Acórdão de 2º Grau

Anulação 0762677-76.2025.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0762677-76.2025.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Anulação]AGRAVANTE: LUCILEDE DE CARVALHO FERREIRAAGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRA EM NOME PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a viúva e herdeira do de cujus no polo passivo de execução de título, reconhecendo sua legitimidade para responder, em nome próprio, por dívida contraída pelo falecido antes da partilha dos bens, e autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a herdeira, antes da homologação da partilha, possui legitimidade passiva para responder pessoalmente por dívida do falecido, ou se a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre o espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico estabelece distinção clara entre a responsabilidade patrimonial do espólio e a dos herdeiros, atribuindo à herança a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha. 4. O Código de Processo Civil determina que o espólio responde pelas dívidas do de cujus, somente se admitindo a responsabilização individual dos herdeiros após a partilha e dentro das forças da herança. 5. O Código Civil reforça que, antes da partilha, a legitimidade para responder pelas obrigações do falecido pertence à universalidade de bens que compõe o acervo hereditário. 6. A citação da herdeira para responder em nome próprio configura vício processual, pois lhe imputa responsabilidade patrimonial pessoal vedada pelo sistema legal. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o herdeiro não responde com seus bens particulares por dívidas do autor da herança antes da formalização da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Antes da homologação da partilha, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido é exclusiva do espólio, sendo ilegítimo o redirecionamento da execução contra herdeiro em nome próprio. A citação do herdeiro para responder pessoalmente por obrigação do de cujus, antes da partilha, configura ilegitimidade passiva ad causam. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0717713-77.2020.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 28.01.2021; TJSP, AI nº 2095722-27.2023.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2023; TJGO, AI nº 0085196-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2020. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762677-76.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762677-76.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCILEDE DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRA EM NOME PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a viúva e herdeira do de cujus no polo passivo de execução de título, reconhecendo sua legitimidade para responder, em nome próprio, por dívida contraída pelo falecido antes da partilha dos bens, e autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a herdeira, antes da homologação da partilha, possui legitimidade passiva para responder pessoalmente por dívida do falecido, ou se a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre o espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O ordenamento jurídico estabelece distinção clara entre a responsabilidade patrimonial do espólio e a dos herdeiros, atribuindo à herança a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha.

 4. O Código de Processo Civil determina que o espólio responde pelas dívidas do de cujus, somente se admitindo a responsabilização individual dos herdeiros após a partilha e dentro das forças da herança.

 5. O Código Civil reforça que, antes da partilha, a legitimidade para responder pelas obrigações do falecido pertence à universalidade de bens que compõe o acervo hereditário.

6. A citação da herdeira para responder em nome próprio configura vício processual, pois lhe imputa responsabilidade patrimonial pessoal vedada pelo sistema legal.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o herdeiro não responde com seus bens particulares por dívidas do autor da herança antes da formalização da partilha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Antes da homologação da partilha, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido é exclusiva do espólio, sendo ilegítimo o redirecionamento da execução contra herdeiro em nome próprio.
  2. A citação do herdeiro para responder pessoalmente por obrigação do de cujus, antes da partilha, configura ilegitimidade passiva ad causam.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC, arts. 1.792 e 1.997.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0717713-77.2020.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 28.01.2021; TJSP, AI nº 2095722-27.2023.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2023; TJGO, AI nº 0085196-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2020.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCILÊDE DE CARVALHO FERREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, em recurso tem origem nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos na origem. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento na ausência da probabilidade do direito, entendendo que a embargante possui legitimidade para representar o espólio do cônjuge falecido.

Consignou o juízo de piso que, embora o acervo hereditário responda pelas dívidas, a representante é também coobrigada. Pontuou, ainda, que a alegação de excesso de execução carecia de planilha de cálculo, não sendo possível verificar erro na avaliação judicial naquele momento processual.

Nas razões recursais, a AGRAVANTE sustenta a ocorrência de error in procedendo por parte do juízo de origem. Argumenta que a execução foi redirecionada indevidamente contra si em nome próprio, na qualidade de herdeira, e não como representante do espólio.

