Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0811131-31.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA ESTADUAL. UESPI. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DE DOUTOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 61/2005. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Remessa Necessária interpostas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias, julgou procedente o pedido de professora universitária, reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional por titulação de doutorado, desde 01.12.2018, e da alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, desde 29.08.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a promoção funcional de docente da UESPI para classe superior com fundamento em titulação de doutorado obtida antes da posse, à luz da LC nº 61/2005; (ii) estabelecer a legalidade da alteração do regime de trabalho de tempo integral para dedicação exclusiva, com a correspondente repercussão financeira; (iii) determinar se os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice à implementação das vantagens reconhecidas; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos às vantagens concedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva foi efetivada por ato administrativo válido, dotado de presunção de legitimidade, o qual impõe maior carga funcional e restrições ao docente, gerando direito à correspondente contraprestação pecuniária. 4. A ausência de adequação remuneratória após a mudança de regime configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por implicar redução indireta do valor do salário-hora, vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. A LC Estadual nº 61/2005 autoriza expressamente a promoção funcional por titulação de mestre ou doutor, inclusive durante o estágio probatório, não distinguindo quanto ao momento da obtenção do título, razão pela qual é indevida interpretação administrativa restritiva. 6. A promoção por titulação não configura provimento derivado inconstitucional, mas mero desenvolvimento vertical dentro da mesma carreira, em consonância com a finalidade legal de valorização da qualificação acadêmica. 7. Os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de direitos subjetivos dos servidores decorrentes de determinação legal, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 8. São devidos os efeitos financeiros retroativos das vantagens reconhecidas, pois decorrentes de atos administrativos válidos e de previsão legal expressa, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de docente do magistério superior por titulação de doutorado é devida quando prevista em lei, independentemente do momento de obtenção do título. 2. A alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, quando formalizada por ato administrativo válido, gera direito à correspondente repercussão financeira. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direitos remuneratórios decorrentes de determinação legal. 4. São admissíveis efeitos financeiros retroativos quando a vantagem funcional decorre de lei e de ato administrativo legítimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 1.007, §1º, 1.009 e 496; LC Estadual nº 61/2005, arts. 14, §§ 1º e 8º, 16, §2º, 18 e 23; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.911.684/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 06.06.2023; TJBA, MS nº 8015101-86.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.09.2024; TJBA, MS nº 8005364-59.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 18.09.2024; TRF3, ApCiv nº 5002437-93.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 30.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811131-31.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811131-31.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 
 
APELADO: SAMIRA TEIXEIRA LEAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA ESTADUAL. UESPI. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DE DOUTOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 61/2005. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação e Remessa Necessária interpostas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias, julgou procedente o pedido de professora universitária, reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional por titulação de doutorado, desde 01.12.2018, e da alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, desde 29.08.2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a promoção funcional de docente da UESPI para classe superior com fundamento em titulação de doutorado obtida antes da posse, à luz da LC nº 61/2005; (ii) estabelecer a legalidade da alteração do regime de trabalho de tempo integral para dedicação exclusiva, com a correspondente repercussão financeira; (iii) determinar se os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice à implementação das vantagens reconhecidas; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos às vantagens concedidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva foi efetivada por ato administrativo válido, dotado de presunção de legitimidade, o qual impõe maior carga funcional e restrições ao docente, gerando direito à correspondente contraprestação pecuniária.

4.    A ausência de adequação remuneratória após a mudança de regime configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por implicar redução indireta do valor do salário-hora, vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.

5.    A LC Estadual nº 61/2005 autoriza expressamente a promoção funcional por titulação de mestre ou doutor, inclusive durante o estágio probatório, não distinguindo quanto ao momento da obtenção do título, razão pela qual é indevida interpretação administrativa restritiva.

6.    A promoção por titulação não configura provimento derivado inconstitucional, mas mero desenvolvimento vertical dentro da mesma carreira, em consonância com a finalidade legal de valorização da qualificação acadêmica.

7.    Os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de direitos subjetivos dos servidores decorrentes de determinação legal, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000.

