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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810485-21.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESLIGAMENTO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA POSTERIOR E APLICAÇÃO DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, 336 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2117343/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04.03.2024. STJ, AREsp 2120749, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 10.01.2024. TJ/RJ, Apelação 0017964-75.2017.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 04.04.2018. TJ/RJ, Apelação 0180697-58.2007.8.19.0004, Rel. Des. Benedicto Abicair, j. 04.05.2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE MARIA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora Apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a anulação do Termo de Ocorrência que originou o Processo Administrativo nº 2018.28355447.1812, bem como declarar nula a multa dele decorrente no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), além de declarar a inexistência de qualquer débito de consumo de água na unidade consumidora nº 28355447-9 entre maio de 2018 e maio de 2019, determinando a cessação de cobranças referentes a tal período. Indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve demonstração de violação a direito personalíssimo, inexistindo comprovação de corte indevido ou de negativação indevida do nome da Autora.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve cobrança indevida após o pedido de desligamento do serviço de fornecimento de água, com emissão de faturas e imputação de multa injustificada por rompimento de lacre, mesmo após o corte solicitado e pago. Alega falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da concessionária, reiterando que tais condutas lhe causaram abalo psicológico, ensejando o reconhecimento do dano moral. Requer a reforma da sentença, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que não houve falha na prestação dos serviços e que a multa aplicada decorreu da religação irregular do fornecimento de água após o corte solicitado pela própria usuária. Afirma que a Autora não comprovou qualquer dano moral, inexistindo ato ilícito ou lesão a direito da personalidade. Argumenta que o incidente não extrapola o mero aborrecimento e que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTOS DO RECURSO Conforme se depreende dos autos, a controvérsia em análise limita-se à verificação da existência, ou não, de irregularidades nos débitos atribuídos à parte Autora, ora Apelante. Esta relatou que, ao deixar de residir no imóvel vinculado à Unidade Consumidora nº 28355447-9, solicitou o desligamento do fornecimento de água em 10/05/2018, tendo arcado com a respectiva taxa. O corte do serviço foi realizado em 17/05/2018. Contudo, em 20/05/2018, ao tentar efetuar o pagamento da última fatura, foi surpreendida com a imposição de multa no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), em razão de suposta violação de lacre, fato que desconhece, uma vez que já não ocupava o imóvel à época. Apesar do pedido de desligamento, a concessionária continuou a emitir cobranças. Sustentou, ainda, que vinha efetuando os pagamentos, embora o imóvel permanecesse sem abastecimento de água, o que inviabilizava sua utilização, não podendo, por isso, ser responsabilizada por valores decorrentes de fatos que não lhe são imputáveis.
Diante disso, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência, bem como da multa aplicada, além de reconhecer a inexistência de quaisquer débitos relativos ao consumo de água na Unidade Consumidora nº 28355447-9, no período compreendido entre maio de 2018 e maio de 2019. Indeferiu, contudo, o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de violação a direito de natureza personalíssima. A insurgência da parte Apelante restringe-se ao não reconhecimento dos danos morais pleiteados.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Concessionária de Serviço Público, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ – REsp: 2117343 - MG, Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024).
Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ – AREsp: 2120749, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 10/01/2024).
No entanto, embora se trate de relação consumerista, é dever da parte Autora, ora Apelante, a juntada aos autos de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que, em análise das provas trazidas a Juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório.
No caso em análise, o objeto da questão controvertida circunscreve-se à análise de suposto dano moral suportado pela parte Autora, decorrente de falha na prestação de serviços públicos de fornecimento de água.
De modo que, ainda que aplicável a benesse da inversão do ônus da prova às relações de consumo, incumbe à parte Autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu nos autos.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. EXTENSO PERÍODO SEM LEITURA DO HIDRÔMETRO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. COBRANÇA POSTERIOR DA DIFERENÇA DO CONSUMO REAL ACUMULADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VERBETE 330 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0017964-75.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Ademais, em suas razões recursais, com intento de fazer configurar a ocorrência do dano moral, a Apelante desvirtua a causa de pedir, informando que “a autora sofreu cobrança indevida de multa e consumos
Entretanto, inexiste nos autos qualquer conduta da Ré/Apelada que possa ter ocasionado abalo moral e psíquico à Autora, já que tratou-se de pedido de desligamento e religação e nem mesmo houve inscrição do nome da consumidora no cadastro restritivo ao crédito. Nesse contexto: APELAÇÃO CIVIL. CEDAE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA POR ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA UNIDADE CONSUMIDORA. VERBETE SUMULAR Nº 152 DESTE TJ/RJ. REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA TARIFA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Primeiramente, quanto à decretação de ofício da prescrição, correta a sentença que reconheceu a prescrição em relação as contas do período anterior a junho de 2001, na forma do art. 205 do Código Civil. 2. Quanto ao mérito, deve-se ressaltar que, em que pese a cobrança por estimativa ser permitida pela legislação pátria, conforme se verifica do Decreto Estadual nº 553/76, este Tribunal de Justiça editou o verbete nº 152, proibindo a cobrança do consumo de água por estimativa, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento. 3. Portanto, a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima. Refaturamento das contas de consumo posteriores a maio de 2001 que se impõe. 4. Inexistência de dano moral.(...). (TJ-RJ - APL: 1806975820078190004 RJ 0180697-58.2007.8.19.0004, Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR, Data de Julgamento: 04/05/2012, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/07/2012). No tocante aos danos morais, o caso em tela não enseja a reparação pretendida, uma vez que a Concessionária não agiu de forma ilícita, razão pela qual não há dever de indenizar.
Destarte, na presente hipótese, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. 3. DECISÃO
Em razão do exposto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade somente para a parte Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0810485-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorIVONETE MARIA LOPES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação27/02/2026