Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801598-95.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801598-95.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. cabível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



  1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistênci de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face de ALLIANZ SEGUROS S.A, que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para:

a) DECLARAR NULO o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente a título de ““COBRANÇA ALLIANZ SEGUROS””, excluindo-se qualquer desconto que ainda subsistir;

b) CONDENAR a parte ré, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); e

c) DETERMINAR aos réus a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, pelo período que perdurou os descontos, e devendo, consequentemente, incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data deste decisum.

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” (id n.º 29938609).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor fixado a título de danos morais é ínfimo diante da extensão do abalo sofrido, considerando sua condição de aposentada e hipossuficiente; ii) a ausência de apresentação de contrato válido pelo recorrido demonstra falha na prestação do serviço e má-fé, justificando a majoração da indenização; iii) os descontos mensais, realizados em benefício previdenciário, causaram grave prejuízo financeiro, ensejando reparação mais condizente com a jurisprudência pátria e local; iv) requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.



CONTRARRAZÕES: em ID nº 29935569.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


  1. CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


III. MÉRITO

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ. Vejamos:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, consoante arestos supramencionados.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou provimento ao recurso, para, majorar os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.


IV. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, apenas para majorar os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho incólume os demais termos da sentença.


Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801598-95.2022.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801598-95.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

ALLIANZ SEGUROS S/A

Publicação

16/12/2025