Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-85.2024.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LOG DA CONTRATAÇÃO E EXTRATOS JUNTADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a presunção de vulnerabilidade do consumidor. 2- A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, atribuindo os descontos em seu benefício previdenciário a uma fraude. 3- Demonstrado nos autos pela instituição financeira recorrida, mediante a apresentação de logs bancários, extratos e comprovantes eletrônicos, que a operação foi realizada por meio de cartão e senha pessoal, restando comprovada a regularidade da contratação. 4- O uso de cartão magnético e senha pessoal pelo correntista constitui meio válido e eficaz de contratação eletrônica, conforme entendimento jurisprudencial. 5-A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrado que a transação contestada foi realizada com uso regular dos meios de autenticação pessoal do correntista, inexistindo defeito na prestação do serviço. 6- Ausente prova de coação, erro, ou qualquer outro vício de consentimento, bem como de falha na prestação do serviço ou dano efetivo, não há falar em nulidade do contrato nem em dever de indenizar por danos morais. 7- Mantida a condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de boa-fé objetiva no manejo da pretensão resistida e da tentativa de indução do juízo a erro. 8- Recurso improvido. Sentença confirmada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-85.2024.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800241-85.2024.8.18.0045
APELANTE: JOAO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FERREIRA LIMA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LOG DA CONTRATAÇÃO E EXTRATOS JUNTADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a presunção de vulnerabilidade do consumidor.

2- A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, atribuindo os descontos em seu benefício previdenciário a uma fraude.

3- Demonstrado nos autos pela instituição financeira recorrida, mediante a apresentação de logs bancários, extratos e comprovantes eletrônicos, que a operação foi realizada por meio de cartão e senha pessoal, restando comprovada a regularidade da contratação.

4- O uso de cartão magnético e senha pessoal pelo correntista constitui meio válido e eficaz de contratação eletrônica, conforme entendimento jurisprudencial.

5-A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrado que a transação contestada foi realizada com uso regular dos meios de autenticação pessoal do correntista, inexistindo defeito na prestação do serviço.

6- Ausente prova de coação, erro, ou qualquer outro vício de consentimento, bem como de falha na prestação do serviço ou dano efetivo, não há falar em nulidade do contrato nem em dever de indenizar por danos morais.

7- Mantida a condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de boa-fé objetiva no manejo da pretensão resistida e da tentativa de indução do juízo a erro.

 

8- Recurso improvido. Sentença confirmada. 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO NONATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, figurando como recorrido o BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id.28949294), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito. 

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 

Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 

Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (id.28949295) alegando, em síntese que ao comparecer à agência bancária para receber seus proventos de aposentadoria, fora surpreendida com excessivos descontos em seu benefício, relativos a um empréstimo fraudulento que  jamais efetuou tal empréstimo e muito menos tem conhecimento de tal contrato firmado junto ao Banco mencionado.

Argumenta que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual válido, limitando-se a indicar extratos e logs genéricos, os quais não suprimem a ausência de manifestação expressa e inequívoca de vontade da parte.

Sustenta ainda que a ausência de medidas preventivas de segurança representa fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (Súmula 479 do STJ), devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e arbitrada indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados.

Por fim, requer: o provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência; o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado; a condenação do recorrido à restituição dos valores pagos, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, além da revogação da multa por litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id.28949299), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.  

 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da Apelação Cível em seu duplo efeito.


3 – MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO NONATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, figurando como recorrido o BANCO BRADESCO S.A.

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto. 

Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. 

Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelante. 

Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a regular contratação do empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, conforme fundamentação utilizado pelo juízo primevo, a qual transcrevo:

[...]

Apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, consta log da operação em que informa o dia, o momento da solicitação e até o numerário do banco com a agência onde o empréstimo foi solicitado e contratado, realizada a operação por meio de cartão com senha pessoal e/ou biometria (id.28949300). Além disso, a parte requerida juntou documentos da parte autora e os extratos (id.28949301) que demonstram o recebimento do crédito.

[...]

 Nesse viés, acerca da legitimidade da pactuação, a simples alegação de que se trata o consumidor de pessoa idosa, analfabeta funcional e de baixa escolaridade não são suficientes ao reconhecimento da nulidade dos contratos pela ausência de manifestação válida de vontade. 

Isso porque, o consumidor, responsável pelo dever de guarda do cartão e da senha pessoal e exclusiva do correntista, não havendo indícios mínimos de que as transações contestadas decorreram de condutas criminosas e/ou ilegais. 

A respeito da validade da pactuação de contratos bancários pelo meio eletrônico, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (...). (STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO.USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoa ldo correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.633.785/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, g.n.)

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 

Quanto a condenação em litigância de má-fé, uma vez comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, a parte apelante alterou a verdade dos fatos e tentou usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

3 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro em 2% o valor da condenação dos honorários sucumbenciais, totalizando 12% sobre o valor da causa, contudo, no entanto, resta suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 

 É como voto.  

  






    DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                                                             RELATOR

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800241-85.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026