TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828240-24.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: HORACIO JOSE DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado.
2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à análise de recurso especial mencionado na apelação e defende a inadequação da utilização da taxa média do Banco Central do Brasil como critério exclusivo para caracterização de abusividade, com finalidade de prequestionamento.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados a maior no contracheque da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de tese recursal e se é cabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou apenas para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato.
7. A ausência de análise expressa de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
8. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de vício no julgado, sendo suficiente o enfrentamento implícito da matéria, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes para o julgamento, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais. 3. O prequestionamento admite-se de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.604, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0817951-03.2019.8.18.0140, Rel. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão de id nº 28287983, alegando a ocorrência de omissão quanto à análise de recurso especial citado em sua apelação, defendendo não ser apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, com intuito de prequestionamento.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção do Acórdão proferido e o caráter protelatório dos embargos.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante defende a ocorrência de omissão quanto à análise de recurso especial citado em sua apelação, aduzindo não ser apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo
Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, restou devidamente consignado no acórdão embargado as razões pelas quais constatou-se a abusividade da taxa de juros aplicada na contratação do empréstimo consignado, e consequente responsabilidade da Embargante no que tange à realização de descontos a maior no contracheque da parte embargada, não havendo que se falar em omissão.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos impugnados, bem como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, tendo o Relator do recurso manifestado-se apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Esse é o posicionamento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS, CONFORME ART. 1.022 DO CPC . EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO QUE SÓ PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A DECISÃO TENHA ADOTADO PREMISSA EQUIVOCADA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10095490820238260100 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS - DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. - Para fins de embargos de declaração, entende-se como omissão quando o órgão judicante deixa de pronunciar sobre questão que não poderia deixar de se manifestar - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão não se verifica no acórdão - Mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios são inadmissíveis se o acórdão embargado não apresentar vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já apreciadas - Não há necessidade de que o acórdão recorrido faça menção expressa aos dispositivos legais aplicáveis, bastando a simples análise da matéria por eles abrangida - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50091377520168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Ademais, ainda que fosse possível considerar as alegações do Embargante para fins de prequestionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só são admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam sua interposição, o que sequer foi apontado no presente caso. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES INVOCADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. Não há omissão no acórdão embargado, pois houve expressa manifestação sobre as questões invocadas nos aclaratórios. 2. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817951-03.2019.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/05/2024 – grifo nosso )
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803088-76.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 – grifo nosso)
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
0828240-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuHORACIO JOSE DE SOUSA NETO
Publicação13/02/2026