Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0810032-21.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO AUSENTE POR COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REMARCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 335 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato eliminado de concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, após ausência no Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de isolamento por COVID-19. O autor pleiteou judicialmente a remarcação do exame, argumentando força maior de natureza coletiva. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, decisão esta impugnada na presente apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público, diante da ausência justificada por infecção por COVID-19, mesmo na ausência de previsão expressa no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 335 da repercussão geral (RE 630.733/DF), estabelece que inexiste direito à remarcação de Teste de Aptidão Física por motivos pessoais, inclusive de força maior, salvo disposição expressa no edital do certame. O Edital nº 02/2021 veda de forma clara e objetiva a possibilidade de segunda chamada ou remarcação do TAF por motivo de saúde, não havendo exceção aplicável ao caso concreto. O fim do estado de emergência sanitária por COVID-19 em 2022 elimina o fundamento para eventual flexibilização das regras editalícias no ano de 2023, data da convocação do candidato. A ausência de previsão no edital e o encerramento do contexto pandêmico tornam inaplicável a tese de força maior coletiva como justificativa para remarcação. A observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica impede o Judiciário de criar exceções que desbordem dos critérios previamente fixados para o certame. Precedentes do STF, STJ e Tribunais Estaduais reafirmam a impossibilidade de remarcação do TAF por contaminação por COVID-19, quando o edital veda tal medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de candidato ao Teste de Aptidão Física por infecção por COVID-19 não autoriza sua remarcação, quando inexistente previsão expressa no edital. A revogação do estado de emergência sanitária afasta a alegação de força maior coletiva para fins de flexibilização de regras editalícias. A vinculação ao edital e o respeito à isonomia entre os candidatos prevalecem sobre argumentos humanitários desvinculados de autorização normativa expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XXI; Edital nº 02/2021, item 14.14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF (Tema 335 da repercussão geral); STJ, RMS 68.565, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 29.04.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0839544-85.2022.8.19.0001, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 14.05.2025; TJ-PE, AI nº 0017368-71.2022.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 13.03.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810032-21.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810032-21.2023.8.18.0140

APELANTE: DOUGLAS FERREIRA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO AUSENTE POR COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REMARCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 335 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado de concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, após ausência no Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de isolamento por COVID-19. O autor pleiteou judicialmente a remarcação do exame, argumentando força maior de natureza coletiva. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, decisão esta impugnada na presente apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público, diante da ausência justificada por infecção por COVID-19, mesmo na ausência de previsão expressa no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 335 da repercussão geral (RE 630.733/DF), estabelece que inexiste direito à remarcação de Teste de Aptidão Física por motivos pessoais, inclusive de força maior, salvo disposição expressa no edital do certame.

  2. O Edital nº 02/2021 veda de forma clara e objetiva a possibilidade de segunda chamada ou remarcação do TAF por motivo de saúde, não havendo exceção aplicável ao caso concreto.

  3. O fim do estado de emergência sanitária por COVID-19 em 2022 elimina o fundamento para eventual flexibilização das regras editalícias no ano de 2023, data da convocação do candidato.

  4. A ausência de previsão no edital e o encerramento do contexto pandêmico tornam inaplicável a tese de força maior coletiva como justificativa para remarcação.

  5. A observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica impede o Judiciário de criar exceções que desbordem dos critérios previamente fixados para o certame.

  6. Precedentes do STF, STJ e Tribunais Estaduais reafirmam a impossibilidade de remarcação do TAF por contaminação por COVID-19, quando o edital veda tal medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de candidato ao Teste de Aptidão Física por infecção por COVID-19 não autoriza sua remarcação, quando inexistente previsão expressa no edital.

  2. A revogação do estado de emergência sanitária afasta a alegação de força maior coletiva para fins de flexibilização de regras editalícias.

