
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807099-92.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. Comprovação do repasse do valor contratado. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.
1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura digital da parte Autora/Apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
4. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da parte Autora.
5. Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente em razão da Súmula nº 18 do TJPI.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA contra sentença proferida pelo d. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. In litteris:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.”
(ID. 27153180)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconheceu a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos; ii) o contrato apresentado não foi assinado conforme os padrões exigidos pela ICP-Brasil, sendo nulo por ausência de procedimento de segurança válido; iii) a contratação foi feita de forma fraudulenta, sem a ciência da apelante, pessoa idosa e vulnerável; iv) houve falha na prestação do serviço por parte do banco, que não adotou as medidas de segurança necessárias; v) foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, gerando-lhe prejuízo e comprometendo sua subsistência; vi) pleiteou a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (id. 27153182)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o contrato foi regularmente firmado por meio eletrônico, com assinatura digital validada por código hash, biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais; ii) o valor foi efetivamente creditado na conta bancária da apelante, comprovando a existência da relação contratual e afastando qualquer alegação de fraude ou erro; iii) não houve ato ilícito por parte do banco ou falha na prestação do serviço; iv) não restou caracterizado o dano moral, pois a apelante usufruiu dos valores recebidos e somente após longo tempo manifestou questionamento; v) a restituição em dobro dos valores pagos é indevida, pois não houve cobrança ilegítima ou má-fé por parte da instituição financeira. (id. 27153186)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência e validade da relação contratual firmada entre as partes, em especial quanto à legitimidade da assinatura digital apresentada; ii) eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira na formalização do contrato com pessoa idosa; iii) possibilidade de reconhecimento de descontos indevidos e consequente repetição do indébito; iv) configuração ou não de dano moral passível de indenização.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
3. MÉRITO
3.1 Da Regularidade Contratual
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário celebrado com o BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, destaco que a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (ID. 27153174 e 27153175), constando a assinatura digital da parte Autora/Apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.
De igual forma, a instituição financeira Recorrida acostou aos autos, o comprovante de repasse do valor contratado, qual seja, R$ 1.153,47 reais (ID. 27153176), valor este em consonância com o previsto no contrato devidamente firmado, restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Destarte, o TED apresentado pelo Banco Réu perfaz-se como documento válido, apto a demonstrar o repasse dos valores contratados.
Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.
Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.
Nesse contexto, recentes julgados desta Corte Estadual, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. SAQUES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800369-59.2021.8.18.0062 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
2. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta, hipótese na qual o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
3. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800435-63.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”
Por todo o exposto, demostrada a regularidade contratual, ademais, comprovada a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos.
3.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento monocraticamente, na exegese do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao Autor, ora Apelante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807099-92.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MACHADO FERREIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/12/2025