TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802540-37.2023.8.18.0088
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: LUIS GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CICERO PAULO GALVAO MENDES - PI17840
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXTENSÃO DE REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso de Apelação Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de extensão de rede por perda superveniente do objeto e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da demora excessiva na ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica diante da demora na execução de obra de extensão de rede; (ii) estabelecer se a privação prolongada do serviço essencial configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A concessionária não comprova a observância dos prazos e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para elaboração de orçamento, execução e conclusão das obras de extensão de rede.
A demora de quase um ano entre a solicitação do serviço e a efetiva disponibilização da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, não afastada por prova de causa excludente de responsabilidade.
A privação prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de prejuízo concreto.
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da privação do serviço e a capacidade econômica da concessionária.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessionária de serviço público responde objetivamente pela demora injustificada na ligação de energia elétrica, quando descumpridos os prazos previstos na regulamentação da ANEEL.
A privação prolongada de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa.
É razoável a fixação de indenização por danos morais em patamar compatível com a gravidade da falha e a função compensatória e pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, II, 485, VI, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 64 e 88.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, precedentes sobre demora injustificada na extensão de rede elétrica; TJPB, Apelação Cível nº 0802196-09.2020.8.15.0391, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5003851-89.2018.8.21.0027, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por LUIS GONÇALVES DE SOUSA, decidiu nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC:
1. EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer para extensão de rede na residência do consumidor para que assim ele tenha acesso a rede elétrica;
2. CONDENO a requerida a indenizar o requerente nos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a notável capacidade econômica parte ré e que o valor não importará em enriquecimento ilícito à parte ré. Sobre o valor, incidirá juros de 1% a.m, desde a data da citação e juros de mora pelo INPC desde a data da sentença.
Custas e honorários pela parte ré. Fixo os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º,CPC.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: i) não houve falha na prestação do serviço, tendo a ligação de energia sido realizada após a conclusão regular da obra de extensão de rede, observados os critérios técnicos e os prazos previstos nas Resoluções da ANEEL; ii) ocorreu a perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de fazer, inexistindo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais; iii) não restou comprovado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos, sendo incabível a condenação ou, subsidiariamente, excessivo o quantum fixado, o qual deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que: i) restou caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial, diante da demora excessiva para a disponibilização de energia elétrica; ii) o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da privação prolongada de serviço indispensável à dignidade da pessoa humana; iii) o valor arbitrado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o tempo de espera e a capacidade econômica da concessionária, devendo ser mantida integralmente a sentença.
PONTOS CONTROVERTIDOS: cingem-se as controvérsias a: i) existência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da necessidade de obra de extensão de rede e do prazo para sua conclusão; ii) configuração do dano moral indenizável em razão da demora na disponibilização do serviço; iii) adequação e razoabilidade do quantum indenizatório fixado na sentença.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora em efetivar a ligação de energia elétrica solicitada pela unidade de consumo, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
No caso, conforme relatado, o d. Magistrado singular julgou procedente o pleito autoral e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação e juros de mora pelo INPC desde a data da sentença.
Nas razões recursais, a concessionária de serviço público informa que a obra solicitada pela demandante seria de alta complexidade, demandando maior prazo para ser realizada, além de depender de fatores externos, como mão de obra, disponibilidade de equipamentos, recursos materiais e de segurança. Por isso, inexistiria falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais.
De início, é válido mencionar que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço essencial, por ser imprescindível à realização de atividades comuns do dia a dia.
Conforme previsão contida no caput e parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público "são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados." Ademais, em se tratando de serviço público, alvo de concessão administrativa, a Constituição Federal estabelece que a responsabilidade civil é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
No caso, a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade no dia 8 de dezembro de 2022 (Id. 28090488 – protocolo). Porém, com base no que se infere dos autos, o consumidor somente veio a ter acesso normal à energia elétrica em 21 de novembro de 2023. Ou seja, somente depois de quase um ano a concessionária executou diligências necessárias ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora.
Em verdade, a Equatorial não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando providências para executar as supostas obras de extensão de rede, ou mesmo que envidaria esforços para angariar as licenças pertinentes, limitando-se a dar respostas vagas e evasivas quanto à solicitação da parte autora, que, de outra ponta, ficou privado da utilização de serviço público essencial.
Sobre o prazo de atendimento da solicitação de extensão de rede, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010:
Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação:
I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão;
II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e
III - 45 dias: para as demais conexões
Ainda, de acordo com o art. 78 da mesma Resolução, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis. Veja-se:
Art. 84. No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento.
[...]
Art. 85. O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento ou meio de pagamento, para:
I - devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados;
II - pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e
III - apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, no caso de opção pelo ACL.
