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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800139-03.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DO JULGAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S/A contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, para excluir a responsabilização do requerido pela baixa do protesto e a multa cominatória, sob alegação de omissão quanto à apreciação de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da sessão de julgamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado em razão da não apreciação de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da prolação do julgamento, bem como se tal circunstância autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material no julgado, ainda que, excepcionalmente, possam ensejar a modificação da decisão. 4. O acordo extrajudicial foi celebrado em momento anterior à sessão de julgamento e à prolação do acórdão, configurando fato relevante que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador. 5. A ausência de análise do pedido de homologação do acordo caracteriza omissão apta a invalidar o entendimento firmado no acórdão embargado. 6. A homologação do acordo, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, impõe a anulação do acórdão anteriormente proferido, para que o ajuste produza seus efeitos jurídicos e legais. 7. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S/A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo banco réu, para excluir a determinação de responsabilização do requerido pela baixa do protesto, bem como a respectiva multa cominatória. De forma sumária, a embargante alega omissão no julgado por não apreciar o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 26463043). Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e a jurisprudência admitem a oposição de embargos de declaração para sanar omissões, contradições ou erro material, ainda que, excepcionalmente, disso decorra a modificação do julgado embargado. No caso concreto, ao compulsar os autos, verifica-se assistir razão ao embargante, uma vez que deixou de ser apreciado o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes em data anterior à sessão de julgamento e à prolação do acórdão, circunstância que impõe a invalidação do entendimento nele exarado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e homologar o acordo firmado entre as partes, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto.
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0800139-03.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuIGOR QUARESMA DINIZ
Publicação02/03/2026