
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805812-26.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LIMA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FUNDADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA JUDICIAL JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MARIA LIMA FERREIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de procuração pública, exigida pela condição de analfabeta da parte autora e pela existência de indícios de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI. A apelante alegou que a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas seria suficiente, e que a exigência de instrumento público configuraria formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da condição de analfabeta da parte autora e da presença de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de procuração pública como condição para o regular prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode exigir, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), providências destinadas a coibir fraudes e litigância predatória, inclusive a apresentação de procuração por instrumento público em casos que envolvam pessoas analfabetas e petições padronizadas, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos em que há suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como meio de preservar a boa-fé processual, a dignidade da justiça e o contraditório efetivo.
5. A autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou surpresa processual.
6. A exigência de instrumento público, no contexto concreto, visou garantir segurança jurídica e autenticidade da representação da parte hipossuficiente, sem configurar violação ao acesso à justiça, mas sim medida proporcional e razoável diante da situação processual atípica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. Em caso de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração pública por parte analfabeta, como medida cautelar destinada a assegurar a regularidade da representação processual.
2. A não apresentação da documentação exigida, após intimação regular, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3. A exigência de instrumento público de mandato em casos específicos não configura violação ao princípio do acesso à justiça, quando baseada em fundamentos objetivos e voltada à prevenção de fraudes processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; 932, IV, "a"; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência e normas administrativas citadas: TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI).
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIMA FERREIRA (ID 76306542) contra a sentença (ID 74366134) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de procuração pública, exigida em razão da condição de analfabeta da parte autora, nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI.
A apelante alega, em suas razões recursais, que a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo indevida a exigência de instrumento público. Sustenta ainda que a exigência configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça, notadamente em face de parte hipossuficiente e analfabeta, o que justificaria tratamento mais flexível. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 77630393), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com fundamento na regularidade da decisão de origem, que teria observado os parâmetros legais e administrativos editados pelo Tribunal de Justiça do Piauí para coibir a litigância predatória.
É o relatório. Decido.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A apelação foi interposta tempestivamente. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, já deferida pelo Juízo de origem, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
No caso, a sentença de primeiro grau foi fundamentadamente proferida com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de cautelas adicionais, a exemplo da exigência de procuração pública, diante da condição de analfabeta da parte autora e indícios de litigância predatória detectados a partir da padronização da petição inicial, com referência a ações massificadas relacionadas a empréstimos consignados.
A exigência imposta encontra lastro normativo e jurisprudencial, conforme entendimento exposto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, in verbis:
Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória".
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:
“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
De acordo com a fundamentação contida na Decisão, há indícios de demanda predatória.
Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizados e em nome da parte, extratos bancários referentes ao período da contratação ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias, tendo sido alertada, inclusive, acerca do indeferimento da petição inicial e consequente extinção processual em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido ao comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de regular representação processual da parte analfabeta, conforme fundamentado.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantenho a suspensão da exigibilidade das custas processuais, já que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve condenação e a relação processual não se aperfeiçoou, conforme jurisprudência consolidada.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805812-26.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LIMA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/01/2026