8.    São devidos os efeitos financeiros retroativos das vantagens reconhecidas, pois decorrentes de atos administrativos válidos e de previsão legal expressa, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A promoção funcional de docente do magistério superior por titulação de doutorado é devida quando prevista em lei, independentemente do momento de obtenção do título.

2.    A alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, quando formalizada por ato administrativo válido, gera direito à correspondente repercussão financeira.

3.    Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direitos remuneratórios decorrentes de determinação legal.

4.    São admissíveis efeitos financeiros retroativos quando a vantagem funcional decorre de lei e de ato administrativo legítimo.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 1.007, §1º, 1.009 e 496; LC Estadual nº 61/2005, arts. 14, §§ 1º e 8º, 16, §2º, 18 e 23; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.911.684/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 06.06.2023; TJBA, MS nº 8015101-86.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.09.2024; TJBA, MS nº 8005364-59.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 18.09.2024; TRF3, ApCiv nº 5002437-93.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 30.03.2023.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação / Remessa Necessária, interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias correspondentes ao Regime de Trabalho (Dedicação Exclusiva) e à Titulação, proposta por SAMIRA TEIXEIRA LEAL DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

 “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o demandado na diferença de remuneração atinente à Titulação de Doutor, desde 01.12.2018, e ao regime de dedicação exclusiva, desde 29.08.2019; e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.” (ID. nº 76831878)

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) a inviabilidade do pedido de promoção funcional da autora para classe superior com base em titulação de doutorado, porquanto ingressou no cargo de Professor Assistente mediante concurso público específico, sustentando que a promoção durante o estágio probatório somente seria possível em caso de obtenção do título após a posse, à luz da LC nº 61/2005 e do Parecer PGE nº 587/2019; ii) a impossibilidade de concessão da mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva, diante da ausência de comprovação do atendimento aos requisitos legais, notadamente a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e da UESPI, em razão do extrapolamento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal; iii) a impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos às vantagens concedidas, em observância ao princípio da irretroatividade dos atos administrativos e à ausência de ato administrativo expresso que previsse a retroação.

 

 CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou a manutenção integral da sentença, aduzindo: i) que a alteração do regime de trabalho de tempo integral para dedicação exclusiva decorreu de ato administrativo válido e eficaz praticado pela própria Administração, sendo indevida a negativa de repercussão financeira, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e de enriquecimento sem causa; ii) que a promoção funcional encontra amparo direto na Lei Complementar Estadual nº 61/2005, a qual autoriza a promoção à classe correspondente ao título de mestre ou doutor, inclusive durante o estágio probatório, não configurando provimento derivado inconstitucional; iii) que eventual limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica ao caso, por se tratar de adequação remuneratória decorrente de determinação legal e de sentença judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: cinge-se a controvérsia recursal a definir: i) a possibilidade de promoção funcional de docente da UESPI para classe superior com fundamento em titulação de doutorado obtida antes da posse no cargo, à luz da LC nº 61/2005; ii) a legalidade da mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva com a correspondente repercussão financeira; iii) a existência de óbice orçamentário e financeiro, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a implementação das vantagens reconhecidas; iv) a possibilidade de pagamento de efeitos financeiros retroativos decorrentes da promoção e da alteração do regime de trabalho.

 

MANIFESTAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (ID. nº 27929023)



VOTO 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. Não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Além disso, constato a ausência de todas as exceções estabelecidas no art. 496, §3º e §4º do CPC.

Conheço do recurso.

 

 

2. MÉRITO


A análise da presente Apelação em Remessa Necessária cinge-se no reexame da sentença de mérito que julgou procedente a pretensão autoral condenando o demandado na diferença de remuneração atinente à Titulação de Doutor, desde 01.12.2018, e ao regime de dedicação exclusiva, desde 29.08.2019; e, assim, declarou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

 

A finalidade da Remessa Necessária é a preservação e a garantia dos interesses da Fazenda Pública. No caso em comento, realiza-se o reexame da sentença prolatada em sede de Apelação.

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se, em essência, à verificação da legalidade da sentença que reconheceu efeitos jurídicos e financeiros a atos administrativos praticados pela própria Administração Universitária, bem como à correta interpretação da Lei Complementar Estadual nº 61/2005, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Superior da UESPI.

