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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003907-08.2002.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
_________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, da CF; arts. 6º, § 5º, 10 e 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILZA MACHADO SANTIAGO, CLÊIDIA MARIA ALVES RIBEIRO e MARIZA DE CASTRO FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado contra ato do ESTADO DO PIAUÍ e do NUCEPE – NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI e, como litisconsortes necessários IRAPUÃ BEZERRA DE OLIVEIRA LEODOMIR DA COSTA SILVA e IRATÃ BEZERRA DE OLIVEIRA, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, ante a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, com amparo nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignadas as impetrantes interpuseram Apelação e, nas razões, alegam, em síntese: (I) a sentença deve ser reformada, pois não procede a fundamentação de ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita, na medida em que as provas trazidas aos autos demonstram cabalmente a existência do direito líquido e certo e a adequação da via mandamental; (ii) demonstraram suas classificações no concurso (16º, 20º e 23º lugares), bem como apontaram, documentalmente, a matrícula do Sr. Irapuan Bezerra Oliveira, classificado em 85º lugar; (iii) o fundamento de que a matrícula de Irapuan Bezerra Oliveira e outros decorreu de ordem judicial não descaracteriza a preterição e nem a existência do direito líquido e certo das apelantes, pelo contrário, reforça-o, pois, ao cumprir a ordem judicial, a Administração demonstrou a existência de vagas e a sua capacidade de prover tais cargos, ainda que impelida judicialmente. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instadas a comprovarem suas hipossuficiências econômicas, as apelantes Clêidia Maria Alves Ribeiro e Mariza de Castro Ferreira juntaram seus últimos contracheques (Id 29374512), enquanto que Ilza Machado Santiago, pugnou pela homologação de sua desistência do recurso.
É o relatório. VOTO
Antes de mais nada, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pela apelante Ilza Machado Santiago, nos termos do art. 998, caput, do CPC. Por outro lado, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes Clêidia Maria Alves Ribeiro e Mariza de Castro Ferreira, ante a comprovação de suas hipossuficiências econômica, através dos contracheques juntados no ID29374512. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, importante destacar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CF e disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, na qual se exige prova pré-constituída, não comportando, portanto, dilação probatória. Cabe, assim, ao impetrante, de plano, apresentar os documentos comprobatórios de seu direito líquido e certo a amparar a concessão do mandamus. Desse modo, o cabimento do mandado de segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a ausência dos requisitos, culmina com seu indeferimento imediato. No caso vertente, as impetrantes alegam que foram classificadas nas posições 16º, 20º e 23º lugares, respectivamente, no Exame Vestibular/2002, para o Curso Superior de Formação de Oficias da Polícia Militar do Piauí, organizado pela Universidade Estadual do Piauí, através do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE da UESP e foram preteridas pelo candidato aprovado no 85º lugar, cuja matrícula se comprova pela publicação do Boletim n. 037/2002, de 26/02/2002, demonstrando, assim, a existência do direito líquido e certo e a adequação da via mandamental. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que as impetrantes, ao contrário do que afirmam, não trouxeram provas do direito líquido e certo violado, pois não há demonstração clara da alegada preterição. No edital do processo seletivo de ID 27316917/fls.113 a 116, constata-se que o número de vagas oferecidas para o Curso de Formação de Oficiais, é no total 18 (dezoito) para candidatos do sexo masculino, sendo 50% (cinquenta por cento) para militares e 50% (cinquenta por cento) para civis. Para o sexo feminino, foram oferecidas 4 (quatro) vagas, sendo 2 (duas) para militares e 2 (duas) para civis. Assim, tendo em vista que só existiam 2 (duas) vagas para militares e que as impetrantes se classificaram, respectivamente, em 16º, 20º e 23º lugar, no certame, não há comprovação, de plano, de direito líquido e certo a fazerem parte do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, nem tampouco de ingressarem nos quadros de oficiais da referida corporação. Por outro lado, a matrícula do Sr. Irapuan Bezerra Oliveira, classificado em 85º lugar no certame, apontado pelas impetrantes como paradigma, foi efetuada por determinação judicial, em outra ação de Mandado de Segurança, em que este obteve, liminarmente, o direito a ser matriculado. Destarte, tendo a Direção de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Estado do Piauí cumprido determinação judicial, não há falar em preterição ou qualquer ato ilegal ou abusivo. Também não há falar em preterição pelo seguinte motivo: o Sr. Irapuan Bezerra Oliveira, obteve o direito a ser matriculado nas vagas disponíveis para o sexo masculino, portanto, não concorreu às mesmas vagas disputadas pelas impetrantes. Assim, se houve preterição, esta ocorreu em detrimento de candidatos masculinos e não em relação às impetrantes. Por esses motivos, não vislumbro no presente caso, prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade apontada como coatora, capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual as impetrantes seriam titulares, fato que traduz ausência de interesse processual, ensejando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0003907-08.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorILZA MACHADO SANTIAGO
RéuPOLICIA MILITAR DO PIAUI
Publicação27/03/2026