TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802395-74.2024.8.18.0078
APELANTE: ADALBERTO SOUSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. FALTA DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. VIOLAÇÃO A NORMAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão retroativa de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), formulado por segurado que requereu administrativamente o benefício em 11.11.2020, durante o regime excepcional instituído na pandemia da COVID-19. Alegou que o INSS indeferiu sumariamente o pedido sob justificativa genérica de irregularidade no atestado médico, sem oportunizar perícia presencial. Posteriormente, a incapacidade foi reconhecida em requerimento administrativo, com fixação da DII em 22.09.2020. O autor pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de encaminhamento à perícia médica após indeferimento da antecipação do benefício por incapacidade temporária, no contexto da pandemia, caracteriza indeferimento válido do pedido; (ii) determinar se é possível conceder o benefício retroativamente à data do primeiro requerimento administrativo, à luz das provas produzidas e da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento inicial do benefício por incapacidade temporária não analisou o mérito do pedido, mas apenas indeferiu a antecipação emergencial prevista na Lei nº 13.982/2020, por suposta irregularidade formal no atestado médico.
4. A legislação e regulamentação aplicáveis (Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381/2020) preveem que, mesmo na ausência de antecipação, o requerente deveria ser encaminhado à perícia médica após o retorno da normalidade no atendimento das agências do INSS.
5. Ao não dar prosseguimento ao processo administrativo com a realização da perícia médica, o INSS violou o devido processo legal administrativo, impedindo a análise de mérito do pedido original.
6. Jurisprudência consolidada do TRF-3 e da TNU reconhece que a apresentação de novo requerimento não implica renúncia ao direito de discutir judicialmente negativa anterior, sobretudo quando restar comprovada a incapacidade à época do primeiro pedido.
7. A perícia médica administrativa e judicial confirmaram que a incapacidade laborativa remonta a 22.09.2020, o que demonstra o preenchimento dos requisitos legais desde o primeiro requerimento, protocolado em 11.11.2020.
8. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de benefício anterior, o termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de antecipação do pagamento do auxílio-doença no contexto da pandemia não equivale ao indeferimento do benefício por incapacidade, devendo o INSS dar seguimento ao processo administrativo com a realização de perícia médica.
2. É possível a concessão retroativa do benefício por incapacidade temporária quando comprovado, por perícia médica, o preenchimento dos requisitos legais desde o primeiro requerimento administrativo.
3. A formulação de novo requerimento administrativo não impede a discussão judicial de pedido anterior indeferido de forma indevida ou incompleta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 4º; Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, arts. 2º, 3º e 5º, III; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF-3, RecInoCiv 0005930-37.2020.4.03.6318, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.
TRF-3, RecInoCiv 0002832-55.2021.4.03.6303, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 08.11.2023, DJe 16.11.2023.
STJ, REsp 1910344/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
TNU, Pedido de Uniformização 0019672-64.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Gabriel Brum Teixeira, j. 14.02.2020, DJe 21.02.2020
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO SOUSA LEITE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado (ID 29800101).
Em suas razões recursais (ID 29800102), o Apelante sustenta, em síntese: i) que houve indeferimento do primeiro requerimento administrativo, NB 708.591.806-4, formulado em 11.11.2020, sob a alegação genérica de "não conformação dos dados contidos no atestado médico", sem, contudo, lhe ser assegurada a realização de perícia médica presencial, conforme exigido pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47/2020; ii) que, mesmo diante da negativa inicial, persistia incapacitado para o labor e formulou novo pedido, deferido por apenas oito dias (10.03.2021 a 18.03.2021), e, posteriormente, agendou perícia presencial (NB 635.801.821-7), em 20.07.2021, que reconheceu incapacidade desde 22.09.2020 até 30.11.2021; iii) que a negativa do primeiro pedido sem encaminhamento à perícia presencial constitui vício procedimental e afronta à legislação previdenciária e à referida portaria administrativa, sendo indevida a desconsideração daquele requerimento como marco inicial da concessão do benefício; iv) que a sentença recorrida é dissociada dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem o direito do segurado de ver analisado o requerimento administrativo anterior, ainda que tenha formulado novo pedido posteriormente. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 11.11.2020 a 20.07.2021, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas, custas processuais e honorários de sucumbência.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte (ID 29800105).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte Autora, ora Apelante, postula a concessão retroativa de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), compreendendo o período de 11.11.2020 a 20.07.2021, alegando que, embora tenha protocolado requerimento administrativo na primeira data (NB 708.591.806-4), o INSS, ora Apelado, indeferiu sumariamente o pedido sob a genérica justificativa de "não conformidade dos dados do atestado médico", sem garantir-lhe o direito à realização de perícia médica presencial, em flagrante violação ao disposto na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47/2020, que regula a matéria.
Posteriormente, o Autor, ora Apelante, formulou novo pedido (NB 634.136.018-9), no qual foi deferida a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) por apenas 08 (oito) dias: de 10.03.2021 a 18.03.2021.
