Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800703-39.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800703-39.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO MENDES MACHADO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e ex-tinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do au-tor em cumprir determinação de emenda, consistente na apresenta-ção de extratos bancários e comprovação mínima da regularidade da demanda, em ação proposta contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do indefe-rimento da petição inicial em razão do descumprimento de diligên-cias determinadas pelo magistrado diante de indícios de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É legítima a exigência de documentos essenciais pelo magistrado quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispen-sa o autor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

5. O não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre determinação de emenda destinada a apurar a regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória.

2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito quando exigido pelo juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, e 99, § 2º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MENDES MACHADO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800703-39.2024.8.18.0046 ) movida contra o BANCO PAN S.A em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou ex-tinto o feito sem resolução de mérito, , por entender que o autor não aten-deu à determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à apresen-tação de extratos bancários e prova de hipossuficiência financeira. Ainda, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o autor possui renda de um salário-mínimo e é representado por advogado particular.

A sentença foi proferida com expressa menção à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, além da determina-ção de comunicação à OAB/PI, ao Ministério Público, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, ante indícios de irregularida-des e litispendência decorrente de atuação predatória de advocacia.

Em suas razões recursais, o apelante alega, que apresentou de-claração de hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, razão pela qual faria jus ao deferimento da gratuidade de justiça; que os extratos bancários exigidos não constituem condição da ação, sendo ilegítima a imposição de ônus probatório exclusivo sobre a parte autora, sobretudo em relação de consumo;que a não apresentação dos documentos deveria ensejar eventual im-procedência e não indeferimento da petição inicial e que o indeferimento da petição inicial e a exigência de agrupamento de ações se mostram descabidos.

Pugna ao final, pelo provimento do recurso para que seja deferi-da a justiça gratuita e recebida a petição inicial, com o consequente retor-no dos autos à origem para regular prosseguimento.

Em contrarrazões, o banco apelado requer desprovimento do re-curso e a condenação da parte apelante ao pagamento das custas pro-cessuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em decisão monocrática foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, reconhecendo que o recorrente é aposentado e aufere apenas o valor de um salário-mínimo, conforme comprovado medi-ante histórico de consignações fornecido pelo INSS, o que evidenciaria sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na mesma decisão, admitiu o recurso de apelação, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, por não estarem presentes as hipóteses le-gais que autorizam o recebimento apenas no efeito devolutivo.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

I- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e, com isso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia do autor em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial.

Dentre os pontos exigidos, consta expressamente a necessidade de apresentação de documentos essenciais à formação da relação jurídica processual, especialmente o extrato bancário.

No que tange à juntada dos extratos bancários exigidos no despacho saneador, constato a inércia da parte apelante

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.” 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

Determinar a apresentação de extrato ban-cário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido dispo-nibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Quanto a falta de determinação comprovação de endereço, tal situação compromete a aferição da competência territorial e fragiliza a regularidade formal da petição inicial, especialmente diante da não comprovação da residência na Comarca onde ajuizou a demanda, o que é uma exigência mínima para a definição do juízo competente.

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800703-39.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800703-39.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO MENDES MACHADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/01/2026