Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804678-61.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato bancário. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil como critério exclusivo para aferição de abusividade e aponta erro quanto à taxa aplicada no acórdão. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e limitou a taxa à média de mercado, com base em percentual incorreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à taxa média anual de mercado aplicável ao contrato de empréstimo pessoal não consignado e se a correção do percentual implica modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A alegação genérica de inadequação do uso da taxa média do Bacen revela mero inconformismo com a decisão e não configura vício sanável por embargos. 7. Constatado erro material na indicação da taxa média anual aplicável ao contrato, que deveria corresponder à modalidade de empréstimo pessoal não consignado. 8. A correção do percentual, embora altere a fundamentação, não afasta a caracterização da abusividade dos juros nem modifica o dispositivo do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para corrigir erro material na fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Constatado erro material na indicação da taxa média de mercado aplicável ao contrato bancário, admite-se a correção da fundamentação, sem modificação do dispositivo, quando mantida a conclusão quanto à abusividade dos juros remuneratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804678-61.2022.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804678-61.2022.8.18.0039

EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

EMBARGADO: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato bancário.

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil como critério exclusivo para aferição de abusividade e aponta erro quanto à taxa aplicada no acórdão.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e limitou a taxa à média de mercado, com base em percentual incorreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à taxa média anual de mercado aplicável ao contrato de empréstimo pessoal não consignado e se a correção do percentual implica modificação do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. A alegação genérica de inadequação do uso da taxa média do Bacen revela mero inconformismo com a decisão e não configura vício sanável por embargos.

7. Constatado erro material na indicação da taxa média anual aplicável ao contrato, que deveria corresponder à modalidade de empréstimo pessoal não consignado.

8. A correção do percentual, embora altere a fundamentação, não afasta a caracterização da abusividade dos juros nem modifica o dispositivo do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para corrigir erro material na fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Constatado erro material na indicação da taxa média de mercado aplicável ao contrato bancário, admite-se a correção da fundamentação, sem modificação do dispositivo, quando mantida a conclusão quanto à abusividade dos juros remuneratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " 

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão prolatado pela c. 1ª Câmara Especializada Cível de id nº 24384756, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões, o Embargante aduz a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo
Bacen como parâmetro balizador ou como ferramenta exclusiva para verificação de
abusividades no caso concreto e defende a existência de vício no acórdão embargado, tendo em vista que utilizou taxa do Banco Central que não se aplica ao contrato objeto dos autos.

Embora intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse contexto, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de erro material no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

O embargante sustenta, inicialmente, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro balizador ou como critério exclusivo para a aferição de eventual abusividade no caso concreto. Todavia, quanto a esse ponto, a ausência de indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, aliada aos argumentos deduzidos, evidencia mero inconformismo com a decisão proferida e a pretensão de sua reforma, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Ademais, o embargante alega a existência de vício no acórdão embargado, sob o argumento de que a taxa do Banco Central adotada não corresponde à modalidade contratual discutida nos autos.

Ao examinar o acórdão recorrido (id nº 24384756), verifica-se, de fato, a ocorrência de erro na consideração da taxa média anual vigente à época da contratação questionada. Considerando tratar-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado, a taxa média anual correspondente ao período da contratação era de 119,20% (cento e dezenove vírgula vinte por cento), conforme se extrai da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, e não de 25,54%, como consignado no acórdão recorrido.

Ressalte-se que, embora diverso o percentual considerado, a sua correção não afasta a caracterização da abusividade das taxas praticadas pela embargante, razão pela qual não há falar em modificação do dispositivo da decisão.

Desse modo, reconhece-se a existência de vício no acórdão embargado, o que impõe a necessidade de ajuste pontual na fundamentação de mérito adotada, sem reflexos no resultado do julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER o vício suscitado pelo Embargante quanto ao percentual médio anual correspondente à época da contratação, e DETERMINAR que:

a) ONDE SE LÊ “E no caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 18653592), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época é 25,54%”, LEIA-SE “E no caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 18653592), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época é 119,20%”; e

b) ONDE SE LÊ “No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa anual de 25,54%, em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação”, LEIA-SE “No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa anual de 119,20%, em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação”.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0804678-61.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO

Publicação

13/02/2026