 

Pois bem. No que concerne à alteração do regime de trabalho, os autos revelam, de forma inequívoca, que a apelada ingressou no cargo de professora efetiva, Classe Assistente, Nível I, sob o regime de Tempo Integral – TI (40 horas semanais), tendo seu regime posteriormente alterado para Dedicação Exclusiva, mediante ato formal da Administração, consubstanciado em Portaria expedida pelo CEPEX, sem que houvesse a correspondente repercussão financeira em sua remuneração.

 

É fato incontroverso nos autos que a mudança do regime de trabalho da apelada, de Tempo Integral (40 horas) para Dedicação Exclusiva, foi efetivada pela própria Administração Pública por meio da Portaria CEPEX nº 063/2019. Tal ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, produziu efeitos e gerou uma legítima expectativa de direito à servidora.

 

A recusa em adequar a remuneração da docente à nova e mais exigente carga de trabalho não se sustenta. Aumentar as obrigações do servidor, sem a devida contraprestação, representa uma redução indireta do valor do salário-hora, configurando nítida violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, uma vez aprovada a alteração do regime de trabalho pela própria universidade, a implementação da remuneração correspondente é medida que se impõe. Veja-se:


 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015101-86.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCAS VENANCIO DA SILVA SANTOS Advogado (s): FERNANDA ALVES TINOCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO . PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UESB. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. 2 . Não há falar em impropriedade da via eleita, quando o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo em torno da mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, e não a mera cobrança de valores decorrentes desta. 3. Possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho de carga horária de 40 horas semanais para dedicação exclusiva o professor universitário que comprova o atendimento à aprovação da demanda pelo Departamento e à homologação pelo Reitor, bem como ao prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. 4 . A pretensão de recebimento dos valores retroativos desde a data da impetração do mandamus não encontra respaldo, uma vez que o pagamento de vencimentos no padrão de dedicação exclusiva exige a devida contraprestação deste serviço. 5. Embora haja previsão de que os efeitos patrimoniais sejam retroativos desde o ajuizamento do presente Mandado de Segurança de acordo com o art. 14, § 4º da Lei 12 .016/2009, é certo que o impetrante não laborou em regime de dedicação exclusiva antes do cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo qualquer obrigação de remunerá-lo neste período, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor. Segurança concedida em parte para reconhecer o direito do impetrante à alteração na folha do regime de trabalho, com pagamento das parcelas devidas a partir do implemento da obrigação de fazer. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8015101-86.2024 .8.05.0000, em que figura como impetrante LUCAS VENANCIO DA SILVA SANTOS e impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER EM PARTE a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80151018620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005364-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NATANAEL DE SOUZA OURIVES Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. REJEITADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO E 40 HORAS SEMANAIS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME AUTORIZADA PELO DEPARTAMENTO E REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL. ART. 207 DA CRFB. PRÉVIO ESTUDO FINANCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATANAEL DE SOUZA OURIVES, contra ato omissivo imputado ilegal, atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na demora para apreciação do seu pedido administrativo, cujo objetivo é ver implementado, em folha de pagamento, a alteração de carga horária docente do regime de 40 horas semanais para o de dedicação exclusiva. 2. Malgrado não tenha sido reconhecido, ao tempo da decisão que indeferiu o pedido liminar (fevereiro de 2024), flagrante excesso de prazo para avaliação do pleito pelo Impetrado, fato é que a solicitação de análise foi a ele encaminhada em janeiro do corrente ano (2024) e, ao menos até a presente data, não há, nos autos, evidência de que o Secretário de Administração tenha se pronunciado sobre o pedido – contabilizando-se 07 (sete) meses. Desta forma, resta configurado ilegal excesso de prazo perpetrado pelo Impetrado . 3. Ao revés do que aduz o Interveniente, é a Universidade Estadual de Feira de Santana autonomamente competente para tratar sobre sua gestão orçamentária e financeira, desde que cumpridos os requisitos legais – como demonstrado nestes autos –, não cabendo à submissão de tais aspectos ao crivo da SAEB. Cumpre à Universidade, portanto, a análise da perfectibilização da pretensão administrativo-funcional de seu servidor às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4 . Restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para a mudança de carga horária docente: aprovação, após apresentado projeto, pelo Departamento, homologação pela Reitora, prévio estudo de impacto financeiro, bem como declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira. 5. Preliminares rejeitadas. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA para determinar à Autoridade Coatora que implemente a mudança de regime de trabalho do Impetrante, de 40 (quarenta) horas para Dedicação Exclusiva – DE, com inserção na folha de pagamento, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus, com correção monetária e juros de mora na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC), deduzindo-se os valores já eventualmente pagos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005364-59.2024.8.05 .0000, em que figura como Impetrante Natanel de Souza Ourives, e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A ORDEM, de acordo com o voto da Relatora Adriana Sales Braga, Juíza Substituta de Segundo grau. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80053645920248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Tal circunstância, por si só, evidencia flagrante dissonância entre o conteúdo do ato administrativo e seus efeitos patrimoniais, na medida em que o regime de Dedicação Exclusiva, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 14 da LC nº 61/2005, impõe ao docente restrições significativamente mais gravosas, notadamente a vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, exigindo maior disponibilidade funcional e dedicação integral às atividades acadêmicas.