Art. 86. O consumidor e demais usuários, ao aprovarem o orçamento de conexão, podem formalizar à distribuidora sua opção pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora, por meio de uma das seguintes alternativas:
I - aporte de recursos, em parte ou no todo; ou
II - execução da obra. § 1º A distribuidora deve informar, no prazo de até 5 dias úteis, considerando a opção do consumidor e demais usuários:
I - se é possível a antecipação pelo aporte de recursos e como deve ser realizado o pagamento, justificando em caso de impossibilidade; ou
II - o procedimento para execução da obra e a metodologia de restituição. § 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 dias úteis, contados da informação do § 1º:
I - disponibilizar gratuitamente ao consumidor e demais usuários:
a) o projeto elaborado no orçamento de conexão, com os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;
b) normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes; e
c) especificações técnicas de materiais e equipamentos;
II - informar os requisitos de segurança e proteção;
III - informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87;
IV - informar que a obra deve ser fiscalizada antes do seu recebimento;
V - orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas e alertar que a não conformidade com as normas e os padrões da distribuidora implica a recusa do recebimento das obras e a impossibilidade da conexão; e
VI - informar a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos custos pelo consumidor e demais usuários. § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.
Por fim, importa destacar que a Resolução dita o prazo final para conclusão das obras:
Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:
I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;
II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou
III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. [...] § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da:
I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou
II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão.
Nessa ordem de ideias, é possível verificar que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra foi, em muito, excedido pela concessionária. A própria concessionária admitiu, na resposta à reclamação administrativa de 13 de março de 2023, que a tensão aferida para a área objeto de extensão de rede era inferior a 1KV (Id. 28090490 – resposta).
Apesar disso, suscitou prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das obras. Ressalte-se que, mesmo considerando o prazo acima mencionado, o consumidor somente teve sua unidade regularizada por completo no mês de dezembro de 2023, restando descumprido até mesmo o prazo pleiteado de 120 dias.
Por tudo isso, e considerando que não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
Em consequência, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa , notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pelo consumidor, que permaneceu por longo período sem que houvesse a extensão necessária na instalação da rede de energia elétrica.
Quando ao valor da indenização, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), além de ponderar a impossibilidade da quantia representar enriquecimento ilícito ou valor irrisório.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas por esta Egrégia Câmara e pelos tribunais de justiça nacionais.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por ity entity-person">Jorge de Freitas e on">Selma Felipe dos Santos Freitas. A sentença condenou a concessionária a promover a extensão da rede elétrica para o imóvel dos autores e a pagar indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica pela demora injustificada na extensão de rede elétrica e se estão configurados os danos morais passíveis de indenização.
III . RAZÕES DE DECIDIR
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Restou comprovado nos autos que os autores solicitaram a extensão da rede elétrica em 22/11/2021, mas a obra foi finalizada apenas após a judicialização da demanda, em 04/11/2022, configurando mora injustificada.
A Energisa não comprovou fatos impeditivos, extintivos ou modificativos de sua responsabilidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art . 373, II, do CPC.
A demora excessiva no fornecimento de energia elétrica constitui falha na prestação de serviço essencial, o que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e caracteriza danos morais in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação .
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tse de julgamento:
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC .
A demora injustificada na extensão de rede elétrica configura dano moral, cuja reparação é devida independentemente de prova de prejuízo direto, sendo presumidos os transtornos suportados pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, art . 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPB, Apelação Cível nº 0802196-09.2020.8 .15.0391, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j . 02/08/2023.
TJPB, Apelação Cível nº 0801981-73.2022.8 .15.0161, Rel. Des. João Alves da Silva, j . 07/07/2023.
TJPB, Apelação Cível nº 0800126-20.2019.8 .15.0111, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j . 27/10/2021.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014135920228150031, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (NOVA LIGAÇÃO). EXTENSÃO DE REDE . IMÓVEL RURAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR . PROPRIEDADE AINDA NÃO ATENDIDA. GRATUIDADE. 1. Caracterizada a excessiva e injustificada demora no atendimento do pedido de fornecimento de energia elétrica, que demandou obra de extensão de rede, em evidente descumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ressai devidamente configurado dano moral indenizável . Precedentes. 2. Os diplomas normativos de regência (Decreto nº 7.520/2011, Lei nº 10 .438/2002, Resolução ANEEL nº 414/2010) são uniformes em estabelecer que o atendimento gratuito à solicitação de fornecimento de energia elétrica, em propriedade ainda não atendida pelo serviço, diz com apenas uma unidade consumidora (conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas), a hipótese do imóvel da autora, segundo ressai do conjunto probatório. Comprovação satisfatória de que se trata de segundo ponto de entrega de eletricidade em propriedade já abastecida pelo serviço pretendido não há nos autos, ônus da ré ( CPC, art. 373, II), o que impõe a manutenção do juízo de improcedência da reconvenção objetivando a participação financeira do consumidor na obra de extensão de rede. 3 . Ação julgada procedente e reconvenção julgada improcedente na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50038518920188210027, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-08-2024)
(TJ-RS - Apelação: 50038518920188210027 SANTA MARIA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/08/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)
Por tais razões, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo, porém, de majorar os honorários em grau recursal, por já terem sido arbitrados no máximo legal.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802540-37.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIS GONCALVES DE SOUSA
Publicação12/02/2026