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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803677-50.2022.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; CPC, art. 43; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA, ora agravado. A decisão agravada declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. Fundamentou-se no fato de que o valor atribuído à causa está dentro do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e de que a demanda não se enquadra nas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Destacou que, conforme o art. 97 do Provimento CNJ nº 165/2024 e a Resolução nº 383/2023 do TJPI, os feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tramitando sob o rito ordinário, devem ser julgados pelas Turmas Recursais quando distribuídos após a vigência da referida resolução. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o feito tramitou sob o procedimento comum, sem submissão ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afastaria a aplicação da competência das Turmas Recursais. Alega que a sentença reconheceu a inaplicabilidade do reexame necessário com base no art. 496, §3º, do CPC e condenou o ente público ao pagamento de honorários, o que não seria admitido no rito do Juizado. Aponta, ainda, afronta a diversos princípios constitucionais e processuais, como o juiz natural, o devido processo legal, a segurança jurídica, a perpetuatio jurisdictionis e a taxatividade recursal, em razão da aplicação retroativa da Resolução nº 383/23 do TJPI aos processos em curso. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que, reconhecendo a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, declinou da competência para uma das Turmas Recursais, determinando a remessa dos autos para julgamento do recurso interposto, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Sustenta o agravante, em síntese, que o feito tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum, tendo sido proferida sentença com condenação em honorários advocatícios, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, competindo ao Tribunal de Justiça o seu julgamento. Aduz, ainda, violação aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica, do devido processo legal, da perpetuatio jurisdictionis e da taxatividade recursal. Sem razão, contudo, o agravante. De início, cumpre registrar que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo, ademais, qualquer das vedações previstas em seu § 1º. A circunstância de o feito ter tramitado em primeiro grau sob o rito comum não tem o condão de afastar a competência recursal das Turmas Recursais, sobretudo após a edição da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo art. 1º é expresso ao dispor que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. No caso concreto, verifica-se, ainda, que o recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida Resolução, razão pela qual não se aplica a regra de transição prevista em seu parágrafo único, o que reforça a correção da decisão agravada. Não procede, igualmente, a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados. A redistribuição do feito decorre de ato normativo válido, aprovado pelo Tribunal Pleno, com fundamento em autorização legal expressa, não havendo qualquer designação casuística ou supressão de instância. O duplo grau de jurisdição permanece preservado, apenas se deslocando o órgão competente para o julgamento do recurso. No que se refere à invocação do art. 43 do Código de Processo Civil, cumpre lembrar que o próprio dispositivo ressalva a hipótese de alteração de competência absoluta, situação que se verifica no caso dos autos, uma vez que se trata de competência recursal, de natureza absoluta. Embora se reconheça que, em momento anterior à edição da Resolução nº 383/2023, a jurisprudência deste Tribunal admitia o julgamento de apelações pelo Tribunal de Justiça em situações semelhantes, tal entendimento restou superado pelo novo regime normativo, que passou a disciplinar expressamente a matéria, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais. Dessa forma, não se evidencia qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual aplicou corretamente o arcabouço normativo vigente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que declinou da competência para uma das Turmas Recursais. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0803677-50.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÍndice de 11,98%
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Publicação03/03/2026