora a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., ora Agravada. Na decisão agravada (ID. 20502204), o magistrado a quo declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, por ser agente operador do FIES. Nas razões recursais (ID. 20502201), a agravante defende que a discussão nos autos se restringiria à omissão da instituição de ensino quanto ao aceite do pedido de transferência, não havendo, portanto, litisconsórcio necessário com a CEF nem interesse jurídico direto da União, sendo, pois, competente a Justiça Estadual. Na decisão monocrática (ID. 20627183), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, reiterou-se o entendimento quanto à competência da Justiça Federal com base na aplicação da Súmula 150 do STJ e no art. 109, I, da Constituição Federal. Inconformada, a autora interpôs Agravo Interno (ID. 20992788), com pedido de retratação, sustentando que a controvérsia não envolveria aditamento contratual a ser tratado com a Caixa Econômica Federal, mas sim uma obrigação de atuação da CPSA da instituição de ensino de destino, cuja omissão teria prejudicado o procedimento de transferência. A recorrente reforçou que a única parte passiva legítima seria a IES de destino e apresentou precedente da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI (AI 0753782-63.2024.8.18.0000), que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar matéria idêntica. Nas contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 26093116), nas quais reiterou a ausência de legitimidade passiva, por não ter responsabilidade sobre o processo seletivo do FIES, tampouco sobre a pré-seleção ou convocação dos candidatos, funções estas atribuídas ao Ministério da Educação. Alegou que a atuação da instituição de ensino restringe-se à análise documental após convocação regular via sistema do MEC, sendo infundada a pretensão de responsabilização da IES por eventual frustração do procedimento de transferência. Aduziu, ainda, que a autora não apresentou prova mínima de ter sido regularmente pré-selecionada, o que inviabilizaria qualquer responsabilização por parte da instituição educacional. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto. Dessa forma, CONHEÇO do instrumental. II. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda ajuizada por estudante beneficiária do FIES contra instituição de ensino superior privada, buscando compelir esta última à efetivação da validação de transferência de curso, no âmbito do programa de financiamento estudantil. A controvérsia central, portanto, refere-se ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal para processar o feito. De início, cumpre asseverar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma inequívoca, que a Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvam contratos de prestação de serviços educacionais e obrigações decorrentes, mesmo que, reflexamente, haja relação com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, desde que não haja manifestação de interesse jurídico direto da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal. O precedente paradigmático do STJ que trata da matéria é o julgado AgInt no CC 190607/MG, cuja ementa é clara: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 190607 MG 2022/0242932-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). No caso sub examine, observa-se que a agravante DANIELLE XENOFONTE SIEBRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da instituição IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., pleiteando que esta valide o aditamento de transferência de curso, no âmbito do FIES, alegando omissão injustificada da referida instituição de ensino. A hipótese em tela não versa sobre a validade do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, tampouco sobre a alocação de recursos ou quaisquer aspectos da administração direta do FIES, mas sim sobre omissão da instituição de ensino no cumprimento de obrigação de sua exclusiva responsabilidade – qual seja, a validação da transferência da aluna, conforme previsto no artigo 84-A da Portaria Normativa MEC nº 209/2018: “Art. 84-A. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.” Nesse passo, a legitimidade passiva da instituição de ensino se configura de forma inconteste, por força de sua vinculação à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, a quem incumbe, por determinação normativa, efetuar a validação do pedido de transferência no sistema do agente operador (SifesWeb). Trata-se, portanto, de litígio que guarda natureza eminentemente privada, circunscrito à seara da prestação de serviços educacionais, cuja competência para julgamento pertence, com exclusividade, à Justiça Estadual. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM A INCIDÊNCIA DA BOLSA ESCOLAR C/C DANOS MORAIS E REEMBOLSO EM DOBRO DE VALOR PAGO A MAIOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEIÇÃO – MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COBRANÇA DE MENSALIDADES - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INFORMAÇÕES ERRÔNEAS ENVIADAS AO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE VALORES A MAIOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA-PEDIDO DE RESTITIUÇÃO EM DOBRO- COBRANÇA ANTES DO JULGAMENTO DO EARESP 664.888/RS PELO STJ AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.- A instituição de ensino é parte legítima para responder por atos relativos ao procedimento de financiamento estudantil (FIES), notadamente se os danos alegados decorrem de vícios cadastrais cuja ocorrência é a ela imputada - Inexiste interesse da União no feito apenas porque a parte ré integra o sistema federal de ensino e deverão ser apreciadas normas e obrigações do FIES, uma vez que a causa de pedir circunscreve-se somente a uma conduta atribuída somente à instituição de ensino - Se não ficar demonstrada a má-fé na cobrança realizada antes do julgamento do EARESP 664.888/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em restituição em dobro de valores- O mero descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral- Não havendo, no caso concreto, peculiaridades que comprovem que as cobranças indevidas tenham ofendido direitos da personalidade da autora, extrapolando os aborrecimentos comuns da vida em sociedade, não há falar em reparação por danos morais- Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte.” (TJ/MG. RAC 50183436920238130145. Relator Desa. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: 23/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – AUTORA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES – IMPOSSIBILIDADE DE FAZER O ADITAMENTO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINARES REJEITADAS– PERDA DE UM SEMESTRE– DESCASO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO– DANO MORAL DEVIDO– INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a matéria objeto desta demanda diz respeito à impossibilidade de conseguir realizar o aditamento no FIES, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. A apelante é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda em razão da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) estar a ela vinculada e sua obrigação, dentre outras, é de ajudar nos assuntos relacionados ao aditamento ao FIES. É evidente o dano moral sofrido pela autora que perdeu um semestre por conta da desídia da instituição de ensino que não tomou providências para que o seu aditamento ao FIES fosse realizado.” (TJ/MT. RAC 10082935620218110055. Relator Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 01/03/2023, Data de Publicação: 03/03/2023) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o entendimento também é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS. 1. Diante da ausência de atribuição à Caixa Econômica Federal de qualquer conduta lesiva aos interesses da agravante, e tendo sido solicitado apenas o envio de ofício via e-mail para a citada instituição financeira, para que esta forneça algumas informações, não há se falar em remessa dos autos originários à Justiça Federal. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753782-63.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024) Acresça-se, ainda, que o direito à educação é um direito fundamental de índole social, com assento constitucional nos artigos 6º e 205 da Constituição da República. Portanto, às instituições que aderiram ao FIES incumbe o dever de garantir a concretude desse direito por meio da observância aos regulamentos que regem o financiamento, sobretudo no que tange à validade e eficácia das transferências pleiteadas pelos estudantes, desde que satisfeitos os requisitos legais. Assim sendo, não há que se cogitar de competência da Justiça Federal, porquanto ausente interesse jurídico direto da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal, de modo que deve ser reformada a decisão que declinou da competência do juízo estadual. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto,CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento do feito originário perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, revogando a decisão monocrática proferida no ID. 20627183. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Interno. OFICIE-SE ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. É como voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0764051-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDANIELLE XENOFONTE SIEBRA
RéuIREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Publicação10/03/2026