Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0827504-98.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0827504-98.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ensino Médio Regular, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
APELANTE: LARISSA GUARDIA TAJRA CALDAS, MARCELO TAJRA CALDAS
APELADO: T M LEAL & CIA LTDA, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA GUARDIA TAJRA CALDAS, representada por seu genitor, Sr. MARCELO TAJRA CALDAS (Apelante) contra sentença proferida nos autos da ação de origem nº 0827504-98.2024.8.18.0140, na qual figura como apelados DIRETOR DO COLÉGIO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI (T M LEAL & CIA LTDA), CNPJ n° 08.894.778/0001-01 e o ESTADO DO PIAUÍ - Secretaria de Educação do Estado. 

Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente à distribuição da presente Apelação Cível a este Gabinete, houve a interposição de um Agravo de Instrumento nº 0757543-05.2024.8.18.0000 (ID 30013301) pelo ora Apelante, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida no processo de origem supracitado. 

Constata-se, ademais, que o referido Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira, hoje substituído pela Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Melo e Freitas, conforme registro processual e o Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0757543-05.2024.8.18.0000 (ID 30013365). 

A questão da prevenção, instituto fundamental para a organização judiciária e a garantia da coerência decisória, é disciplinada tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Regimento Interno desta Corte. 

O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 930, Parágrafo único, é categórico ao dispor que: 

  

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

Na mesma linha, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), em seu Art. 135-A, estabelece: 

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) 

 

Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0757543-05.2024.8.18.0000 foi o primeiro recurso a ser processado neste Tribunal referente ao processo de primeira instância nº 0827504-98.2024.8.18.0140, a prevenção para a relatoria dos demais recursos e incidentes relativos a este processo de origem recai, inequivocamente, sobre o Desembargador que atuou como relator naquele agravo. 

A observância da prevenção é imperativa para assegurar a unidade do julgamento e evitar decisões conflitantes sobre as mesmas partes e a mesma controvérsia, ainda que em fases processuais distintas. Trata-se de um critério de fixação de competência funcional que visa à eficiência e à segurança jurídica da prestação jurisdicional. 

Assim, em face da prevenção legalmente estabelecida, e não havendo qualquer registro de suspeição ou impedimento que afaste a competência do órgão julgador prevento, a relatoria da presente Apelação Cível deve ser-lhe atribuída, observadas as regras regimentais de sucessão ou redistribuição em caso de vacância do cargo. 

Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 930, Parágrafo único, do CPC, e o Art. 135-A do RITJPI, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso de Apelação Cível a relatora preventaJuíza Convocada Maria Luiza de Moura Melo e Freitas, substituindo o Desembargador José James Gomes Pereira, conforme as normas internas deste Tribunal para casos de prevenção. 

Dê-se a devida baixa. 

INTIMEM-SE. 

CUMPRA-SE. 

 

 

TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827504-98.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0827504-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

LARISSA GUARDIA TAJRA CALDAS

Réu

T M LEAL & CIA LTDA

Publicação

16/12/2025