TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752059-72.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ROSANGELA MARIA CUSTODIA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de apresentação de memória de cálculo. O agravante alegou excesso de execução na cobrança de férias acrescidas de 1/3, sustentando se tratar de matéria de ordem pública e arguindo formalismo excessivo da decisão impugnada, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa. Requereu o provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para suspender os atos executivos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública deve ser conhecida quando não acompanhada de memória de cálculo atualizada e valor que entende devido; (ii) estabelecer se a exigência do art. 535, §2º, do CPC configura formalismo excessivo violador do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, a apresentação de valor incontroverso e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
A ausência de planilha de cálculo e da indicação do montante efetivamente devido impede o conhecimento da impugnação por excesso de execução, por configurar mera insurgência genérica, o que compromete a racionalidade, a celeridade processual e o contraditório efetivo.
A exigência legal não configura formalismo excessivo, mas requisito objetivo que assegura o devido processo legal e o pleno exercício da ampla defesa pela parte exequente.
No caso concreto, o Município limitou-se a alegações genéricas de excesso, sem apresentar planilha discriminada e sem apontar o valor correto que entende devido, motivo pelo qual a rejeição liminar da impugnação foi mantida.
A ausência de probabilidade de provimento do recurso afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, conforme já decidido em sede monocrática.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Fazenda Pública deve apresentar, na impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição.
A exigência do art. 535, §2º, do CPC não constitui formalismo excessivo, mas instrumento de efetividade do contraditório, da ampla defesa e da racionalidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.02.2014 (recursos repetitivos); TJRS, AI nº 5181557-53.2022.8.21.7000, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 23.11.2022; TJDFT, AI nº 0724540-70.2021.8.07.0000, Rel. Desª Ana Cantarino, j. 06.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos do cumprimento de sentença vinculado ao processo de referência nº 0800062-17.2020.8.18.0135, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de planilha de cálculo e/ou indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
No presente agravo, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ocorrência de excesso de execução na cobrança relacionada ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, sem fundamentação adequada; (ii) que a impugnação deveria ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) que a rejeição da impugnação sem concessão de prazo para emenda configuraria formalismo excessivo e violaria o contraditório e a ampla defesa; e (iv) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos.
A decisão monocrática de ID Num. 23896813 indeferiu o pedido de tutela recursal, por entender inexistente o fumus boni iuris, destacando que o Município limitou-se a alegar excesso de execução de forma genérica, sem indicar o valor que entende correto e sem apresentar planilha discriminada e atualizada, o que impede o conhecimento da impugnação, nos termos do art. 535, §2º, do CPC; ao final, negou o efeito suspensivo e manteve a decisão agravada, determinando a intimação do agravado para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por entender ausente o interesse institucional na causa. (ID Num. 27699738)
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
VOTO
Voto
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- MÉRITO
O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso na cobrança relativa ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como alegando formalismo excessivo na rejeição da impugnação sem concessão de prazo para emenda, com violação ao contraditório e à ampla defesa; ao final, requer o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o cumprimento de sentença foi regularmente instaurado, uma vez que a parte exequente apresentou a petição executória acompanhada dos cálculos, atendendo aos requisitos do art. 534 do CPC, inclusive com planilha individualizada para cada exequente. Destacou, ainda, que, embora seja possível à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença com alegação de excesso de execução (art. 535 do CPC), não basta a mera insurgência genérica ou a simples indicação de um valor que entende devido, sendo indispensável a apresentação de memória de cálculo e a individualização dos critérios utilizados para se chegar ao montante apontado, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Por essas razões, julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição das RPVs após o trânsito em julgado, conforme os cálculos apresentados pela exequente.
Sem razão o Agravante.
Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da arguição. Tal requisito é objetivo e visa impedir impugnações genéricas, garantindo racionalidade e celeridade à execução contra a Fazenda.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.387.248/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que é indispensável, na impugnação ao cumprimento de sentença, apontar a parcela incontroversa do débito e as incorreções dos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar, não se admitindo emenda.
No mesmo sentido, estas Cortes Estaduais reafirmam a exigência de apresentação de memória discriminada e atualizada como condição de admissibilidade da impugnação por excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO APONTADO O VALOR DEVIDO, TAMPOUCO JUNTADA MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO O EXCESSO ALEGADO . DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 2º DO ART. 535 DO CPC. DECISÃO QUE REJEITOU, LIMINARMENTE, A IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51815575320228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 23-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2 . Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, sendo que a alegação de excesso foi a única ventilada, a manutenção da decisão de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3. A observância ao procedimento previsto na lei processual civil não traduz excesso de formalismo, cabendo destacar que a realização concreta da justiça também perpassa pela observância do devido processo legal. 4 . Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07245407020218070000 DF 0724540-70.2021.8 .07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)
No caso concreto, o Município de Campo Alegre do Fidalgo limitou-se a alegar genericamente excesso de execução, sem indicar o valor correto que entende devido e sem apresentar planilha discriminada e atualizada, razão pela qual a impugnação não preencheu os requisitos legais mínimos para ser conhecida, mostrando-se hígida a decisão agravada.
A alegação de formalismo excessivo também não merece guarida. A exigência do demonstrativo discriminado não configura excesso de rigor, mas requisito indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária, possibilitando o efetivo controle da execução.
Por conseguinte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, também não se justificaria a atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual deve ser mantida a orientação já adotada na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752059-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação09/02/2026