Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801552-45.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO INOMINADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROEMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por microempresa do ramo alimentício contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de necessidade de perícia contábil para apuração de danos decorrentes de falta de energia elétrica. A autora alega prejuízos por perda de estoque e lucros cessantes em dia de domingo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência do Juizado Especial Cível e necessidade de perícia técnica; (ii) Responsabilidade civil da concessionária de energia por falha na prestação do serviço; (iii) Configuração e comprovação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental carreada aos autos (relatórios de vendas, notas e planilhas) é suficiente para a quantificação dos danos mediante simples cálculo aritmético, afastando a complexidade da causa e a necessidade de perícia contábil. Competência do Juizado Especial reconhecida. Anulação da sentença. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (art. 37, § 6º, CF/88 e art. 14, CDC). A interrupção do serviço sem aviso prévio e sem comprovação de excludente de responsabilidade gera o dever de indenizar. Danos materiais e lucros cessantes devidamente comprovados pelos documentos que demonstram a perda de insumos perecíveis e a média de faturamento frustrada. Dano moral à pessoa jurídica configurado (Súmula 227 STJ) diante da ofensa à honra objetiva e reputação da empresa perante seus clientes, impedida de funcionar em dia de alto movimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: "1. A desnecessidade de perícia técnica complexa para apuração de danos materiais e lucros cessantes, passíveis de comprovação documental e cálculo aritmético, firma a competência dos Juizados Especiais. 2. A interrupção injustificada de energia elétrica que impede o funcionamento de estabelecimento comercial gera dever de indenizar danos materiais, lucros cessantes e danos morais pela ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica." Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 3º e 51; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 402; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ; Súmula 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801552-45.2024.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801552-45.2024.8.18.0164
RECORRENTE: MILENA R DE AZEVEDO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO INOMINADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROEMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por microempresa do ramo alimentício contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de necessidade de perícia contábil para apuração de danos decorrentes de falta de energia elétrica. A autora alega prejuízos por perda de estoque e lucros cessantes em dia de domingo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Competência do Juizado Especial Cível e necessidade de perícia técnica; (ii) Responsabilidade civil da concessionária de energia por falha na prestação do serviço; (iii) Configuração e comprovação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais à pessoa jurídica. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A prova documental carreada aos autos (relatórios de vendas, notas e planilhas) é suficiente para a quantificação dos danos mediante simples cálculo aritmético, afastando a complexidade da causa e a necessidade de perícia contábil. Competência do Juizado Especial reconhecida. Anulação da sentença. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 

  1. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (art. 37, § 6º, CF/88 e art. 14, CDC). A interrupção do serviço sem aviso prévio e sem comprovação de excludente de responsabilidade gera o dever de indenizar. 

  1. Danos materiais e lucros cessantes devidamente comprovados pelos documentos que demonstram a perda de insumos perecíveis e a média de faturamento frustrada. Dano moral à pessoa jurídica configurado (Súmula 227 STJ) diante da ofensa à honra objetiva e reputação da empresa perante seus clientes, impedida de funcionar em dia de alto movimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Pedidos julgados procedentes. 
    Tese de julgamento: "1. A desnecessidade de perícia técnica complexa para apuração de danos materiais e lucros cessantes, passíveis de comprovação documental e cálculo aritmético, firma a competência dos Juizados Especiais. 2. A interrupção injustificada de energia elétrica que impede o funcionamento de estabelecimento comercial gera dever de indenizar danos materiais, lucros cessantes e danos morais pela ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica." 

Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 3º e 51; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 402; CPC, art. 1.013, § 3º. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ; Súmula 362 do STJ. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MILENA R DE AZEVEDO LTDA (MI COOKIES) contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa e necessidade de perícia contábil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na impossibilidade de aferir de plano os danos supostamente sofridos (lucros cessantes e danos emergentes) sem o auxílio de prova pericial técnica, considerando o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 inadequado para o deslinde da controvérsia. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a causa não reveste de complexidade, sendo as provas documentais colacionadas aos autos suficientes para a comprovação do direito e quantificação dos danos. No mérito, sustenta a falha na prestação do serviço pela recorrida, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em dia de domingo, sem aviso prévio, causando prejuízos materiais e morais à microempresa. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos de indenização. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente, considerando a presunção de hipossuficiência não elidida pela parte contrária e a natureza de microempresa da autora, dispensando-a do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da Preliminar de Incompetência por Complexidade da Causa 

O cerne da sentença extintiva reside na suposta necessidade de perícia contábil para apuração dos danos materiais e lucros cessantes. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, tal fundamento não merece prosperar. 

O enunciado 54 do FONAJE dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso em tela, a apuração dos prejuízos materiais (perda de estoque) e dos lucros cessantes (vendas não realizadas) depende apenas de simples cálculos aritméticos baseados na prova documental já produzida (notas fiscais, relatórios de sistema de vendas e planilha de custos), o que se coaduna perfeitamente com o rito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 3º da Lei nº 9.099/95. Exigir perícia contábil para aferir prejuízos de uma pequena confeitaria viola os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. 

Assim, anulo a sentença recorrida. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Passo ao Mérito 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88), cabendo a esta provar a existência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 

Da análise dos autos, constata-se que é incontroverso o fato da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no dia 26/05/2024. A própria recorrida, em suas contrarrazões, confirma a ocorrência de falha no sistema ("Ocorrência Coletiva"), alegando apenas que o restabelecimento se deu dentro do prazo regulatório. 

Contudo, a observância dos prazos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não exime a concessionária do dever de indenizar os prejuízos causados pela falha na prestação do serviço, especialmente quando a interrupção ocorre sem aviso prévio em horário comercial, impedindo o funcionamento regular do estabelecimento. 

Quanto ao argumento da recorrente de que sofreu danos materiais emergentes, a análise dos elementos probatórios, notadamente a planilha de custos de produção (Id 27784235 - pág. 1) e a natureza perecível dos insumos (massas e recheios que necessitam de refrigeração), demonstra a verossimilhança das alegações. A interrupção da energia por várias horas comprometeu a qualidade dos produtos estocados para o dia de maior movimento, devendo a recorrida ressarcir o valor correspondente aos insumos perdidos. 

No que tange aos lucros cessantes, os documentos de Id 27784231 comprovam o fluxo de vendas da empresa e permitem estimar, com razoável segurança, o que a autora deixou de lucrar em razão do fechamento forçado da loja no domingo. O artigo 402 do Código Civil assegura a reparação daquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, é devida a indenização baseada na média de faturamento demonstrada. 

Por fim, quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa à sua honra objetiva (imagem, bom nome, reputação). No caso, as conversas de WhatsApp juntadas, onde clientes expressam frustração e a empresa precisa justificar o não atendimento ("Loja fechada devido a problemas de operação", "Estamos sem energia"), evidenciam o abalo à imagem comercial da autora perante sua clientela. A situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 

Considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em patamar razoável e proporcional. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a recorrida: 

a) Ao pagamento de danos materiais (emergentes) e lucros cessantes, conforme valores comprovados documentalmente nos autos, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 

b) Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801552-45.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MILENA R DE AZEVEDO LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/03/2026