Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801615-60.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DO TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta erro no valor da indenização, afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado fixou indenização por danos morais e determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão ou erro material quanto ao valor da indenização por danos morais e (ii) erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O valor da indenização por danos morais foi devidamente fundamentado no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso. 8. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor da indenização por danos morais nem à alteração do termo inicial dos juros de mora quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo devidos os juros desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1.663.981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.549.458, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801615-60.2021.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801615-60.2021.8.18.0072

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DO TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta erro no valor da indenização, afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.

3. Decisão anterior. Acórdão embargado fixou indenização por danos morais e determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão ou erro material quanto ao valor da indenização por danos morais e (ii) erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

6. O valor da indenização por danos morais foi devidamente fundamentado no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.

7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso.

8. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor da indenização por danos morais nem à alteração do termo inicial dos juros de mora quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo devidos os juros desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1.663.981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.549.458, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022.

 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " 

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator 

RELATÓRIO 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de ID num. 25436972, alegando a ocorrência de erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais e quanto aos juros de mora aplicado na condenação.

Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.


 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante o erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais e quanto aos juros de mora aplicado na condenação.

Quanto aos Danos Morais, a parte Embargante alega que estes devem ser reformados, no entanto, tal matéria não é passível de Embargos de Declaração, haja vista que não há nenhuma desproporcionalidade ou erro material na quantia arbitrada, que fora devidamente fundamentado no Acórdão embargado, tornando claro e legítimo o valor aplicado, afastando assim qualquer possibilidade de omissão ou contradição quanto ao assunto.

Além disso, aduz o Embargante a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso.

Contudo, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Dessa forma, a pretexto da existência de um suposto vício, em verdade, nas razões recursais, pretende o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão que, pautada em entendimento diverso, lhe foi desfavorável.

Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados

(TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024)


Desta forma, a manutenção do Acórdão de Id.19309254, é medida que se impõe.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0801615-60.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026