Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800712-85.2025.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE "MORA CRED PESSOAL". ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por aposentado, que alegava a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores identificados como juros de mora em conta corrente na qual é depositado benefício previdenciário configura prática abusiva ou cobrança indevida; e (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do conjunto probatório não demonstra a irregularidade ou abusividade das cobranças impugnadas, inexistindo prova de ilicitude apta a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente para caracterizar decisão motivada no âmbito dos Juizados Especiais. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever de motivação das decisões judiciais e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800712-85.2025.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800712-85.2025.8.18.0039
RECORRENTE: JOAO JOSE DO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE "MORA CRED PESSOAL". ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por aposentado, que alegava a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores identificados como juros de mora em conta corrente na qual é depositado benefício previdenciário configura prática abusiva ou cobrança indevida; e (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A análise do conjunto probatório não demonstra a irregularidade ou abusividade das cobranças impugnadas, inexistindo prova de ilicitude apta a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.

 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente para caracterizar decisão motivada no âmbito dos Juizados Especiais.

 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever de motivação das decisões judiciais e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que foi surpreendido com descontos em sua conta corrente sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, alegando tratar-se de cobrança indevida e abusiva, uma vez que não reconhece a origem. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos (ID 28748539), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a cobrança de "JUROS DE MORA" é irregular, questionando como pode haver atraso se o benefício é depositado na própria agência. Sustenta que a instituição deveria realizar o desconto automático no ato do repasse para evitar prejuízos. Alega que os descontos são de valores elevados. Ao final, requer a reforma da sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 28748547).

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800712-85.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO JOSE DO NASCIMENTO CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2026