Em um terceiro requerimento (NB 635.801.821-7), finalmente foi realizada perícia em 16.09.2021, na qual se reconheceu a incapacidade laboral do Autor, ora Apelante, desde 22.09.2020 até 30.11.2021, com a concessão do referido benefício pelo período de 20.07.2021 (data de entrada do último requerimento) até o dia 30.11.2021.
Por esses motivos, a parte Autora, ora Apelante, requer que a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) retroaja até a data de entrada do primeiro requerimento (NB 708.591.806-4), que se deu em 11.11.2020, eis que comprovado, por meio de perícias realizadas tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário, que, àquela época, ela já cumpria os requisitos para tanto.
A sentença recorrida, no entanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a formulação de novo requerimento após o indeferimento do anterior configuraria desistência tácita ou concordância com a negativa anterior, não sendo possível discutir judicialmente a decisão do primeiro requerimento, tampouco retroagir a data da concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao dia de entrada do primeiro requerimento.
Todavia, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Isso porque, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a decisão proferida pelo INSS, ora Apelado, quando do primeiro requerimento administrativo, não negou a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em si, mas apenas o direito de antecipação do seu pagamento, procedimento de caráter extraordinário instituído em decorrência da pandemia COVID-19 pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentada pela Portaria Conjunta nº 9.381/2020.
Sobre a matéria ora em discussão, estabelece a Lei nº 13.982/2020, in verbis:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - a apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
A Portaria Conjunta nº 9.381/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, em complemento à legislação supracitada, estabelece:
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Assim, da análise dos atos normativos acima transcritos, observa-se que dois eram os requisitos para antecipação das parcelas do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença): i) cumprimento da carência prevista em Lei; e ii) apresentação de atestado médico, o qual deveria estar legível e sem rasuras e conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, as informações sobre a doença ou CID e o prazo estimado de repouso necessário.
No entanto, cumpridos ou não os requisitos necessários à antecipação das parcelas do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o segurando deveria aguardar o procedimento habitual para análise do seu pedido de auxílio-doença, mediante realização de perícia, quando normalizado o atendimento nas Agências da Previdência Social, conforme expressamente determinado no art. 5º, III, da supracitada Portaria Conjunta nº 9.381/2020, in litteris:
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
[...]
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o pedido de antecipação das parcelas do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sob o fundamento de “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico” (ID 29800092, p. 18) e de que “o atestado médico não contém a identificação do requerente e/ou do emissor” (ID 29800092, p. 20).
No entanto, deixou de encaminhar a parte Autora, ora Apelante, para a realização de perícia médica, conforme previsto no art. 5º, III, da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, impedindo-lhe, portanto, de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão em si do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), e não apenas da antecipação de suas parcelas.
Por esses motivos, entendo que o INSS, ora Apelado, violou a Lei nº 13.982/2020 e a Portaria Conjunta nº 9.381/2020 quando da análise e condução do primeiro requerimento administrativo (NB 708.591.806-4), eis que abreviou indevidamente o processo administrativo, ao não dar continuidade ao requerimento após o indeferimento de antecipação de pagamento, não havendo falar em desistência tácita pela parte Autora, ora Apelante, concordância desta com a negativa anterior, tampouco em indeferimento administrativo forçado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO NÃO SE CONFUNDE COM O INDEFERIMENTO FORÇADO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO . INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DCB . SENTENÇA MANTIDA. [...] 4 . Requerimentos administrativos na vigência da Lei n. 13.982/2020. O requerimento administrativo examinado nesta demanda foi formulado na vigência da Lei n . 13.982/2020, publicada no contexto da pandemia da Covid-19, que atingiu o adequado funcionamento de diversas atividades do serviço público, sem previsão de sua regularização. Criou-se um procedimento para recepcionar, de forma emergencial, os pedidos de concessão de benefício por incapacidade, com a possibilidade de antecipação de pagamento, ainda que parcial, do benefício, ante as dificuldades ao agendamento de perícias administrativas. Essa antecipação foi condicionada à apresentação de atestado médico e cumprimento da carência (Lei n . 13.982/2020, art. 4º). Deferida ou não a antecipação de pagamento, o requerimento deveria ter curso regular, com realização de perícia médica administrativa e posterior decisão quanto ao deferimento ou não do benefício . 5. Interpretação do art. 4º da Lei n. 13 .982/2020 pelo INSS. O INSS passou a interpretar o art. 4º da Lei n. 13 .982/2020 no sentido que os requerimentos de benefício de auxílio-doença formulados a partir de sua edição deveriam necessariamente preencher os requisitos destinados, apenas, à antecipação de pagamento desse benefício. Com isso, passou a indeferir, de plano, os próprios requerimentos de benefício por incapacidade, quando não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 13.982/2020, isto é, quando ausentes os requisitos que apenas tratavam da antecipação de pagamento do auxílio-doença. 6 . Caso concreto. O pedido administrativo de antecipação de pagamento de auxílio-doença foi indeferido de forma genérica, sem que fossem apontadas as inconsistências ou falhas dos documentos médicos apresentados pela segurada (Id 281259031, p. 28). Destarte, o INSS, além de não fundamentar o indeferimento, abreviou indevidamente o processo administrativo, ao não dar continuidade ao requerimento após a etapa de antecipação de pagamento. Portanto, configura-se o interesse de agir da parte autora. [...] 15. É o voto.
