Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0750159-85.2024.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750159-85.2024.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750159-85.2024.8.18.0001
IMPETRANTE: ELIZABETH CARVALHO MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750159-85.2024.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: ELIZABETH CARVALHO MEDEIROS 
Advogado do(a) IMPETRANTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A

IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIZABETH CARVALHO MEDEIROS contra a Decisão Monocrática (id 27309276) que, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita e carência de interesse processual.

A parte agravante impetrou o writ para impugnar decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado em Recurso Inominado e determinou o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. À vista disso, a impetrante argumentou no mandamus que o ato judicial era abusivo e ilegal, pois o exame da gratuidade competiria ao Juízo ad quem.

Cabe destacar que o Mandado de Segurança não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, sendo admitido contra ato judicial apenas em caráter excepcional, quando configurada manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.

No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o indeferimento da gratuidade de justiça em sede de juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, seguido de determinação de recolhimento do preparo sob pena de deserção, ainda que controverso à pretensão da parte recorrente, não configura, por si só, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a via mandamental.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo atuou no exercício de sua competência legal, baseando-se no Enunciado nº 116 do FONAJE, que permite ao magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos, haja vista a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Ademais, o Enunciado nº 166 do FONAJE estabelece que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.

Embora a ação mandamental de índole eminentemente constitucional tenha sido utilizada como meio de contornar a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizado, o indeferimento da gratuidade da justiça, devidamente fundamentado nos elementos constantes dos autos, não se reveste de caráter teratológico ou de ilegalidade manifesta exigido para a admissibilidade do writ contra ato judicial. Logo, a existência de fundamentação coerente, esboçada com convicção e razões condizentes com o ordenamento jurídico pátrio, afasta a excepcionalidade que justificaria a via mandamental.

Neste sentido, as jurisprudências pátrias têm se posicionado acerca do cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.

(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)” Grifos nossos

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento liminar do mandado de segurança pelo relator encontra respaldo nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no MS: 29539 DF 2023/0249721-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2024)” Grifos nossos

 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO. INADIMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À PRECEDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE-RG 576847). ORDEM DENEGADA. 1- É incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial. 2- A exceção justificadora do cabimento de mandado de segurança, em juizado especial, contra ato judicial do qual não caiba recurso, é medida excepcionalíssima, somente se justificando para correção de decisão ilegal (teratológica) e que possa acarretar dano real, atendendo à presença cumulativa desses dois requisitos.

(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10014620620248119005, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2024)” Grifos nossos

 

Outrossim, a alegação da Agravante de que a negativa sucessiva de Agravo de Instrumento e de Mandado de Segurança violaria o acesso à justiça não prospera, pois tal acesso está sendo exercido dentro do rito processual próprio da Lei nº 12.153/2009. Destarte, a sistemática dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a simplicidade, restringe o cabimento de recursos, e a decisão sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau durante o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, com arrimo na análise dos pressupostos legais, não pode ser sumariamente cassada por esta ação constitucional.

Ressalta-se que as razões recursais expendidas demonstram apenas o inconformismo da parte com o resultado, porém não infirmam o teor da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do mandamus neste caso em tela. Portanto, a referida decisão, ao concluir pela inadequação da via eleita e extinguir o processo sem resolução do mérito, deve ser mantida, porquanto há carência de interesse processual para a pretensão da recorrente.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750159-85.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cabimento

Autor

ELIZABETH CARVALHO MEDEIROS

Réu

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI

Publicação

16/03/2026