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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800300-49.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL AJUSTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800300-49.2025.8.18.0171
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor municipal em face do Município de Nova Santa Rita, por meio da qual requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional para o Nível V, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Alegou preencher os requisitos previstos na legislação municipal e sustentou omissão da Administração quanto à implementação da progressão. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos: “Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, conforme art. 487, I, CPC, e CONDENO AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA à: a) Proceder com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido (Nível “III”), bem como inserir as informações de Nível no contracheque do Autor; b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus respectivos reflexos referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o período referentes ao enquadramento dos 5 anos anteriores à propositura da ação (28/04/2020) Sob os valores acima descritos deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.”
Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, alegando cerceamento de defesa, pois a sentença se fundamentou em cálculos apresentados unilateralmente pelo autor, sem oportunizar sua impugnação. Sustentou, ainda, que a condenação não pode abranger o período de vigência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 e que a progressão funcional depende de critérios legais, disponibilidade orçamentária e ato administrativo específico, citando jurisprudência sobre o tema. Aduziu que as Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e 314/2024 alteraram os critérios de progressão e adicional por tempo de serviço, devendo ser observadas, e que não é possível cumular vantagens fundadas no mesmo fato gerador, à luz do art. 49 da Lei nº 190/2014 e de precedentes judiciais. Requereu a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, a declaração de nulidade para abertura de prazo de manifestação sobre os cálculos, bem como a exclusão de valores relativos ao período vedado pela LC nº 173/2020 e a vedação à duplicidade de vantagens. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800300-49.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuLUIZ BARROSO DE CARVALHO JUNIOR
Publicação03/03/2026