Acórdão de 2º Grau

Entidades Sem Fins Lucrativos 0757882-27.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o regular prosseguimento da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com o incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de imunidade tributária recíproca, em sede de exceção de pré-executividade, em favor de sociedade de economia mista vinculada à política habitacional; (ii) estabelecer se a alegada ilegitimidade passiva e os vícios formais das CDA’s podem ser aferidos de plano, sem necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se há ilegalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo a análise limitar-se ao conteúdo da decisão recorrida, sem incursão aprofundada no mérito da execução fiscal. 4. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sociedade de economia mista, ainda que integrante da Administração Pública indireta e voltada à implementação de políticas sociais, possui personalidade jurídica de direito privado, não sendo destinatária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 6. A Constituição Federal veda a concessão de privilégios fiscais às sociedades de economia mista não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, afastando a pretensão de imunidade tributária. 7. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo legítima a sujeição passiva da pessoa jurídica de direito privado em cujo nome o bem se encontra cadastrado. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidível por prova inequívoca, inexistente de plano nos autos. 9. Inexiste cobrança de taxa de coleta de lixo na execução fiscal em curso, o que esvazia a insurgência recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sociedades de economia mista não são alcançadas, como regra, pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 2. A exceção de pré-executividade é incabível quando o exame das matérias suscitadas exige dilação probatória. 3. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca apresentada de plano. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “a”, e 173, § 2º; CTN, art. 34; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009 (recurso repetitivo); STF, ARE nº 1.289.782/SP, Tema 1.122; TJSP, Apelação Cível nº 1517629-51.2022.8.26.0127, Rel. Des. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757882-27.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o regular prosseguimento da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com o incidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de imunidade tributária recíproca, em sede de exceção de pré-executividade, em favor de sociedade de economia mista vinculada à política habitacional; (ii) estabelecer se a alegada ilegitimidade passiva e os vícios formais das CDA’s podem ser aferidos de plano, sem necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se há ilegalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo no âmbito da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo a análise limitar-se ao conteúdo da decisão recorrida, sem incursão aprofundada no mérito da execução fiscal.

4. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A sociedade de economia mista, ainda que integrante da Administração Pública indireta e voltada à implementação de políticas sociais, possui personalidade jurídica de direito privado, não sendo destinatária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

6. A Constituição Federal veda a concessão de privilégios fiscais às sociedades de economia mista não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, afastando a pretensão de imunidade tributária.

7. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo legítima a sujeição passiva da pessoa jurídica de direito privado em cujo nome o bem se encontra cadastrado.

8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidível por prova inequívoca, inexistente de plano nos autos.

9. Inexiste cobrança de taxa de coleta de lixo na execução fiscal em curso, o que esvazia a insurgência recursal quanto a esse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Sociedades de economia mista não são alcançadas, como regra, pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

2. A exceção de pré-executividade é incabível quando o exame das matérias suscitadas exige dilação probatória.

3. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca apresentada de plano.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “a”, e 173, § 2º; CTN, art. 34; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 1.015 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009 (recurso repetitivo); STF, ARE nº 1.289.782/SP, Tema 1.122; TJSP, Apelação Cível nº 1517629-51.2022.8.26.0127, Rel. Des. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2025.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO ITARARÉ – AMI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal nº 0810296-72.2022.8.18.0140, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina.

Irresignada, a executada interpôs o presente recurso (Id. 25779213), no qual sustenta, em síntese: (i) que as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade são de ordem pública e comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída; (ii) que a propriedade do imóvel pelo Estado do Piauí encontra-se documentalmente demonstrada; (iii) que os vícios formais das CDA’s são verificáveis de imediato; (iv) que a discussão acerca da base de cálculo da taxa de lixo consubstancia questão exclusivamente de direito. Requer, ao final, o provimento do recurso para acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões (Id. 27671746), o MUNICÍPIO DE TERESINA pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo, em síntese, a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como a inadequação da exceção de pré-executividade para análise das matérias suscitadas, visto que é perceptível a necessidade de dilação probatória para apuração da alegada imunidade, isenção e ilegitimidade passiva. Alega ainda a inexistência de cobrança da taxa de lixo na execução fiscal. Por fim, requer o desprovimento do recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Este é o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

In casu, a execução fiscal originária foi proposta pelo ente municipal visando à cobrança de créditos de IPTU, relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, cujo valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 19.420,37 (dezenove mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos).

