Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0831849-44.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0831849-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TED E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 18 E SÚMULA 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Carvalho na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, à repetição de indébito em dobro, à indenização por danos morais e à condenação da instituição financeira por litigância de má-fé, sob alegação de inexistência de TED. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato e da efetiva transferência bancária (TED).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade ou inexistência da relação contratual de cartão de crédito consignado, capaz de justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator aplicou o art. 932, V, “a”, do CPC, e o art. 91, VI-C, do RITJPI para decidir monocraticamente quando a sentença diverge de súmula ou entendimento consolidado, por se tratar de matéria reiteradamente decidida pelo Tribunal.

  2. Reconhece-se a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  3. O banco comprova a existência e validade do contrato mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado digitalmente pelo autor, contendo cláusulas claras e identificação de que se trata de cartão de crédito consignado.

  4. O banco comprova a efetiva liberação do valor mediante comprovante de TED e extrato do cartão demonstrando o saque realizado pela própria autora, inexistindo falha na prestação do serviço.

  5. A parte autora não apresenta extratos próprios capazes de afastar a veracidade do TED, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia após a inversão probatória.

  6. A jurisprudência da Corte, em especial a Súmula 18 do TJPI e o precedente citado (TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088), confirma que a existência do contrato e do TED afasta a declaração de nulidade, a repetição em dobro e os danos morais.

  7. Ausentes ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira, não há suporte para condenação por danos morais ou repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
             10. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de TED é suficiente para comprovar a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado.

  2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de impugnar a prova documental produzida pelo fornecedor.

  3. Comprovada a regularidade da contratação e a liberação dos valores, é indevida a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 487, I, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22/10/2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DE CARVALHO , na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.


O juízo de origem, através da sentença (ID nº24721092) observando a juntada do contrato impugnado, julgou improcedentes, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Além disso, pleiteia por benefícios da gratuidade da justiça. 


Através de Apelação Cível (ID nº24721094), a autora sustenta que seja declarado nulo o negócio jurídico, por ausência de TED, conforme súmula 18 do TJPI. Ademais, pede que seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação e, danos morais, assim como, a condenação por litigância de má-fé. 


Regularmente intimada (ID n°24721101), a instituição bancária apresentou contrarrazões, juntando os documentos de Transferência Bancária, TED, e o contrato devidamente assinado. 


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n°27173333, concedendo efeito suspensivo e devolutivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. 


É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado, ainda que de forma digital, pela parte autora (ID n°24721102). 


Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.  


Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.


Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°24721102. Além disso, através do extrato do cartão de crédito juntado no ID n°24721102, especialmente na página 12, é possível observar que a parte autora sacou o exato valor depositado em sua conta.


Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 do CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831849-44.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0831849-44.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/02/2026