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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762677-76.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRA EM NOME PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a viúva e herdeira do de cujus no polo passivo de execução de título, reconhecendo sua legitimidade para responder, em nome próprio, por dívida contraída pelo falecido antes da partilha dos bens, e autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a herdeira, antes da homologação da partilha, possui legitimidade passiva para responder pessoalmente por dívida do falecido, ou se a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre o espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico estabelece distinção clara entre a responsabilidade patrimonial do espólio e a dos herdeiros, atribuindo à herança a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha. 4. O Código de Processo Civil determina que o espólio responde pelas dívidas do de cujus, somente se admitindo a responsabilização individual dos herdeiros após a partilha e dentro das forças da herança. 5. O Código Civil reforça que, antes da partilha, a legitimidade para responder pelas obrigações do falecido pertence à universalidade de bens que compõe o acervo hereditário. 6. A citação da herdeira para responder em nome próprio configura vício processual, pois lhe imputa responsabilidade patrimonial pessoal vedada pelo sistema legal. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o herdeiro não responde com seus bens particulares por dívidas do autor da herança antes da formalização da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0717713-77.2020.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 28.01.2021; TJSP, AI nº 2095722-27.2023.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2023; TJGO, AI nº 0085196-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2020. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCILÊDE DE CARVALHO FERREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, em recurso tem origem nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos na origem. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento na ausência da probabilidade do direito, entendendo que a embargante possui legitimidade para representar o espólio do cônjuge falecido. Consignou o juízo de piso que, embora o acervo hereditário responda pelas dívidas, a representante é também coobrigada. Pontuou, ainda, que a alegação de excesso de execução carecia de planilha de cálculo, não sendo possível verificar erro na avaliação judicial naquele momento processual. Nas razões recursais, a AGRAVANTE sustenta a ocorrência de error in procedendo por parte do juízo de origem. Argumenta que a execução foi redirecionada indevidamente contra si em nome próprio, na qualidade de herdeira, e não como representante do espólio. Defende a recorrente que, nos termos da legislação civil e processual, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre o espólio. Alega sua ilegitimidade passiva para responder pessoalmente pelo débito antes do encerramento do inventário. Ao analisar o pleito liminar, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Reconheci, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese de distinção entre a responsabilidade patrimonial do espólio e a do herdeiro antes da partilha. Determinei, naquela oportunidade, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o sobrestamento imediato dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem garantidor da execução. Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte AGRAVADA deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões ao presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia submetida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da legitimidade passiva da agravante para responder, em nome próprio, por dívida contraída pelo de cujus, antes de ultimada a partilha de bens. O juízo de origem entendeu que a agravante, na condição de viúva e herdeira, deteria legitimidade para representar o espólio, mantendo-a no polo passivo da execução e permitindo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Contudo, assiste razão à insurgente. A análise dos autos revela que a execução foi redirecionada diretamente contra a herdeira, responsabilizando-a pessoalmente pelo débito, e não na qualidade de representante legal do espólio. O ordenamento jurídico pátrio estabelece uma distinção clara entre a responsabilidade do espólio e a dos herdeiros. Enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações deixadas pelo falecido recai sobre a universalidade de bens que compõe a herança. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é taxativo ao delimitar a responsabilidade patrimonial nestes casos:
Corroborando a norma processual, o Código Civil também disciplina a matéria, reforçando que a legitimidade para responder pelas dívidas, antes da divisão dos bens, pertence ao espólio:
A interpretação sistemática dos dispositivos transcritos conduz à conclusão de que, inexistindo partilha homologada, é vedado ao credor redirecionar a execução diretamente contra o patrimônio pessoal dos herdeiros. No caso em apreço, a citação da agravante para responder pela dívida em nome próprio configura vício processual insanável, uma vez que lhe atribui responsabilidade que a lei, neste momento processual, imputa exclusivamente ao acervo hereditário. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o herdeiro não responde com seus bens particulares por obrigações do autor da herança antes de formalizada a transferência dos quinhões hereditários. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes que elucidam a matéria:
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, determinando-se a sua exclusão da lide executiva na condição em que foi citada.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão da agravante do polo passivo da execução. Custas e despesas recursais a cargo do agravado. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal para o incidente nesta fase. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0762677-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCILEDE DE CARVALHO FERREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026