TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806904-61.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON DIAS DE SOUZA, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
EMBARGADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em apelação cível interposta em mandado de segurança, nos quais a parte embargante sustenta a existência de erro material, omissão, obscuridade e julgamento extra petita no acórdão que apreciou a exigibilidade do ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, à luz do Tema 1.093 do STF e da superveniência da LC nº 190/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade quanto ao enquadramento jurídico adotado e ao período objeto da demanda; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 51/2000; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados como meio inadequado de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado aprecia a controvérsia nos exatos limites em que devolvida em sede de apelação, considerando o pedido formulado no mandado de segurança e as razões recursais apresentadas pela própria embargante.
5. A insurgência quanto ao enquadramento jurídico da controvérsia, especialmente a pretensão de análise exclusiva sob a ótica do Convênio ICMS nº 51/2000, configura inconformismo com a interpretação adotada, e não erro material ou vício sanável por embargos de declaração.
6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto ao período objeto da demanda, uma vez que o acórdão delimita expressamente os efeitos da decisão com base na data da impetração do mandado de segurança e na modulação fixada pelo STF no julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1.287.019/DF.
7. A decisão enfrentou adequadamente a questão tributária posta, com fundamento no contexto constitucional e infraconstitucional aplicável e nos precedentes vinculantes do STF e do STJ, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte.
8. A rejeição dos embargos não acarreta prejuízo ao prequestionamento da matéria, diante da incidência do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5469/DF; STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093); STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível, tão somente para afastar a cobrança do ICMS/DIFAL e FECOP no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022, em observância ao prazo de noventa dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, mantendo-se válidas as cobranças anteriores e posteriores, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos embargos (ID n. 28734396), posteriormente ratificados (ID n. 28889140), a embargante sustentou, em síntese: i) erro material e julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão teria analisado a controvérsia como se relacionada ao ICMS/DIFAL, quando, segundo a parte, a discussão estaria restrita à ilegitimidade da exigência do ICMS sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST), instituído pelo Convênio ICMS nº 51/2000, aplicável às operações de venda direta de veículos automotores a consumidor final não contribuinte; ii) omissão e obscuridade quanto ao período controvertido, afirmando que a demanda foi ajuizada antes da edição da LC nº 190/2022 e que o pedido estaria limitado às operações realizadas até 04/01/2022, razão pela qual o acórdão teria indevidamente apreciado fatos geradores posteriores; iii) omissão quanto à análise dos fundamentos de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 51/2000, notadamente no que se refere à ausência de lei complementar autorizadora, à repartição constitucional das receitas do ICMS antes da EC nº 87/2015 e à alegada impropriedade do enquadramento da exação como substituição tributária. Requereu, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para concessão integral da segurança ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 29939421), nas quais sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecidos, o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Não se verifica erro material nem julgamento extra petita no acórdão embargado. Da análise do inteiro teor do julgado, observa-se que a Câmara apreciou a controvérsia nos exatos limites em que foi devolvida em sede de apelação, considerando o pedido formulado no mandado de segurança e as razões recursais apresentadas pela própria embargante, que impugnaram a exigibilidade do ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e da superveniência da LC nº 190/2022.
O fato de a embargante sustentar, nos aclaratórios, que a controvérsia deveria ter sido examinada exclusivamente sob a ótica do Convênio ICMS nº 51/2000 não caracteriza erro material, mas mero inconformismo com o enquadramento jurídico adotado pelo órgão julgador, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Igualmente não procede a alegação de omissão ou obscuridade quanto ao período objeto da demanda.
O acórdão foi expresso ao consignar que a impetração ocorreu em 26/02/2021, após o julgamento, pelo STF, da ADI 5469/DF e do RE 1.287.019/DF, razão pela qual se sujeita à modulação de efeitos ali fixada. A decisão delimitou, de forma clara e fundamentada, os períodos em que a cobrança seria válida ou inválida, à luz da legislação superveniente e do entendimento vinculante da Suprema Corte.
Assim, a conclusão alcançada decorreu de interpretação jurídica explícita, ainda que desfavorável à tese da embargante, o que não se confunde com omissão ou obscuridade.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto aos fundamentos relacionados à alegada inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 51/2000.
O acórdão enfrentou a questão tributária posta, com base no contexto constitucional e infraconstitucional aplicável às operações interestaduais com consumidor final, valendo-se dos precedentes do STF e do STJ expressamente mencionados. A opção do colegiado por não acolher, de forma específica, cada um dos argumentos desenvolvidos pela parte não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando que fundamente suficientemente a conclusão adotada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à obtenção de pronunciamento específico sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando o acórdão já se encontra adequadamente fundamentado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
(STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)
EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019)
(STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Ainda, ressalta-se que mesmo Codex, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Portanto, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0806904-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorHPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
RéuDiretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)
Publicação09/02/2026