Acórdão de 2º Grau

Citação 0800395-79.2023.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800395-79.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800395-79.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA, JANNICE MARIA DE JESUS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO: ROBERTO NILSON GOMES
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800395-79.2023.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO 
Advogados do(a) RECORRENTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, JANNICE MARIA DE JESUS - PI6301-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A

RECORRIDO: ROBERTO NILSON GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA - PI4918-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


     Trata-se de recurso contra a seguinte sentença:

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:  

a) – Reconhecer de ofício a prescrição do pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que antecedem a data de 08/07/2017, nos termos do artigo 487, II do CPC cumulado com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32; 

b) – Condenar o requerido ao pagamento, em favor do requerente, dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 08 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2020; 

c) – Julgar improcedente o requerimento de anotação do período contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 

Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 

Em suas razões, a parte requerida alega em suas razões recursais, em síntese: da nulidade contratual; do não pagamento do FGTS; do ônus da prova; e por fim, requer a reforma total da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

     É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".

Neste sentido, sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

"Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".

 

Lei nº 9.099/1995:

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, no mais, a decisum recorrida.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

         Teresina-PI, data  e assinatura assinadas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 




Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800395-79.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Réu

ROBERTO NILSON GOMES

Publicação

08/03/2026