  3. A vinculação ao edital e o respeito à isonomia entre os candidatos prevalecem sobre argumentos humanitários desvinculados de autorização normativa expressa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XXI; Edital nº 02/2021, item 14.14.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF (Tema 335 da repercussão geral); STJ, RMS 68.565, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 29.04.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0839544-85.2022.8.19.0001, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 14.05.2025; TJ-PE, AI nº 0017368-71.2022.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 13.03.2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% do valor do proveito econômico esperado (valor dos danos morais requeridos), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor."



I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Douglas Ferreira Fernandes contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação ordinária por ele proposta em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, organizadora do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.

Segundo narra o autor, após aprovação nas fases iniciais do certame, foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) marcado para o dia 10/02/2023, mas não compareceu por estar infectado por COVID-19, com laudo médico que indicava isolamento obrigatório no período de 09 a 16/02/2023.

Diante disso, protocolou pedido administrativo de remarcação do TAF, o qual foi indeferido sob o argumento de que o edital não prevê segunda chamada por motivo de saúde. Em razão disso, o autor ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória, requerendo a suspensão da eliminação e a garantia de nova oportunidade para realização do TAF.

O pedido de tutela foi indeferido em primeira instância, com fundamento na aplicação do Tema 335 do STF, que veda a remarcação do TAF por motivo pessoal, ainda que fisiológico ou de força maior, salvo previsão editalícia expressa.

Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0752077-64.2023.8.18.0000, que foi inicialmente provido em sede de decisão monocrática, deferindo a liminar para permitir que o agravante realizasse o TAF em nova data, sob o fundamento de que a ausência decorreu de doença infectocontagiosa de caráter coletivo, não caracterizando “motivo pessoal”, mas sim hipótese de força maior coletiva.

Entretanto, essa decisão foi reformada pelo Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, em votação por maioria, que revogou a liminar anteriormente concedida. O colegiado entendeu que o contexto sanitário pandêmico não mais subsistia em 2023, razão pela qual a regra da vinculação ao edital e o entendimento consolidado no Tema 335 deveriam prevalecer, não havendo direito à remarcação do exame.

Posteriormente, o juízo de origem julgou improcedente o pedido principal, decisão da qual o autor apelou, sustentando, em síntese, que a infecção por COVID-19 configura caso fortuito de caráter coletivo, o que afastaria a incidência do Tema 335 do STF.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


II - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de remarcação de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público, diante de infecção por COVID-19, à luz das regras do edital e da jurisprudência do STF.

O Edital nº 02/2021, que rege o certame, veda expressamente qualquer remarcação de etapa eliminatória, incluindo o TAF, por motivo pessoal, inclusive doenças, ao dispor: "14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico."

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante, no julgamento do RE 630.733/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 335), nos seguintes termos: 

 “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (...)”

Nessa mesma linha seguem os precedentes:

Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Apelação. Concurso público. Teste de aptidão física. Pedido de remarcação por motivo de saúde. Ausência de previsão no edital. Princípio da vinculação ao edital. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de direito líquido e certo. Negado provimento. I Caso em exame: Apelação cível interposta por Michael Raphael Silva, contra sentença que denegou a ordem, em mandado de segurança impetrado contra o Estado do Rio de Janeiro e a Fundação Getúlio Vargas. O apelante pleiteia a remarcação da data do teste de aptidão física (TAF) do concurso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ¿ PCERJ 2014, sob a justificativa de que não pôde comparecer por ter sido submetido a cirurgia de hérnia de disco e, posteriormente, diagnosticado com COVID-19. II Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo, que justifique a remarcação do teste de aptidão física, por motivo de saúde. III Razões de decidir: O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõem que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que comprovado de plano. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância das regras previamente estabelecidas para o certame, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública a segui-las. O edital do concurso prevê expressamente que não haverá segunda chamada para o teste de aptidão física, independentemente do motivo da ausência, salvo para gestantes, nos termos da Lei Estadual nº 6.059/2011. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema 335 da repercussão geral), fixou a tese de que não há direito subjetivo à remarcação do teste de aptidão física, por motivos de força maior, salvo previsão expressa no edital. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.565, reiterou que a contaminação por COVID-19, ainda que seja considerada motivo de força maior, não autoriza a remarcação de teste de aptidão física, se o edital não prevê essa possibilidade. (...)(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08395448520228190001, Relator: Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, Data de Julgamento: 14/05/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)