Defende a recorrente que, nos termos da legislação civil e processual, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre o espólio. Alega sua ilegitimidade passiva para responder pessoalmente pelo débito antes do encerramento do inventário.

Ao analisar o pleito liminar, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Reconheci, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese de distinção entre a responsabilidade patrimonial do espólio e a do herdeiro antes da partilha.

Determinei, naquela oportunidade, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o sobrestamento imediato dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem garantidor da execução.

Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte AGRAVADA deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões ao presente recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia submetida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da legitimidade passiva da agravante para responder, em nome próprio, por dívida contraída pelo de cujus, antes de ultimada a partilha de bens.

O juízo de origem entendeu que a agravante, na condição de viúva e herdeira, deteria legitimidade para representar o espólio, mantendo-a no polo passivo da execução e permitindo o prosseguimento dos atos expropriatórios.

Contudo, assiste razão à insurgente. A análise dos autos revela que a execução foi redirecionada diretamente contra a herdeira, responsabilizando-a pessoalmente pelo débito, e não na qualidade de representante legal do espólio.

O ordenamento jurídico pátrio estabelece uma distinção clara entre a responsabilidade do espólio e a dos herdeiros. Enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações deixadas pelo falecido recai sobre a universalidade de bens que compõe a herança.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil é taxativo ao delimitar a responsabilidade patrimonial nestes casos:


Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.


Corroborando a norma processual, o Código Civil também disciplina a matéria, reforçando que a legitimidade para responder pelas dívidas, antes da divisão dos bens, pertence ao espólio:


Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


A interpretação sistemática dos dispositivos transcritos conduz à conclusão de que, inexistindo partilha homologada, é vedado ao credor redirecionar a execução diretamente contra o patrimônio pessoal dos herdeiros.

No caso em apreço, a citação da agravante para responder pela dívida em nome próprio configura vício processual insanável, uma vez que lhe atribui responsabilidade que a lei, neste momento processual, imputa exclusivamente ao acervo hereditário.

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o herdeiro não responde com seus bens particulares por obrigações do autor da herança antes de formalizada a transferência dos quinhões hereditários. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes que elucidam a matéria:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. BEM QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I. A morte do devedor não extingue suas dívidas, que passam à responsabilidade patrimonial do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. II. Pensão estatutária constitui direito subjetivo próprio do dependente do servidor público falecido e não de bem proveniente de transmissão hereditária, nos termos dos artigos 215 e 217 da Lei 8.112/1990, 2º da Lei 10.887/2004 e 1.784 do Código Civil. III. Pensão estatutária não faz parte da herança do servidor público falecido e, por conseguinte, não pode ser penhorada na execução movida contra o seu espólio. IV. Segundo o artigo 1.792 da Lei Civil, o herdeiro não responde com bens próprios por dívidas do autor da herança. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07177137720208070000 DF 0717713-77.2020.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que determinou a exclusão do coobrigado falecido do polo passivo da execução e inclusão do Espólio. Obscuridade na redação que induziu a Z. Serventia a manter também a herdeira no polo passivo. Acolhimento. A responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido até a partilha de bens é do Espólio. Falecimento do devedor no curso da Demanda. Artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o Artigo 796 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte estadual. Herdeira excluída. Decisão aclarada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP AI: 20957222720238260000 Praia Grande, Relator.: Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA NAS CONTAS DO INVENTARIANTE DÍVIDA ASSUMIDA PELO FALECIDO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. 1. Tratando-se o agravo de recurso secundum eventum litis, resulta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações meritórias, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido até realizada a partilha, quando, então, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 3. Tratando o ato judicial recorrido de ordenar a penhora de valores em contas de titularidade da inventariante do espólio do real devedor da dívida exequenda, o caso é de reformá-lo. É que a inventariante não possui responsabilidade patrimonial pessoal pela satisfação de débito assumido pelo falecido. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00851962620208090000, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) 


Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, determinando-se a sua exclusão da lide executiva na condição em que foi citada.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão da agravante do polo passivo da execução.

Custas e despesas recursais a cargo do agravado.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal para o incidente nesta fase.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0762677-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

LUCILEDE DE CARVALHO FERREIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026