TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841055-48.2024.8.18.0140
APELANTE: DARIMAR DOS SANTOS LOPES PERES
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por candidata em concurso público promovido pelo IDECAN e pelo Município de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, para o cargo de Professora de 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS - ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO - POLIVALÊNCIA, contra sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo para convocação para a fase de títulos, ante a observância da cláusula de barreira prevista no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas, violou direito líquido e certo da candidata que ficou fora desse quantitativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito subjetivo à participação das demais etapas de concurso público limita-se aos candidatos classificados dentro do quantitativo previsto no edital, não alcançando os excedentes.
4. A cláusula de barreira estabelecida no edital é legítima e tem respaldo constitucional, conforme precedente firmado pelo STF (Tema 376 da repercussão geral), não cabendo interpretação extensiva para ampliar direitos não expressamente previstos.
5. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que suas regras devem ser observadas rigorosamente, inclusive quanto à limitação de candidatos convocados para fases posteriores do concurso.
6. Inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação de candidatos para fases subsequentes até determinado número de classificados, desde que fixada de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A observância das regras editalícias e a ausência de ilegalidade ou desvio de finalidade impedem a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762145-39.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800829-50.2023.8.18.0135, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DARIMAR DOS SANTOS LOPES PERES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Na exordial, a candidata postulava a sua manutenção no concurso público para provimento de vagas no cargo efetivo de Professor de 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS - ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO - POLIVALÊNCIA, conforme o Edital nº 02/2024 - SEMEC, sustentando que possui direito líquido e certo para sua convocação para a fase de títulos.
O Juízo a quo denegou a segurança requerida, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que a referida etapa do certame observou devidamente a cláusula de barreira indicada no Edital, não sendo verificada ilegalidade na desclassificação da autora.
Em suas razões recursais (ID. 26251604), a apelante sustenta, em síntese que obteve pontuação suficiente para figurar entre os candidatos aptos à etapa de prova de títulos, considerando a soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva, considerando que o item 12.1 do edital não restringe a convocação à quantidade de vagas imediatas, devendo ser interpretado em conformidade com o quantitativo total divulgado no certame.
Assevera que a exclusão de seu nome da convocação para a prova de títulos foi arbitrária, afrontando os princípios constitucionais da seara administrativa, apontando ainda irregularidades na condução do concurso. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a concessão da segurança a fim de garantir sua convocação para a fase de títulos e permanência no certame.
Devidamente intimado, o Município de Teresina requer a manutenção da sentença sob o fundamento da legalidade da cláusula de barreira em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo direito líquido e certo da candidata que não se classificou dentro do limite estipulado no edital (ID n. 24811491).
O IDECAN apresentou contrarrazões no sentido de manutenção da sentença sob o mesmo fundamento de legalidade da cláusula editalícia (ID n. 25514815).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença na íntegra (ID n. 28926498).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da cláusula de barreira indicada pelo edital para a convocação de candidatos para a apresentação de títulos para o cargo de Professora 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS - ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO - POLIVALÊNCIA, conforme o Edital nº 02/2024 - SEMEC.
Preambularmente, cumpre salientar que a denominada cláusula de barreira, inserta no edital desde sua versão originária, estabeleceu de forma clara e inequívoca que será eliminado o candidato que, ainda que aprovado nas provas objetiva e discursiva, venha a se classificar fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva (subitem 10.1.43, alínea “s”).
Assim, a alegação de inovação editalícia não se sustenta, porquanto a regra constava expressamente do instrumento convocatório publicado, o que foi reconhecido na própria sentença e se encontra corroborado pela documentação constante dos autos.
De igual modo, não se pode olvidar da natureza do rito mandamental, que exige a comprovação do direito líquido e certo alegado mediante prova pré-constituída, sem margem para dilação probatória. Nesse contexto, a interpretação do edital deve ser realizada de forma objetiva, nos limites da literalidade de suas disposições, não sendo possível ao julgador criar exceções não previstas ou flexibilizar critérios previamente estabelecidos.
No que se refere especificamente à fase de títulos, o edital delimitou de forma expressa que apenas seriam convocados para essa etapa, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas provas objetiva, discursiva e didática, até o limite de duas vezes o número de vagas previstas (item 12.1):
12. DA PROVA DE TÍTULOS
12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. (grifos nossos)
Importa esclarecer, contudo, que essa referência às “vagas previstas” se restringe às vagas efetivamente oferecidas no certame, não abrangendo o chamado cadastro de reserva, que não se confunde com vaga, tratando-se apenas de expectativa de direito a eventual convocação, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.
A aprovação e classificação em cadastro de reserva não geram, por si só, direito subjetivo à nomeação, ressalvada a hipótese de comprovada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, conforme firmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral (Tema 784, julgado em 09/12/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, conjugando-se a cláusula de barreira do edital com a regra específica sobre a fase de títulos, verifica-se que apenas os candidatos classificados dentro do quantitativo expressamente delimitado em relação às vagas efetivas poderiam prosseguir nas etapas subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que o resultado após prova didática (ampla concorrência) encontra-se nos autos, possibilitando este juízo a aferição se a apelante está inserida ou não no chamamento para a prova de títulos para sua continuidade no certame.
Nesse contexto, a candidata somou 102,00 pontos após o resultado da prova didática (ID n. 24811467, p. 22), restando desclassificada sem anotação da sua classificação ordinal bem após a candidata Darciany Samara Oliveira da Silva última classificada para Prova de Títulos (ampla concorrência), que ficou na posição 308º com 118,75 pontos, empatada com diversos candidatos (ID n. 24811467, p. 10).
