Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e declinou da competência para uma das Turmas Recursais, determinando a remessa dos autos para julgamento do recurso, com base na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade do regime dos Juizados Especiais por ter o feito tramitado sob o rito comum, com prolação de sentença que fixou honorários advocatícios, defendendo a competência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete às Turmas Recursais o julgamento de recurso interposto em processo de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que tenha tramitado sob o rito comum, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa, inferior a 60 salários-mínimos, atrai a competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo qualquer das hipóteses de exclusão previstas em seu § 1º. A adoção do rito comum no primeiro grau não afasta a competência recursal das Turmas Recursais, conforme previsão expressa do art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI. A distribuição do recurso após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023 afasta a incidência da regra de transição contida em seu parágrafo único. A alteração da competência recursal, de natureza absoluta, decorre de ato normativo válido e não afronta os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, do devido processo legal, da perpetuatio jurisdictionis ou da taxatividade recursal. A jurisprudência anterior do Tribunal, que admitia a competência do TJPI em hipóteses similares, foi superada pelo novo regime instituído pela Resolução nº 383/2023, que deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado no primeiro grau, desde que ausentes as vedações legais e observado o valor da causa. 2. A alteração normativa superveniente que redefine a competência recursal absoluta deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais, não configurando ofensa a princípios constitucionais nem violação à perpetuatio jurisdictionis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; CPC, art. 43; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803677-50.2022.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803677-50.2022.8.18.0036
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e declinou da competência para uma das Turmas Recursais, determinando a remessa dos autos para julgamento do recurso, com base na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade do regime dos Juizados Especiais por ter o feito tramitado sob o rito comum, com prolação de sentença que fixou honorários advocatícios, defendendo a competência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se compete às Turmas Recursais o julgamento de recurso interposto em processo de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que tenha tramitado sob o rito comum, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa, inferior a 60 salários-mínimos, atrai a competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo qualquer das hipóteses de exclusão previstas em seu § 1º.

  2. A adoção do rito comum no primeiro grau não afasta a competência recursal das Turmas Recursais, conforme previsão expressa do art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

  3. A distribuição do recurso após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023 afasta a incidência da regra de transição contida em seu parágrafo único.

  4. A alteração da competência recursal, de natureza absoluta, decorre de ato normativo válido e não afronta os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, do devido processo legal, da perpetuatio jurisdictionis ou da taxatividade recursal.

  5. A jurisprudência anterior do Tribunal, que admitia a competência do TJPI em hipóteses similares, foi superada pelo novo regime instituído pela Resolução nº 383/2023, que deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

    1. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado no primeiro grau, desde que ausentes as vedações legais e observado o valor da causa.

    2. A alteração normativa superveniente que redefine a competência recursal absoluta deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais, não configurando ofensa a princípios constitucionais nem violação à perpetuatio jurisdictionis.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; CPC, art. 43; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA, ora agravado.

A decisão agravada declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. Fundamentou-se no fato de que o valor atribuído à causa está dentro do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e de que a demanda não se enquadra nas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Destacou que, conforme o art. 97 do Provimento CNJ nº 165/2024 e a Resolução nº 383/2023 do TJPI, os feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tramitando sob o rito ordinário, devem ser julgados pelas Turmas Recursais quando distribuídos após a vigência da referida resolução.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o feito tramitou sob o procedimento comum, sem submissão ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afastaria a aplicação da competência das Turmas Recursais. Alega que a sentença reconheceu a inaplicabilidade do reexame necessário com base no art. 496, §3º, do CPC e condenou o ente público ao pagamento de honorários, o que não seria admitido no rito do Juizado. Aponta, ainda, afronta a diversos princípios constitucionais e processuais, como o juiz natural, o devido processo legal, a segurança jurídica, a perpetuatio jurisdictionis e a taxatividade recursal, em razão da aplicação retroativa da Resolução nº 383/23 do TJPI aos processos em curso.

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que, reconhecendo a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, declinou da competência para uma das Turmas Recursais, determinando a remessa dos autos para julgamento do recurso interposto, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

Sustenta o agravante, em síntese, que o feito tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum, tendo sido proferida sentença com condenação em honorários advocatícios, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, competindo ao Tribunal de Justiça o seu julgamento. Aduz, ainda, violação aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica, do devido processo legal, da perpetuatio jurisdictionis e da taxatividade recursal.

Sem razão, contudo, o agravante.

De início, cumpre registrar que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo, ademais, qualquer das vedações previstas em seu § 1º.

A circunstância de o feito ter tramitado em primeiro grau sob o rito comum não tem o condão de afastar a competência recursal das Turmas Recursais, sobretudo após a edição da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo art. 1º é expresso ao dispor que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.

No caso concreto, verifica-se, ainda, que o recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida Resolução, razão pela qual não se aplica a regra de transição prevista em seu parágrafo único, o que reforça a correção da decisão agravada.

Não procede, igualmente, a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados. A redistribuição do feito decorre de ato normativo válido, aprovado pelo Tribunal Pleno, com fundamento em autorização legal expressa, não havendo qualquer designação casuística ou supressão de instância. O duplo grau de jurisdição permanece preservado, apenas se deslocando o órgão competente para o julgamento do recurso.

No que se refere à invocação do art. 43 do Código de Processo Civil, cumpre lembrar que o próprio dispositivo ressalva a hipótese de alteração de competência absoluta, situação que se verifica no caso dos autos, uma vez que se trata de competência recursal, de natureza absoluta.

Embora se reconheça que, em momento anterior à edição da Resolução nº 383/2023, a jurisprudência deste Tribunal admitia o julgamento de apelações pelo Tribunal de Justiça em situações semelhantes, tal entendimento restou superado pelo novo regime normativo, que passou a disciplinar expressamente a matéria, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais.

Dessa forma, não se evidencia qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual aplicou corretamente o arcabouço normativo vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que declinou da competência para uma das Turmas Recursais.


É como voto.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803677-50.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Publicação

03/03/2026