TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001033-42.2015.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA JOSE PINTO
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso do banco e manteve sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contrato de mútuo consignado por ausência de comprovação da entrega do valor à parte autora.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova referente ao depósito do valor do empréstimo; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores entre as partes, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil; e (iv) verificar o cabimento de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para fins de prequestionamento.
O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a inexistência do contrato de mútuo diante da ausência de prova da efetiva entrega do numerário à autora.
A documentação apresentada pelo banco não comprova o pagamento do empréstimo, sendo inservível para demonstrar a liberação dos valores, o que afasta a possibilidade de compensação.
Inexiste omissão ou contradição quando o órgão julgador aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas já analisadas.
O prequestionamento pode ser reconhecido ainda que rejeitados os embargos, quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão ou contradição em acórdão que reconhece a inexistência de contrato de mútuo quando ausente prova da efetiva entrega do numerário ao consumidor.
A compensação de valores pressupõe a comprovação do pagamento, sendo inviável quando inexistente prova da liberação do crédito.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 373, II; CC, art. 595; CC, arts. 368 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0001033-42.2015.8.18.0060, oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA JOSÉ PINTO, que negou provimento ao recurso do Banco e manteve integralmente a sentença de procedência, nos seguintes termos:
“Apelação Cível. Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de mútuo. Ausência de comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Quantum aquém do parâmetro desta Corte. Impossibilidade de majoração. Vedação à reformatio in pejus. Recurso conhecido e improvido.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando, em síntese: i) que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado, com observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratante analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, de modo que o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC teria sido devidamente cumprido; ii) que não teria sido devidamente analisada a documentação acostada aos autos quanto à efetiva liberação e depósito do numerário em favor da parte autora; iii) que, reconhecida a existência do depósito, deveria ser aplicada a compensação de valores, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e iv) que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, visando eventual interposição de recurso especial, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: Não foram apresentadas contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: cingem-se as controvérsias dos presentes embargos à i) existência de omissão no acórdão quanto à validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil; ii) alegada omissão quanto à análise da prova do depósito do valor do empréstimo; iii) possibilidade de compensação de valores entre as partes, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil; e iv) cabimento de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para fins de prequestionamento.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação dos valores transferidos à Autora com a condenação.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
O acórdão embargado declarou o contrato inexistente e o comprovante de pagamento juntado pelo banco, prova inservível de pagamento, uma vez que não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte, portanto, sem o efetivo pagamento à Embargada, não havendo, consequentemente, falar-se em compensação.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.
Ademais, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição e omissão a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001033-42.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JOSE PINTO
Publicação27/02/2026