Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800300-49.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL AJUSTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de enquadramento funcional c/c cobrança ajuizada por servidor municipal contra o Município de Nova Santa Rita/PI, objetivando a sua progressão horizontal ao Nível III, conforme previsto na Lei Municipal nº 154/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Julgados procedentes os pedidos, o Município foi condenado ao reenquadramento funcional e ao pagamento de valores retroativos, inicialmente fixados a partir de 02/08/2022. Após Embargos de Declaração opostos pela parte autora, a sentença foi parcialmente modificada para reconhecer como termo inicial da prescrição o quinquênio anterior à data da propositura da ação (28/04/2020). Recurso Inominado do Município foi interposto, alegando cerceamento de defesa, vedação legal durante a vigência da LC nº 173/2020, ausência de requisitos legais para a progressão e impossibilidade de cumulação de vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão funcional horizontal com base no tempo de serviço e nos critérios da Lei Municipal nº 154/2010; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre cálculos apresentados; (iii) determinar se a condenação abrange período vedado pela LC nº 173/2020 ou configura cumulação indevida de vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional horizontal é automática quando atendidos os critérios legais objetivos, especialmente o decurso de tempo no cargo, independentemente da edição de ato discricionário pela Administração, conforme preceitua a Lei Municipal nº 154/2010. O Município não produziu prova em sentido contrário, tampouco apresentou documentos que afastem o direito da parte autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não há cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados pela parte autora foram lastreados em documentação constante nos autos, sendo desnecessária a abertura de novo prazo em razão da ausência de impugnação oportuna pelo Município. A vedação constante da LC nº 173/2020 refere-se à criação de vantagens, o que não se aplica à progressão funcional prevista anteriormente em norma municipal e baseada em critério objetivo (tempo de serviço). Inexiste cumulação indevida de vantagens, pois o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional têm naturezas distintas, sendo compatíveis entre si, conforme jurisprudência pacificada do TJPI e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal prevista em legislação municipal se opera de forma automática, uma vez preenchido o critério objetivo de tempo de serviço, sendo ato vinculado da Administração. A ausência de impugnação específica do Município e a falta de juntada de documentos desautorizam a alegação de cerceamento de defesa quanto aos cálculos apresentados pela parte autora. A vedação de concessão de vantagens durante a vigência da LC nº 173/2020 não se aplica às progressões funcionais previstas em norma anterior e baseadas em critérios objetivos, tampouco configura cumulação de vantagens a percepção simultânea de adicional por tempo de serviço e progressão funcional. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800300-49.2025.8.18.0171 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800300-49.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: LUIZ BARROSO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL AJUSTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de enquadramento funcional c/c cobrança ajuizada por servidor municipal contra o Município de Nova Santa Rita/PI, objetivando a sua progressão horizontal ao Nível III, conforme previsto na Lei Municipal nº 154/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Julgados procedentes os pedidos, o Município foi condenado ao reenquadramento funcional e ao pagamento de valores retroativos, inicialmente fixados a partir de 02/08/2022. Após Embargos de Declaração opostos pela parte autora, a sentença foi parcialmente modificada para reconhecer como termo inicial da prescrição o quinquênio anterior à data da propositura da ação (28/04/2020). Recurso Inominado do Município foi interposto, alegando cerceamento de defesa, vedação legal durante a vigência da LC nº 173/2020, ausência de requisitos legais para a progressão e impossibilidade de cumulação de vantagens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão funcional horizontal com base no tempo de serviço e nos critérios da Lei Municipal nº 154/2010; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre cálculos apresentados; (iii) determinar se a condenação abrange período vedado pela LC nº 173/2020 ou configura cumulação indevida de vantagens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A progressão funcional horizontal é automática quando atendidos os critérios legais objetivos, especialmente o decurso de tempo no cargo, independentemente da edição de ato discricionário pela Administração, conforme preceitua a Lei Municipal nº 154/2010.

  2. O Município não produziu prova em sentido contrário, tampouco apresentou documentos que afastem o direito da parte autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

  3. Não há cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados pela parte autora foram lastreados em documentação constante nos autos, sendo desnecessária a abertura de novo prazo em razão da ausência de impugnação oportuna pelo Município.

  4. A vedação constante da LC nº 173/2020 refere-se à criação de vantagens, o que não se aplica à progressão funcional prevista anteriormente em norma municipal e baseada em critério objetivo (tempo de serviço).

  5. Inexiste cumulação indevida de vantagens, pois o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional têm naturezas distintas, sendo compatíveis entre si, conforme jurisprudência pacificada do TJPI e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A progressão funcional horizontal prevista em legislação municipal se opera de forma automática, uma vez preenchido o critério objetivo de tempo de serviço, sendo ato vinculado da Administração.

  2. A ausência de impugnação específica do Município e a falta de juntada de documentos desautorizam a alegação de cerceamento de defesa quanto aos cálculos apresentados pela parte autora.

  3. A vedação de concessão de vantagens durante a vigência da LC nº 173/2020 não se aplica às progressões funcionais previstas em norma anterior e baseadas em critérios objetivos, tampouco configura cumulação de vantagens a percepção simultânea de adicional por tempo de serviço e progressão funcional.

     

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800300-49.2025.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA - PI24791

RECORRIDO: LUIZ BARROSO DE CARVALHO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor municipal em face do Município de Nova Santa Rita, por meio da qual requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional para o Nível V, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Alegou preencher os requisitos previstos na legislação municipal e sustentou omissão da Administração quanto à implementação da progressão.

            Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos:

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, conforme art. 487, I, CPC, e CONDENO AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA à:

a) Proceder com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido (Nível “III”), bem como inserir as informações de Nível no contracheque do Autor;

b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus respectivos reflexos referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o período referentes ao enquadramento dos 5 anos anteriores à propositura da ação (28/04/2020)

Sob os valores acima descritos deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.”



            Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, alegando cerceamento de defesa, pois a sentença se fundamentou em cálculos apresentados unilateralmente pelo autor, sem oportunizar sua impugnação. Sustentou, ainda, que a condenação não pode abranger o período de vigência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 e que a progressão funcional depende de critérios legais, disponibilidade orçamentária e ato administrativo específico, citando jurisprudência sobre o tema. Aduziu que as Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e 314/2024 alteraram os critérios de progressão e adicional por tempo de serviço, devendo ser observadas, e que não é possível cumular vantagens fundadas no mesmo fato gerador, à luz do art. 49 da Lei nº 190/2014 e de precedentes judiciais.

            Requereu a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, a declaração de nulidade para abertura de prazo de manifestação sobre os cálculos, bem como a exclusão de valores relativos ao período vedado pela LC nº 173/2020 e a vedação à duplicidade de vantagens.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

            Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800300-49.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

LUIZ BARROSO DE CARVALHO JUNIOR

Publicação

03/03/2026