 

A Administração Pública, ao promover a alteração do regime funcional da servidora, não pode, sob qualquer pretexto, furtar-se à observância do princípio da irredutibilidade remuneratória, consagrado no art. 37, inciso XV, da Constituição da República, sobretudo quando a modificação implica aumento da carga qualitativa e quantitativa de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em precedente de repercussão geral (Tema 514), firmou entendimento no sentido de que o aumento da jornada ou da carga funcional sem a correspondente contraprestação pecuniária configura violação direta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, inclusive quando caracterizada pela diminuição do valor do salário-hora.

 

Nesse contexto, é juridicamente insustentável a tese recursal de inexistência de direito às diferenças remuneratórias, porquanto a própria Administração ao editar a Portaria que alterou o regime de trabalho da apelada, reconheceu, de maneira implícita e inequívoca, a presença dos pressupostos de legalidade, conveniência e oportunidade do ato. Não tendo promovido sua anulação ou revogação, tampouco demonstrado vício que maculasse sua validade, subsiste íntegra a presunção de legitimidade que o reveste, não podendo o ente público beneficiar-se da prestação laboral mais onerosa sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

No tocante à promoção funcional por titulação, igualmente não assiste razão aos apelantes. A Lei Complementar Estadual nº 61/2005 estabelece, de forma clara e sistemática, que o desenvolvimento funcional do docente do magistério superior ocorre por progressão e promoção, sendo esta última definida como a mudança para a classe correspondente ao título obtido (art. 16, § 2º). O art. 18 do mesmo diploma, de maneira expressa, excepciona a vedação ao desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, autorizando a promoção em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor. Já o art. 23 condiciona a promoção ao preenchimento simultâneo dos requisitos ali elencados, dentre os quais se destaca a obtenção do título acadêmico pertinente.

 

