
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800233-60.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: FRANCISCO JOSE SILVA BERNARDINO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE SILVA BERNADINO, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer que propõe em desfavor do Município de Miguel Alves - PI, decisão esta que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.688,60 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Considerando que o presente recurso de apelação foi interposto e processado em instância superior em data posterior à vigência da mencionada Resolução (outubro de 2023), e que o valor da causa se mostra compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, faz-se imperiosa a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800233-60.2024.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorFRANCISCO JOSE SILVA BERNARDINO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação19/12/2025