Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000400-23.2014.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REQUISITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Maria de Sousa Filha, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O embargante alega omissão quanto aos índices legais de atualização e juros, necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro, e pleiteia efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos índices legais de atualização monetária e de juros de mora; (ii) estabelecer se há omissão relativa à exigência de demonstração da má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado especifica de forma expressa os índices aplicáveis à correção monetária (tabela da Justiça Federal) e aos juros moratórios (1% ao mês a partir da citação), não havendo omissão quanto aos consectários da condenação. A discussão sobre eventual aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do REsp 1.795.982/SP configura inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nos embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não reconheceu expressamente a má-fé do credor, mas considerou a nulidade do contrato, o que atrai a incidência da restituição em dobro, conforme o entendimento já consolidado no âmbito do TJPI para contratos celebrados em desconformidade com o art. 595 do CC e com a Súmula 30 do TJPI. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vício sanável com potencial para alterar o julgamento, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora afasta a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, independentemente de demonstração específica de má-fé. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou pleitear efeitos modificativos com base em fundamentos já enfrentados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS; TJPI, ApCív 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, ApCív 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000400-23.2014.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000400-23.2014.8.18.0074

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MARIA DE SOUSA FILHA

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REQUISITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Maria de Sousa Filha, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O embargante alega omissão quanto aos índices legais de atualização e juros, necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro, e pleiteia efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos índices legais de atualização monetária e de juros de mora; (ii) estabelecer se há omissão relativa à exigência de demonstração da má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado especifica de forma expressa os índices aplicáveis à correção monetária (tabela da Justiça Federal) e aos juros moratórios (1% ao mês a partir da citação), não havendo omissão quanto aos consectários da condenação.

  2. A discussão sobre eventual aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do REsp 1.795.982/SP configura inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nos embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC.

  3. O acórdão embargado não reconheceu expressamente a má-fé do credor, mas considerou a nulidade do contrato, o que atrai a incidência da restituição em dobro, conforme o entendimento já consolidado no âmbito do TJPI para contratos celebrados em desconformidade com o art. 595 do CC e com a Súmula 30 do TJPI.

  4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vício sanável com potencial para alterar o julgamento, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora afasta a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

  2. A nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, independentemente de demonstração específica de má-fé.

  3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou pleitear efeitos modificativos com base em fundamentos já enfrentados.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 895.620/SE; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS; TJPI, ApCív 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, ApCív 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra o v. acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por MARIA DE SOUSA FILHA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do embargante, reformando a sentença de 1º grau que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais.

A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob fundamento de que a embargada é pessoa analfabeta, não tendo o instrumento contratual sido subscrito por duas testemunhas nem assinado a rogo, em violação ao artigo 595 do Código Civil, bem como em desacordo com a Súmula 30 do TJPI. Diante dessa nulidade, o acórdão condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme os índices da Tabela da Justiça Federal, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros a partir da citação.

O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão que merecem ser sanadas, nos seguintes termos:(i) Omissão quanto aos índices legais de atualização monetária e de juros aplicáveis à condenação, apontando que a decisão deixou de observar a sistemática fixada pelo STJ no REsp nº 1.795.982/SP e pela Lei nº 14.905/2024, que estabelecem a Selic como índice único até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o uso conjugado do IPCA para correção monetária e da Selic deduzida do IPCA para juros de mora. Alega, ainda, que a matéria possui natureza de ordem pública, devendo ser examinada de ofício. Aduz omissão quanto à necessidade de demonstração da má-fé do credor para que se imponha a repetição do indébito em dobro, conforme interpretação majoritária do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência reiterada do STJ, como nos AgInt no AREsp 895.620/SE e AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS. Defende que, não demonstrada a má-fé, a repetição deve se operar na forma simples, e não dobrada. E sustenta, ainda, a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da existência de omissões aptas a alterar o resultado do julgado, especialmente quanto aos consectários da condenação.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II. DO MÉRITO   

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega omissão e erro quanto à definição do índice de atualização e juros, alegando ausência de pronunciamento específico quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações de dano material e moral, devendo ser observada a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a qual introduziu novos critérios nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas:

“Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível da parte Maria de Sousa Filha para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, e: Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsosSúmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC

 

Além disso, cumpre destacar o seguinte julgado deste egrégio tribunal em caso semelhante:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art . 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária . III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art . 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”)Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não restando mais o que discutir.  


  III– DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0000400-23.2014.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA FILHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/02/2026