O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe a máxima de que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus). Criar uma restrição não prevista em lei por meio de interpretação administrativa viola frontalmente este princípio.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento, rechaçando atos infralegais que criam obstáculos inexistentes na legislação de regência.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. ANAC. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS. TITULAÇÃO E CAPACITAÇÃO ANTERIORES AO INGRESSO NA CARREIRA. RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar ao autor o direito ao reconhecimento do título de mestrado e tempo de serviço anteriores ao ingresso na carreira para fins de promoção com pagamento de diferenças remuneratórias. 2. Servidor público federal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, criado pela Lei 10.871/04, ajuizou a presente demanda com o fim de ver reconhecido o direito à promoção da “CLASSE B, PADRÃO V” para a “CLASSE ESPECIAL, PADRÃO I” e, sucessivamente, a progressão para o “Padrão II da Classe Especial”, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. 3. O MM Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando o reconhecimento do título de Mestre em Engenharia Mecânica, pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP para fins de promoção para a Carreira Especial Padrão I, do cargo de Especialista em Regulação na Aviação Civil, a partir de junho de 2018; o reconhecimento do direito à progressão para a Classe Especial Padrão II, a partir de agosto de 2019, bem como de ter contado como tempo da carreira, para fins de promoção, o período de tempo que trabalhou no Comando da Aeronáutica (IFI/CAVC) de 04.07.2005 a 29.12 .2006; além da condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, considerando os efeitos da promoção para a Classe Especial, bem como os seus reflexos. Fundamentou a decisão na impossibilidade de ato normativo infralegal estabelecer critério distinto de legislação de regência, no caso, a Lei 10.871/2004 e o Decreto n. 6 .530/2008.4. Na hipótese, a exigência legal de titulação apenas se limita a “possuir título de mestre ou doutor”, não há restrição quanto ao momento de sua obtenção, assim como não há disposição expressa em lei quanto a impossibilidade de reutilização do mesmo título para fins de promoção ou progressão na carreira, caso tiver sido computado quando do ingresso em concurso público.5 . Entretanto, na orientação divulgada pelo Órgão Central do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal), por meio do Ofício Circular nº 31/2019-MP, de 1º de fevereiro de 2019, e que fundamentou a negativa recebida pelo autor na via administrativa, constou o seguinte:(...). b) não poderão ser computados para este fim, os períodos de exercícios de atividades finalísticas como sendo de efetiva experiência, bem como de capacitação, que já tenham sido utilizados para benefícios previstos em concurso público para o ingresso na carreira. 6. Inobstante a sistemática das promoções e progressões que busca incentivar o aprimoramento profissional do servidor com vistas a maior eficiência do serviço público, tratando-se restrição veiculada em ato infralegal, não deve prevalecer .7. Sentença mantida. Irreparáveis os critérios de atualização fixados em primeira instância.8 . Apelo não provido.

(TRF-3 - ApCiv: 50024379320214036103, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2023)

 

Ademais, o próprio edital do certame valorou positivamente a titulação de mestre e doutor, o que demonstra o interesse público em captar profissionais com maior qualificação, sendo contraditório, agora, negar os efeitos funcionais decorrentes dessa mesma qualificação.

 

No caso concreto, restou comprovado que SAMIRA TEIXEIRA LEAL DE OLIVEIRA é detentora do título de Doutora, circunstância incontroversa nos autos, não infirmada por qualquer elemento probatório produzido pelos apelantes. A interpretação restritiva pretendida pela Administração, no sentido de que apenas a titulação adquirida após a posse poderia ensejar promoção, não encontra respaldo no texto legal, tampouco se harmoniza com a finalidade da norma, que é incentivar a qualificação acadêmica e valorizar o magistério superior.

 

A interpretação teleológica da LC nº 61/2005 conduz à conclusão de que a promoção por titulação não se confunde com provimento derivado vedado pela Constituição Federal, nem afronta a Súmula Vinculante nº 43 do STF, porquanto não há transposição para carreira diversa, mas mero desenvolvimento vertical dentro da mesma carreira, cujas classes se distinguem essencialmente pelo grau de formação acadêmica do docente.

 

No que concerne ao argumento de que o atingimento dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impediria a concessão dos direitos pleiteados, não prospera. A própria LRF, em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, excepciona expressamente as despesas com pessoal decorrentes de "determinação legal ou contratual". O direito da apelada à remuneração pelo regime de Dedicação Exclusiva e à promoção por titulação emanam diretamente da Lei Complementar Estadual nº 61/2005, enquadrando-se, portanto, na exceção legal.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), pacificou o entendimento de que os limites orçamentários da LRF não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos previstos em lei.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3 .370/2018 sobre o valor dos vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já reconhecidamente quitados. 2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015, 3 .174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial . Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1 .878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1911684 TO 2021/0180716-7, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023)

 

Diante desse panorama, verifica-se que a sentença combatida enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada todas as teses deduzidas pelas partes, aplicando corretamente o direito à espécie e conferindo adequada valoração ao conjunto probatório, inexistindo qualquer reparo a ser efetuado em grau recursal.

 

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação, conforma art. 85, §11, do CPC.




Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0811131-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

SAMIRA TEIXEIRA LEAL DE OLIVEIRA

Publicação

11/02/2026