1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n. 0017368-71.2022.8.17.9000 Agravante : Estado de Pernambuco Procurador : Antônio Beltrão Agravado : Tiago da Silva Brito Advogado: Reginaldo C. da Purificação – OAB/PE n. 32086-A Relator : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO CANDIDATO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 335 E 973 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de infirmar os termos de decisão interlocutória que deferiu o pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física – TAF para candidato acometido pelo novo Coronavírus (COVID-19), autorizando a consequente participação do candidato nas fases posteriores do concurso. 2. O recurso merece prosperar, sendo o caso de ratificação da decisão que concedeu a tutela recursal. Como cediço, salvo (i) a hipótese de remarcação para gestantes (TEMA n. 973 da Repercussão Geral) ou (ii) previsão contrária no Edital, a regra é no sentido de que inexiste direito à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de circunstâncias pessoais do candidato (TEMA n. 335 da Repercussão Geral). 3. Sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público da e. Corte Superior de Justiça (STJ) têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida ( RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013), no sentido de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Este é o caso dos autos. Precedentes: (i) STJ - RMS n. 69.167, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/08/2022; (ii) STJ - RMS n. 68.565, Min. MANOEL ERHARDT [Desembargador Convocado do TRF5], DJe de 30/05/2022. 4. Ainda que o fato de o candidato contrair o vírus da COVID-19 seja considerado um motivo de força maior, tal situação não autoriza a remarcação de teste de aptidão física ou segunda chamada, pois o edital do certame é claro ao estabelecer que não haverá segunda chamada aos candidatos seja qual for o motivo alegado. Precedente: STJ - RMS n. 68.565, Ministro Manoel Erhardt [Desembargador Convocado do TRF5], DJe de 29/04/2022. 5. (…) (TJ-PE - AI: 00173687120228179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)

No presente caso, é incontroverso que: 1) o candidato não compareceu ao TAF em 10/02/2023; 2) alegou estar em isolamento por COVID-19, com laudo datado de 09/03/2023; 3) a banca organizadora indeferiu o pedido de remarcação com base na vedação editalícia; 4) à época da realização do TAF, não havia mais decreto de emergência sanitária em vigor no Estado, tampouco normas excepcionais que impusessem tratamento jurídico diferenciado para casos de COVID-19.

Embora o apelante sustente que a COVID-19 constitui caso fortuito de natureza coletiva, os efeitos jurídicos dessa pandemia foram gradualmente absorvidos pelo ordenamento, especialmente após a revogação do estado de emergência pública, ocorrida em 2022.

Além disso, é preciso respeitar os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos, pilares dos concursos públicos (CF, art. 37, II e XXI). Permitir remarcação fora das hipóteses expressamente previstas no edital implicaria quebra da segurança jurídica e tratamento desigual entre os concorrentes.

Importante destacar que o STF, mesmo em tempos de pandemia, não flexibilizou o Tema 335 de modo genérico. Casos excepcionais dependem de previsão editalícia, o que não se verifica nos autos.

Por fim, ainda que a argumentação da parte autora seja sensível do ponto de vista humanitário, o Poder Judiciário não pode criar exceções que não estão autorizadas pelo próprio edital e pela jurisprudência consolidada. O direito à saúde deve ser respeitado, mas não pode se sobrepor ao dever de observância das normas que regem o concurso público.


 III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% do valor do proveito econômico esperado (valor dos danos morais requeridos), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 

Detalhes

Processo

0810032-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DOUGLAS FERREIRA FERNANDES

Publicação

09/02/2026