Nesse contexto, considero, na linha do entendimento encampado pelo juízo a quo, que a pontuação da candidata após o resultado da prova didática não garante o prosseguimento da apelante no concurso, de acordo com os termos do edital.
É certo que não há, nesta etapa do certame, previsão de eliminação direta de candidatos. O que se verifica, em verdade, é a aplicação da denominada “cláusula de barreira”, consistente na limitação objetiva da convocação, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas aos candidatos mais bem colocados, até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas, para a fase subsequente de títulos. Esta última, por sua natureza, possui caráter exclusivamente classificatório.
Em outras palavras, a eliminação não decorre da fase de títulos em si, mas da regra editalícia anterior que estabelece o recorte dos concorrentes habilitados a ingressar nela. Dessa forma, o caráter meramente classificatório da prova de títulos não impede que haja, em momento anterior, a imposição de restrição legítima ao número de candidatos que a ela terão acesso.
Nesse contexto, a cláusula de barreira não possui natureza classificatória, mas sim eliminatória indireta, funcionando como critério objetivo de racionalização do certame, voltado a preservar sua viabilidade administrativa e a eficiência da seleção pública.
Consabidamente, não há qualquer violação a direito líquido e certo por parte da autoridade coatora em selecionar os candidatos mais bem classificados em número razoável, como ocorreu no caso em apreço, para prosseguimento nas demais fases do certame.
Em verdade, tenho que a restrição imposta pelo edital quanto à colocação dos candidatos para prosseguirem para a fase de títulos configura verdadeira cláusula de barreira e, portanto, declarada legítima pelo c. STF, em regime de repercussão geral (Tema n. 376).
Consigno, por oportuno, que ao apreciar a questão, a Corte Constitucional assentou a tese de que "o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, considerando o custo operacional do concurso público, e não infringe o princípio constitucional da isonomia quando o critério de convocação cinge-se ao desempenho do candidato em etapas precedentes".
Alinhando-se ao STF, assim vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 9ª posição para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, em concurso público do Município de São João do Piauí. O pleito busca a anulação da cláusula de barreira prevista no edital e a consequente inclusão da candidata na fase de prova de títulos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a desclassificação ocorreu em conformidade com as regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do certame violou o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital estabelece, de forma objetiva, que apenas os candidatos classificados até três vezes o número de vagas disponíveis avançam para a fase de prova de títulos, o que impossibilita a convocação da apelante, classificada em 9º lugar para um cargo com apenas uma vaga. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que estabelecidas previamente no edital e fundamentadas em critérios objetivos. 5. A alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos eliminados em fases intermediárias do certame, conforme consolidado na jurisprudência pátria. 6. A audiência realizada entre Ministério Público, organizadora do certame e Município não alterou o número de classificados ou as regras do concurso, limitando-se à republicação da lista de resultados para garantir transparência, sem modificação nos critérios estabelecidos no edital. 7. A inexistência de ilegalidade na desclassificação impede a alegação de preterição ou tratamento desigual, sendo improcedentes as razões recursais da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que estabelecida de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A eliminação de candidato por cláusula de barreira não configura preterição, salvo se demonstrada violação aos critérios previamente fixados no certame. 3. A contratação precária de terceiros não gera direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado em fase intermediária do concurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-50.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Professor do Município de Teresina contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para prosseguir no concurso público promovido pela IDECAN, sob a alegação de inexistência de cláusula de barreira no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento do candidato no concurso público, diante da suposta ausência de cláusula de barreira no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível dilação probatória. 4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo e constitucional para restringir a participação de candidatos em fases subsequentes do certame, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O candidato não comprova, documentalmente, que atende aos critérios necessários para ser considerado aprovado para a próxima fase do concurso, haja vista que sua nota o coloca em posição inferior ao número de vagas disponíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762145-39.2024.8.18.0000 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2025)
Dito isso, constata-se que, para o cargo da apelante (101 - Professor de 1º Ciclo (Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano) - POL), somente seriam convocados os 304 (trezentos e quatro) candidatos mais bem posicionados para apresentação dos títulos, pois o número de vagas para a ampla concorrência corresponde a 152 vagas. No entanto, a recorrente não trouxe quaisquer provas comprobatórias do direito alegado (que estaria entre os 304 primeiros), notadamente a de que figura dentre os candidatos em posição apta à convocação pretendida. Mesmo a imagem com suas pontuações nas provas não indica qual a sua colocação geral no concurso.
Logo, em conclusão, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exclusão da impetrante/apelante, tendo em vista que o edital é claro ao dispor que seriam convocados os candidatos mais bem colocados, até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas.
Quanto à alegada violação ao princípio da publicidade, a apelante teve pleno conhecimento de sua classificação e da razão de sua eliminação. Ainda que os resultados tenham sido divulgados em ordem alfabética, os espelhos de correção e documentos complementares permitiram o acesso às informações necessárias, sem prejuízo à sua ampla defesa ou transparência.
Ressalte-se que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade técnica que lhe é conferida, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário não adentra o mérito administrativo quando ausente flagrante ilegalidade (STJ - AgRg no RMS: 47908 MS 2015/0063457-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016).
Por fim, como já dito, a cláusula de barreira encontra amparo no Tema 376 do STF, que reconhece a constitucionalidade da adoção de critérios eliminatórios objetivos nos concursos públicos, desde que previstos no edital, o que ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios seus termos e fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0841055-48.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso de Ingresso
AutorDARIMAR DOS SANTOS LOPES PERES
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação12/02/2026