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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824967-37.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, fundado em alegadas interrupções e oscilações no fornecimento ocorridas na virada do ano de 2020 para 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se restou comprovada a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos morais alegadamente sofridos pelos autores em razão de interrupção prolongada do serviço, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência técnica, a serem aferidas no caso concreto. 5. As alegações autorais são genéricas e desprovidas de individualização dos danos supostamente sofridos por cada unidade consumidora. 6. A prova documental apresentada limita-se a reportagens jornalísticas e relatórios gerais sobre a situação da cidade, insuficientes para demonstrar a interrupção específica nas residências dos apelantes. 7. Inexistem nos autos protocolos administrativos individualizados, laudos técnicos ou registros de reclamação contemporâneos que vinculem as unidades consumidoras dos autores à interrupção alegada. 8. A prova testemunhal produzida revela-se frágil e imprecisa, restringindo-se à confirmação de um apagão geral, sem detalhamento das circunstâncias individuais. 9. A responsabilidade objetiva da concessionária dispensa a prova da culpa, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal, inexistentes no caso concreto. 10. A concessionária apresentou elementos que enfraquecem a tese autoral, indicando inexistência de registro de ocorrência ou restabelecimento do serviço dentro dos prazos regulatórios para diversas unidades consumidoras. 11. Ausente prova inequívoca da falha do serviço nas unidades dos autores, resta rompido o nexo causal indispensável ao dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na origem, os autores alegaram falha na prestação de serviço decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o período de 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021. Pleitearam a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas dos danos alegados e no caráter genérico das narrativas, entendendo que os promoventes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, condenando-os aos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Nas razões recursais, os apelantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentam que a falha no serviço é fato notório, corroborado por relatório da ANEEL, e que a demora no restabelecimento da energia configura dano moral in re ipsa, afastando a tese de caso fortuito. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou que a petição inicial é genérica e que não houve comprovação de falta de energia nas unidades consumidoras específicas dos autores, atribuindo eventuais oscilações a eventos climáticos de grande severidade que configuram força maior. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
O cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilidade civil da concessionária apelada pelos supostos danos morais suportados pelos apelantes, decorrentes de alegadas interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica, especificamente no evento ocorrido na virada do ano de 2020 para 2021. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não opera de forma automática ou absoluta. Faz-se necessário que a alegação seja verossímil ou que haja hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, o que deve ser analisado casuisticamente pelo julgador. No caso em apreço, observa-se que a petição inicial e as razões recursais apoiam-se em narrativas genéricas, comuns a diversas demandas de massa, sem a necessária individualização dos danos supostamente sofridos por cada unidade consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em demonstrar, de forma cabal, que suas residências específicas permaneceram desprovidas de energia elétrica pelo período alegado de mais de 60 horas. A prova documental carreada pelos autores resume-se, substancialmente, a reportagens jornalísticas e relatórios globais da agência reguladora sobre a situação da cidade de Teresina como um todo. Contudo, tais documentos, por sua generalidade, são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a falha geral do sistema e o dano individual alegado por cada litisconsorte. O Direito Processual Civil pátrio estabelece a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Não há nos autos protocolos administrativos individualizados, laudos técnicos específicos ou registros de reclamação contemporâneos aos fatos que vinculem as unidades consumidoras dos apelantes à alegada interrupção prolongada. A prova testemunhal produzida, conforme bem pontuado na sentença de piso, revelou-se frágil e imprecisa, limitando-se a ratificar a ocorrência de um "apagão geral", sem detalhar as circunstâncias específicas vivenciadas por cada autor. A simples alegação de que o fato é notório não autoriza a procedência do pedido indenizatório individual se não houver a demonstração de que a esfera jurídica do demandante foi efetivamente atingida pela falha na prestação do serviço. Ademais, a concessionária ré trouxe aos autos elementos que enfraquecem a tese autoral, demonstrando que, em relação a diversas unidades consumidoras listadas, não houve registro de ocorrência ou o restabelecimento se deu dentro dos prazos regulatórios. Imperioso destacar que a responsabilidade objetiva da concessionária, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do CDC, dispensa a prova da culpa, mas não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal.
Ausente a prova inequívoca de que as unidades dos autores sofreram a interrupção nos moldes narrados, rompe-se o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar. Portanto, seja pela ausência de prova específica da falha nas unidades consumidoras dos autores, seja pelo caráter genérico de suas afirmações, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas e despesas processuais pelos recorrentes. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais, incluindo custas e honorários, permanece suspensa em relação aos apelantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0824967-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/02/2026