Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0811452-27.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. ART. 917, §4º, II, DO CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de agência de fomento estadual, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão Discute-se a existência de excesso de execução, o direito ao parcelamento ou compensação da dívida, a concessão da gratuidade da justiça e a configuração de dano moral decorrente da cobrança. III. Razões de Decidir A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, o que não foi observado pelo embargante. Inexistindo anuência do credor, não há direito ao parcelamento da dívida ou à compensação pretendida. A cobrança de dívida regularmente constituída não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese: A ausência de memória discriminada de cálculo e de indicação do valor incontroverso inviabiliza o acolhimento de embargos à execução fundados em excesso. V. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 355, I; 917, §4º, II; 85, §§11 e 13. Código Civil, art. 314. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811452-27.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811452-27.2024.8.18.0140

APELANTE: NIVALDO VILA NOVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GRASIELLA DIAS VILA NOVA

APELADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Advogado(s) do reclamado: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. ART. 917, §4º, II, DO CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de agência de fomento estadual, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. Questão em Discussão
Discute-se a existência de excesso de execução, o direito ao parcelamento ou compensação da dívida, a concessão da gratuidade da justiça e a configuração de dano moral decorrente da cobrança.

III. Razões de Decidir
A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, o que não foi observado pelo embargante. Inexistindo anuência do credor, não há direito ao parcelamento da dívida ou à compensação pretendida. A cobrança de dívida regularmente constituída não configura, por si só, dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese: A ausência de memória discriminada de cálculo e de indicação do valor incontroverso inviabiliza o acolhimento de embargos à execução fundados em excesso.

V. Dispositivos Relevantes Citados
Código de Processo Civil, arts. 355, I; 917, §4º, II; 85, §§11 e 13.
Código Civil, art. 314.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811452-27.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NIVALDO VILA NOVA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: GRASIELLA DIAS VILA NOVA - PI18613-A

APELADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogado do(a) APELADO: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA - PI12398-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica




 

Cuida-se de apelação cível interposta por Nivaldo Vila Nova dos Santos contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos em execução de título extrajudicial, contra ele movida por pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A., determinando, por via de consequência, o regular prosseguimento do pleito satisfativo, com condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §13, do Código de Processo Civil.

Na origem, o embargante alegou, em síntese, a existência de excesso de execução, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, sustentando que o valor exigido não corresponderia ao efetivamente devido.

A parte exequente apresentou manifestação, impugnando os fundamentos lançados, ao argumento de que os embargos seriam intempestivos e destituídos de demonstração mínima do alegado excesso.

Sobreveio sentença (ID. 26830872) que, após reconhecer a desnecessidade de dilação probatória, julgou antecipadamente o mérito e rejeitou os embargos, destacando, essencialmente, que o embargante não indicou o valor que entendia correto, tampouco apresentou memória discriminada de cálculo, como exige o art. 917, §4º, II, do CPC, além de consignar que o credor não é obrigado a aceitar parcelamento da dívida, se não ajustado, à luz do art. 314 do Código Civil.

Inconformado, o embargante interpôs apelação (ID.26830874), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e afirmando que o juízo de origem teria permanecido silente quanto ao pedido.

No mérito, insiste na tese de excesso de execução, afirmando que o valor cobrado seria superior ao efetivamente devido, e sustenta que apresentou proposta de pagamento das parcelas vencidas, o que, a seu ver, deveria conduzir ao acolhimento dos embargos.

Acrescenta, ainda, que a sentença teria deixado de apreciar pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de alegadas cobranças abusivas, pugnando, ao final, pela reforma integral do julgado, inclusive com o reconhecimento do direito à compensação entre créditos e débitos e a condenação da embargada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 20.000,00.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.

Sustenta, de início, a intempestividade dos embargos à execução, ao argumento de que foram opostos fora do prazo legal previsto no art. 914, §1º, do CPC. No mérito, afirma que o embargante jamais se dispôs a purgar a mora, reconhecendo, inclusive, a inadimplência das parcelas, e que os embargos foram manejados com o único propósito de retardar o curso da execução.

Ressalta a inexistência de qualquer demonstração concreta de excesso de execução, bem como a inviabilidade de parcelamento ou compensação sem anuência do credor.

Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença tal como prolatada, além da condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, conferindo ao litígio solução compatível com o direito aplicável e com o conjunto documental existente nos autos.

Não se vislumbra, no decisum, qualquer vício de fundamentação ou omissão relevante que justifique a pretendida reforma.

No que se refere à gratuidade da justiça, observa-se que o benefício foi deferido para fins recursais, pelo que não há que disso se aventar neste voto.

Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência do apelante esbarra em óbice incontornável: a absoluta ausência de demonstração do alegado excesso de execução.

O Código de Processo Civil é cristalino ao exigir que o embargante, ao alegar excesso, declare o valor que entende correto e apresente memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou improcedência do pedido, conforme dispõe o art. 917, §4º, II. Tal exigência não se trata de preciosismo formal, mas de requisito mínimo de racionalidade processual, destinado a permitir o efetivo contraditório e a análise jurisdicional da controvérsia.

No caso concreto, o apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apontar, de modo claro e objetivo, onde residiria o excesso, tampouco quais critérios teriam sido indevidamente aplicados pela exequente.

A simples discordância quanto ao montante cobrado, desacompanhada de cálculo minimamente estruturado, não é suficiente para infirmar a higidez da execução.

Igualmente improcede a pretensão de ver reconhecido o direito ao parcelamento da dívida ou à compensação de valores. Como bem destacou o juízo de origem, o credor não está obrigado a receber a prestação de forma diversa da pactuada, inexistindo nos autos qualquer anuência da exequente nesse sentido, o que afasta a incidência do art. 314 do Código Civil e inviabiliza a compensação pretendida.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença corretamente deixou de acolhê-lo, ainda que de forma implícita, pois não se extrai dos autos qualquer elemento apto a caracterizar ilicitude na conduta da exequente.

A cobrança de dívida regularmente constituída, por si só, não configura abuso nem gera dano moral indenizável, sob pena de banalização da responsabilidade civil e de estímulo a uma litigiosidade artificial, incompatível com a função do processo.

Assim, as razões recursais não trazem qualquer argumento novo ou elemento probatório capaz de afastar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar teses já devidamente apreciadas e corretamente rechaçadas.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Conforme tema repetitivo 1059, do STJ, majoro de 10%(dez por cento) para 15%(quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos réus/apelantes, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0811452-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

NIVALDO VILA NOVA DOS SANTOS

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

19/02/2026