Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800349-80.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão do atraso injustificado na execução do serviço de religação de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural. A autora alegou que, mesmo após reiteradas solicitações administrativas devidamente protocoladas, a ré somente efetivou o serviço dias após o prazo legal, caracterizando falha na prestação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de religação de energia elétrica, diante do descumprimento do prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL; (ii) definir se o atraso na prestação do serviço essencial configura dano moral indenizável, ainda que ausente a prova do prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações. 4. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, está sujeita à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A religação da energia elétrica em área rural deve ser realizada em até 48 horas, conforme previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. A concessionária ré não demonstrou, nos autos, a realização do serviço dentro do prazo regulamentar, tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso, descumprindo seu ônus probatório e violando o dever legal de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público concedido. 7. A demora injustificada na religação de energia elétrica ultrapassando o prazo legal configura, por si só, dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço e os transtornos presumidos causados ao consumidor. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dupla finalidade (compensatória e pedagógica), sendo fixado o valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondente a dois salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na religação de energia elétrica em área rural, superior ao prazo de 48 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configura falha na prestação do serviço. 2. A falha na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da inobservância dos prazos regulatórios de atendimento, conforme art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; LJE, art. 38; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RI nº 5312467-58.2018.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 16.01.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800349-80.2025.8.18.0142 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800349-80.2025.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão do atraso injustificado na execução do serviço de religação de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural. A autora alegou que, mesmo após reiteradas solicitações administrativas devidamente protocoladas, a ré somente efetivou o serviço dias após o prazo legal, caracterizando falha na prestação do serviço essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de religação de energia elétrica, diante do descumprimento do prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL; (ii) definir se o atraso na prestação do serviço essencial configura dano moral indenizável, ainda que ausente a prova do prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações.

4. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, está sujeita à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A religação da energia elétrica em área rural deve ser realizada em até 48 horas, conforme previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

6. A concessionária ré não demonstrou, nos autos, a realização do serviço dentro do prazo regulamentar, tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso, descumprindo seu ônus probatório e violando o dever legal de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público concedido.

7. A demora injustificada na religação de energia elétrica ultrapassando o prazo legal configura, por si só, dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço e os transtornos presumidos causados ao consumidor.

8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dupla finalidade (compensatória e pedagógica), sendo fixado o valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondente a dois salários mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. O atraso injustificado na religação de energia elétrica em área rural, superior ao prazo de 48 horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configura falha na prestação do serviço.

2. A falha na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da inobservância dos prazos regulatórios de atendimento, conforme art. 14 do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; LJE, art. 38; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RI nº 5312467-58.2018.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 16.01.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, Francisca Pereira Dias, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que reside em comunidade rural e permaneceu sem fornecimento de energia elétrica entre os dias 08 e 25 de março de 2025, ou seja, por 18 dias consecutivos, em razão de falha técnica não solucionada pela requerida, mesmo após diversas reclamações. Alegou prejuízos decorrentes da interrupção prolongada, tais como perda de alimentos, falta d'água e comprometimento da dignidade dos moradores.

Sobreveio sentença (ID 28367838) que, resumidamente, decidiu por:

 “Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 28367839), alegando, em síntese, que a decisão é desproporcional diante dos fatos, pois não restou comprovado dano que justifique a indenização. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o evento e o alegado dano moral, além de argumentar que eventual interrupção do serviço decorreu de caso fortuito e não ultrapassou os limites regulatórios.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28367843), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que ficou comprovada a falha na prestação do serviço essencial e que o dano moral é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente no atraso injustificado para a realização de nova ligação na unidade consumidora da autora. A parte autora afirma ter solicitado o serviço reiteradas vezes, sem atendimento no prazo regulamentar. A ré, por sua vez, sustenta inexistência de irregularidade e afirma ter prestado o serviço de forma adequada. Foi possível extrair dos autos que a empresa não comprovou a execução tempestiva da ordem de serviço, circunstância que caracteriza a falha narrada.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.  

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800349-80.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA PEREIRA DIAS

Publicação

13/04/2026