Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800377-44.2022.8.18.0048


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO DE VIDA OU TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, deu provimento à Apelação Cível da autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e manter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de contratação válida do seguro de vida ou título de capitalização que fundamentou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço que originou os descontos, configurando falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação contratual legitima o reconhecimento da ilicitude das cobranças e enseja a responsabilização da fornecedora. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta da consumidora caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. A técnica de fundamentação per relatione é admissível, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas no agravo interno, sendo possível a manutenção integral dos fundamentos da decisão agravada quando inexistem argumentos novos aptos a infirmá-la, conforme o Tema 1.306 do STJ e o art. 1.021, § 3º, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro ou título de capitalização torna ilícitos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço. O desconto indevido em conta ou benefício do consumidor configura dano moral indenizável, sendo legítima a fixação de indenização em valor moderado e proporcional. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. É válida a fundamentação per relatione no julgamento de agravo interno quando inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-44.2022.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800377-44.2022.8.18.0048

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO DE VIDA OU TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, deu provimento à Apelação Cível da autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e manter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de contratação válida do seguro de vida ou título de capitalização que fundamentou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço que originou os descontos, configurando falha na prestação do serviço.

  2. A ausência de comprovação contratual legitima o reconhecimento da ilicitude das cobranças e enseja a responsabilização da fornecedora.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta da consumidora caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00.

  4. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro.

  5. A técnica de fundamentação per relatione é admissível, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas no agravo interno, sendo possível a manutenção integral dos fundamentos da decisão agravada quando inexistem argumentos novos aptos a infirmá-la, conforme o Tema 1.306 do STJ e o art. 1.021, § 3º, do CPC.

  6. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de seguro ou título de capitalização torna ilícitos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço.

  2. O desconto indevido em conta ou benefício do consumidor configura dano moral indenizável, sendo legítima a fixação de indenização em valor moderado e proporcional.

  3. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.

  4. É válida a fundamentação per relatione no julgamento de agravo interno quando inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Tema 1.059.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Maria de Fátima Azevedo, foi proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto. [...] Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. Custas na forma da lei pelo Apelado.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que:
i) houve regular contratação do serviço impugnado, inexistindo ilicitude nas cobranças; ii) não há comprovação de dano moral suportado pela parte autora, de modo que a indenização fixada é desproporcional e desarrazoada; iii) a restituição em dobro dos valores pagos é incabível, diante da ausência de má-fé e da legalidade da cobrança; iv) não restou demonstrada a nulidade contratual, pois há indícios de contratação válida e consentida pela parte autora; v) o recurso visa evitar enriquecimento sem causa da parte recorrida; vi) alternativamente, caso mantida a condenação, pugna pela restituição simples dos valores, com termo inicial dos encargos a partir do arbitramento.


CONTRARRAZÕES EM ID. 29897883


PONTOS CONTROVERTIDOS:
i) existência ou não de contratação válida e regular do seguro de vida ou título de capitalização, objeto dos descontos impugnados; ii) cabimento ou não de indenização por danos morais diante da ausência de comprovação contratual e da responsabilidade objetiva do fornecedor; iii) possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz da alegada má-fé e ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.


JuLIA Explica



VOTO


  

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Fátima Azevedo, reconhecendo a falha na prestação do serviço por ausência de comprovação da contratação de seguro de vida e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de manter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e fixou os encargos legais de acordo com os critérios do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, além de manter a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente .

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e manteve o direito à restituição em dobro dos valores descontados, dada a ausência de comprovação contratual pela instituição financeira.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


 Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator



 

Detalhes

Processo

0800377-44.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE FATIMA AZEVEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026