
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0766987-28.2025.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO ENTRE OS MESMOS POLOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO RELATOR ORIGINÁRIO. ARTIGOS 43, 59 E 286, I, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
Reconhece-se a prevenção do desembargador relator que apreciou agravo de instrumento anteriormente distribuído entre os mesmos sujeitos processuais, nos termos dos artigos 43, 59 e 286, i, do código de processo civil. Determinação de redistribuição de Tutela Cautelar Antecedente, por força da competência funcional preventa.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE interposta por LUZ BELA INDÚSTRIA DE VELAS LTDA em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0829233-04.2020.8.18.0140.
Consultando o sítio deste tribunal, observa-se que e. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, foi relator do Agravo de Instrumento n. 0757026-05.2021.8.18.0000, recurso anteriormente interposto nesta Segunda Instância, envolvendo os mesmos polos processuais.
Diante disto, o presente recurso deve ser distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas nos artigos 43 e 286, I, ambos do CPC.
O art. 43, CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.
No mesmo norte, o art. 59 do mesmo estatuto processual prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Assim, observa-se, na espécie, a Prevenção do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, independentemente se o processo que foi distribuído primeiro transitou em julgado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recair sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, observadas as formalidades legais.
Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.
Compensações devidas.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0766987-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2025