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de Id. 76078912 dos autos de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, o que seria incompatível com o estreito rito do incidente, invocando, para tanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do REsp 1.110.925/SP (recurso repetitivo).

Destaca-se que resta desnecessária a suspensão do feito, porquanto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público voltado à construção de moradias para famílias de baixa renda, quando do julgamento do ARE nº 1.289.782/SP (Tema 1.122), não houve determinação expressa de sobrestamento dos processos em curso, razão pela qual inexiste óbice ao regular prosseguimento da presente demanda.

Parte da controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, de imunidade tributária ou de exclusão da sujeição passiva do IPTU, sob o fundamento de que o imóvel objeto da exação estaria vinculado à Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI, sucedida pela Empresa de Gestão de Recursos do Piauí - EMGERPI. 

A tese, contudo, não prospera, ainda que a matéria veiculada seja passível de conhecimento de ofício e prescinda de dilação probatória. Vejamos.

Sabe-se que a EMGERPI ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista e é integrante da Administração Pública indireta, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, ainda que seu capital social seja majoritariamente público e suas atividades estejam voltadas à implementação de políticas habitacionais. Essa característica é suficiente para afastar qualquer pretensão de extensão automática da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

A imunidade constitucional em referência tem como destinatários exclusivos os entes federativos, não alcançando, como regra, as entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica própria e submetidas ao regime jurídico de direito privado. 

A Constituição Federal é expressa ao vedar a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista que não sejam extensivos às empresas do setor privado, conforme dispõe o art. 173, § 2º, evidenciando a opção do constituinte por submeter tais entidades à lógica concorrencial e ao regime tributário ordinário.

Ainda que se reconheça o relevante papel social desempenhado pelas companhias habitacionais, tal circunstância não desnatura sua condição jurídica nem as equipara aos entes políticos, sobretudo quando suas atividades não se desenvolvem em regime de exclusividade estatal. Admitir o contrário implicaria violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, criando tratamento fiscal privilegiado incompatível com a ordem constitucional.

No plano infraconstitucional, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Estando o imóvel cadastrado em nome de pessoa jurídica de direito privado, impõe-se o reconhecimento de sua sujeição passiva tributária, independentemente da destinação social do bem ou de eventual vinculação institucional com o Estado.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício na decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, a qual se mostra em perfeita consonância com a Constituição Federal, com a legislação tributária e com a orientação jurisprudencial consolidada.

Corroborando com esse entendimento:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Carapicuíba em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, no valor de R$ 2 .081,81. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo imunidade e extinguindo a execução fiscal. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a COHAB/SP, como sociedade de economia mista, pode gozar de imunidade tributária recíproca. III. Razões de Decidir 3. A COHAB/SP, como sociedade de economia mista, não presta serviço público essencial em caráter exclusivo, não fazendo jus à imunidade tributária recíproca . 4. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, desde que não demandem dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária recíproca. 2 . A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. Legislação citada: CF/1988, art. 173, § 2º; CTN, art. 34 . Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2169558-62.2025.8.26 .0000, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 03.10 .2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2204160-79.2025.8 .26.0000, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 03 .09.2025.

(TJ-SP - Apelação Cível: 15176295120228260127 Carapicuíba, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2025)

Além disso, a presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, somente pode ser elidida por prova inequívoca, o que não se verifica de plano nos autos, sendo inviável a sua desconstituição por meio do estreito rito da exceção de pré-executividade.

Ressalte-se, ainda, que o ônus de comprovar o direito à isenção incumbe ao contribuinte, não sendo possível transferir à Fazenda Pública o dever de infirmar alegação genérica desacompanhada de prova pré-constituída. Assim, ausente demonstração cabal e imediata do direito alegado, não há como acolher a pretensão isentiva na estreita via incidental eleita, devendo a discussão, se assim entender a parte, ser travada pelos meios processuais adequados.

Por fim, quanto à suposta ilegalidade da taxa de coleta de lixo, ademais, conforme bem destacado pelo agravado, não há cobrança efetiva da referida exação na execução fiscal em curso, circunstância que, por si só, esvazia a insurgência nesse ponto.

Assim, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, razão pela qual deve ser integralmente mantida.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, pelos fundamentos expostos. Consequentemente, determino o prosseguimento do rito executivo.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência deste decisum.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0757882-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Entidades Sem Fins Lucrativos

Autor

ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO ITARARE AMI

Réu

FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI

Publicação

09/02/2026