(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00059303720204036318 SP, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO NÃO SE CONFUNDE COM O INDEFERIMENTO FORÇADO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO . INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . [...] Requerimentos administrativos na vigência da Lei n. 13 .982/2020. O requerimento administrativo examinado nesta demanda foi formulado na vigência da Lei n. 13.982/2020, publicada no contexto da pandemia da Covid-19, que atingiu o adequado funcionamento de diversas atividades do serviço público, sem previsão de sua regularização . Criou-se um procedimento para recepcionar, de forma emergencial, os pedidos de concessão de benefício por incapacidade, com a possibilidade de antecipação de pagamento, ainda que parcial, do benefício, ante as dificuldades ao agendamento de perícias administrativas. Essa antecipação foi condicionada à apresentação de atestado médico e cumprimento da carência (Lei n. 13.982/2020, art . 4º). Deferida ou não a antecipação de pagamento, o requerimento deveria ter curso regular, com realização de perícia médica administrativa e posterior decisão quanto ao deferimento ou não do benefício.Interpretação do art. 4º da Lei n . 13.982/2020 pelo INSS. O INSS passou a interpretar o art. 4º da Lei n . 13.982/2020 no sentido que os requerimentos de benefício de auxílio-doença formulados a partir de sua edição deveriam necessariamente preencher os requisitos destinados, apenas, à antecipação de pagamento desse benefício. Com isso, passou a indeferir, de plano, os próprios requerimentos de benefício por incapacidade, quando não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 13.982/2020, isto é, quando ausentes os requisitos que apenas tratavam da antecipação de pagamento do auxílio-doença. Caso concreto. A parte autora não cumpriu os requisitos para a antecipação do auxílio-doença, pois o relatório médico apresentado, datado de 18/05/2020, sugeriu afastamento por 90 dias (Id. 273332743, p. 7/8), prazo decorrido antes da DER (01/09/2020) . Por outro lado, o INSS abreviou indevidamente o processo administrativo, ao não dar continuidade ao requerimento após a etapa de antecipação de pagamento. Então, a parte autora deu causa ao indeferimento da antecipação, mas não ao indeferimento final do próprio benefício. Portanto, configura-se o interesse de agir da parte autora. [...]
(TRF-3 - RecInoCiv: 00028325520214036303, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/11/2023)
Ademais, acerca do termo inicial da concessão do benefício previdenciário temporário de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, in verbis: “provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação” (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).
A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, firmou jurisprudência no sentido de que a formulação de novo requerimento administrativo não implica renúncia ao direito de discutir judicialmente indeferimentos anteriores, sobretudo quando restar demonstrado que, à época do primeiro requerimento, já estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM TORNO DA LEGALIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. DESCABIMENTO. "A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PREJUDICA O DIREITO DO SEGURADO EM RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A CONTAR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, CONTANTO QUE EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA.". QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU . INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00196726420124013700, Relator.: GABRIEL BRUM TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/02/2020)
No presente caso, conforme já destacado, a perícia administrativa realizada em 16.09.2021, quando do terceiro requerimento administrativo (NB 635.801.821-7), reconheceu que a incapacidade da parte Autora, ora Apelante, teve início em 22.09.2020. A perícia judicial, por sua vez, corroborou essa conclusão, apontando que a parte ora Apelante estava incapacitada desde setembro de 2020 (ID 29800092, pp. 78/87).
Logo, restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o primeiro requerimento administrativo (11.11.2020), razão pela qual é devida a concessão do referido benefício de forma retroativa, compreendendo o período de 11.11.2020 (data do primeiro requerimento administrativo) a 20.07.2021 (data da concessão administrativa).
Por esses motivos, reformo a sentença recorrida para julgar procedente o pedido formulado na exordial da Ação Ordinária, no sentido de deferir ao Autor, ora Apelante, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) compreendendo o período de 11.11.2020 (data do primeiro requerimento administrativo) a 20.07.2021 (data da concessão administrativa).
Em consequência, e tendo em vista que a ação ordinária seguiu o rito comum ordinário, condeno a parte Ré, ora Apelada, em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) reformar a sentença recorrida para julgar procedente o pedido formulado na exordial da Ação Ordinária, no sentido de deferir ao Autor, ora Apelante, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) compreendendo o período de 11.11.2020 (data do primeiro requerimento administrativo) a 20.07.2021 (data da concessão administrativa); ii) condenar a parte Ré, ora Apelada, em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802395-74.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorADALBERTO SOUSA LEITE
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação11/02/2026