
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752104-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELEONOR EVANGELISTA DA SILVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE (OFEV). DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL ASSOCIADA À ESCLEROSE SISTÊMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI (Id. 23072611, págs. 78/82), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ELEONOR EVANGELISTA DA SILVA, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência determinando ao ente estatal o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg (OFEV), prescrito para o tratamento de doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica, enfermidade grave, progressiva e potencialmente incapacitante, conforme documentação médica acostada aos autos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, havendo manifestação desfavorável da CONITEC, que inexistiria demonstração da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS, que o parecer do NAT-Jus seria contrário ao fornecimento e que a decisão recorrida teria violado os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao se apoiar em fundamentação superada. Requer, ao final, a reforma da decisão e a revogação da tutela deferida.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento monocraticamente a recurso que se mostre manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, inclusive aquela firmada sob o regime da repercussão geral. É precisamente o que se verifica na hipótese dos autos.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, circunstância que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não impede, por si só, a concessão judicial da terapêutica, desde que demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243). Ao contrário do que sustenta o ente agravante, tais requisitos encontram-se adequadamente comprovados no caso concreto.
Inicialmente, verifica-se que houve negativa administrativa de fornecimento do medicamento, devidamente demonstrada por meio de resposta da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, que informou a impossibilidade de disponibilização do fármaco por não integrar a RENAME nem os protocolos clínicos do SUS. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o indeferimento administrativo exigido pelo Supremo Tribunal Federal, não se podendo exigir formalismo excessivo capaz de inviabilizar o acesso ao Judiciário e, por consequência, comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde.
No que se refere à alegação de existência de alternativas terapêuticas no SUS, a documentação médica acostada aos autos revela que a agravada já foi submetida ao tratamento disponibilizado pela rede pública, inclusive com pulsoterapia à base de ciclofosfamida, sem resposta clínica satisfatória, havendo evolução do quadro com piora progressiva da função pulmonar. Tal contexto evidencia, de forma clara, a ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS para o caso concreto, afastando a tese recursal de inexistência de comprovação quanto à necessidade do medicamento pleiteado.
Também não procede a insurgência quanto à ausência de comprovação científica da eficácia e segurança do Nintedanibe. O fármaco possui registro regular na ANVISA e é amplamente reconhecido pela literatura médica especializada como terapia indicada para o tratamento da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica, especialmente em casos refratários às opções terapêuticas convencionais. Os relatórios médicos juntados aos autos são circunstanciados (Ids. 23072611, págs. 24/32), descrevem a evolução clínica da paciente, indicam os tratamentos previamente realizados e justificam, de maneira fundamentada, a imprescindibilidade do uso do medicamento para retardar a progressão da enfermidade e reduzir o risco de agravamento irreversível do quadro.
A existência de parecer técnico do NAT-Jus desfavorável (Id. 23072611, págs. 47/49) ao fornecimento do medicamento não afasta, por si só, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está adstrito de forma absoluta às notas técnicas, podendo, no exercício do controle de legalidade, valorar o conjunto probatório disponível, especialmente quando presentes laudos médicos individualizados, demonstração de falha terapêutica prévia e risco concreto à saúde e à vida do paciente, como ocorre na espécie.
Igualmente não merece acolhida a alegação de que a decisão recorrida teria desconsiderado a manifestação da CONITEC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, reconheceu que a decisão administrativa de não incorporação não possui caráter absoluto, sendo possível o deferimento judicial do medicamento quando evidenciada, no caso concreto, a adequação da terapia, a inexistência de alternativas eficazes e a urgência clínica, sem que isso configure indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito das políticas públicas de saúde.
Quanto à incapacidade financeira, a agravada é beneficiária da justiça gratuita, pessoa de parcos recursos, sendo o custo do tratamento manifestamente incompatível com sua condição econômica, circunstância que reforça a impossibilidade de custeio do medicamento com recursos próprios e satisfaz mais um dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante.
Por fim, não procede a alegação de utilização de fundamentação superada. Ainda que a decisão recorrida faça menção a precedentes anteriores, é inequívoco que a conclusão adotada encontra-se plenamente alinhada às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, inexistindo qualquer afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil ou aos precedentes de observância obrigatória.
Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada preserva o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, encontra respaldo na prova dos autos e está em absoluta consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer razão jurídica para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg (OFEV) à agravada, conforme prescrição médica.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0752104-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELEONOR EVANGELISTA DA SILVA
Publicação18/12/2025