Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000333-67.2014.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO REGULAR DO FEITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do autor, Jonas Vieira de Sousa. Após a notícia do óbito, o juízo suspendeu o feito e determinou a intimação dos sucessores para requererem a habilitação, conforme previsão do art. 313, § 2º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, o juízo entendeu configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo e declarou extinta a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, após a morte do autor e a devida suspensão do feito, os sucessores não promovem a habilitação no prazo assinado, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, § 2º, II, do CPC, confere ao magistrado a faculdade de determinar a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, diante da ausência de informações completas sobre os sucessores e seus endereços. A inércia na promoção da habilitação após a suspensão do processo enseja a aplicação da sanção legal expressa, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. A cessação do mandato com a morte da parte, conforme o art. 682, II, do CC, implica irregularidade de representação, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito na ausência de habilitação dos sucessores. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a legitimidade da extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia dos herdeiros após a regular suspensão do feito para habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão da morte do autor, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, exige a intimação dos sucessores por meios adequados, a critério do juízo. Não promovida a habilitação no prazo fixado, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual subjetivo, conforme o art. 485, IV, do CPC. A morte da parte autora implica cessação do mandato, tornando irregular a representação processual, o que impede o prosseguimento da ação sem a devida habilitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0000313-81.2012.8.18.0092, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 06.03.2025; TJPI, AC 0800436-46.2020.8.18.0066, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000333-67.2014.8.18.0071 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-67.2014.8.18.0071
APELANTE: JONAS VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO REGULAR DO FEITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do autor, Jonas Vieira de Sousa. Após a notícia do óbito, o juízo suspendeu o feito e determinou a intimação dos sucessores para requererem a habilitação, conforme previsão do art. 313, § 2º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, o juízo entendeu configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo e declarou extinta a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, após a morte do autor e a devida suspensão do feito, os sucessores não promovem a habilitação no prazo assinado, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 313, § 2º, II, do CPC, confere ao magistrado a faculdade de determinar a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, diante da ausência de informações completas sobre os sucessores e seus endereços.

  2. A inércia na promoção da habilitação após a suspensão do processo enseja a aplicação da sanção legal expressa, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.

  3. A cessação do mandato com a morte da parte, conforme o art. 682, II, do CC, implica irregularidade de representação, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito na ausência de habilitação dos sucessores.

  4. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a legitimidade da extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia dos herdeiros após a regular suspensão do feito para habilitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão do processo em razão da morte do autor, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, exige a intimação dos sucessores por meios adequados, a critério do juízo.

  2. Não promovida a habilitação no prazo fixado, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual subjetivo, conforme o art. 485, IV, do CPC.

  3. A morte da parte autora implica cessação do mandato, tornando irregular a representação processual, o que impede o prosseguimento da ação sem a devida habilitação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV; CC, art. 682, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0000313-81.2012.8.18.0092, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 06.03.2025; TJPI, AC 0800436-46.2020.8.18.0066, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.02.2025.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000333-67.2014.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: JONAS VIEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES VIEIRA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JONAS VIEIRA DE SOUSA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, diante do falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão do feito com prazo para manifestação dos herdeiros quanto à sucessão processual. Contudo, como não houve habilitação no prazo designado, entendeu o juízo que restou caracterizada a ausência de pressuposto processual, em razão da irregularidade da representação após o falecimento do autor.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por nulidade relativa, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal dos herdeiros ou do espólio, conforme exigido pelo artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a intimação foi realizada de forma irregular ao antigo procurador da parte falecida, cujo mandato se extinguiu com a morte do outorgante. Alega ainda que os herdeiros já haviam requerido formalmente a habilitação nos autos, devendo o juízo de origem ter apreciado esse pedido antes de extinguir o processo.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado à parte autora por esta ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior


Do Mérito


Discute-se a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do sr. JONAS VIEIRA DE SOUSA, consignando que, após a notícia do óbito, o feito foi suspenso para oportunizar a habilitação dos sucessores, mas transcorreu o prazo sem requerimento de habilitação, razão pela qual reconheceu a irregularidade de representação e a ausência de pressuposto processual, extinguindo a demanda com fundamento no art. 485, IV, do CPC.


A moldura normativa aplicável é inequívoca. O art. 110 do CPC prevê a sucessão pelo espólio ou sucessores e o art. 313, II, §2º, disciplina a suspensão do processo e o procedimento a ser observado


Art. 313. Suspende-se o processo: (...)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifei.


No ponto específico em debate, o próprio dispositivo legal invocado pelo recorrente é expresso ao atribuir ao magistrado a definição do modo de ciência, ao prescrever que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio”, deve ser determinada a intimação do espólio/sucessores/herdeiros “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, para que manifestem interesse e promovam habilitação, “sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.


Da literalidade do art. 313, § 2º, II, CPC, extraem-se duas conclusões que orientam o caso concreto. A primeira é que o legislador não condicionou a validade do procedimento à intimação pessoal nominal dos herdeiros, até porque, não há, naquele momento, indicação completa de quem sejam todos os sucessores, nem endereço certo nos autos. Por isso mesmo, a lei utiliza a expressão aberta “meios de divulgação que reputar mais adequados”, conferindo ao juízo a escolha do mecanismo possível e idôneo conforme a realidade do processo.


A segunda conclusão é que a sanção processual está igualmente prevista em lei: não promovida a habilitação no prazo designado, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, providência que se compatibiliza com o art. 485, IV, CPC, adotado pelo magistrado sentenciante.


Sublinhe-se, ademais, que a sentença também consignou a cessação do mandato com a morte (art. 682, II, CC), o que reforça a premissa de que, ausente habilitação, permanece a irregularidade de representação, e, por consequência, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem sujeito processual apto no polo ativo. A suspensão prevista no art. 313 não é um estado permanente: serve à regularização; frustrada esta, a lei prevê o encerramento sem mérito.


Já fora decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes em mesma seara: 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a condenação nos ônus sucumbenciais deveria recair sobre os réus inadimplentes, conforme o princípio da causalidade. No curso do recurso, constatou-se o falecimento de três dos réus, sem a devida regularização processual pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regularização do polo passivo em relação aos réus falecidos impõe a extinção parcial do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre os devedores, nos termos do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes no curso do processo exige a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. A não regularização do polo passivo, apesar da intimação do apelante, impede o prosseguimento da demanda em relação aos réus falecidos, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC. 4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento dos réus, justificando a condenação destes ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, em casos de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários deve ser atribuída à parte que originou a necessidade da ação, cabendo, portanto, a inversão da sucumbência em favor da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização do polo passivo após o falecimento da parte ré impõe a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao falecido, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. Nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 10º, 110, 313, § 2º, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; TJ-RR, AC 0825589-85.2018.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 28.11.2023; TJ-MT, AC 10446447020218110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000313-81.2012.8.18.0092 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025); Grifei.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DA AUTORA NOTICIADA EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Em consequência do falecimento da autora e, considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se a intimação dos herdeiros ou do espólio para manifestação sobre eventual interesse na sucessão processual, consoante as diretrizes dos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil. 2. Certificada a inércia após deferida a suspensão do feito e renovado o ato intimatório para regularização processual, porém sem manifestação, impõe extinguir o processo, consoante comando imperativo do inciso IV, art. 485 c/c 313, § 2º, II, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-46.2020.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025); Grifei.


Em suma, a sentença observou a lógica do art. 313, § 2º, II, CPC: suspendeu-se o feito para regularização e, ausente a habilitação no prazo, aplicou-se a consequência legal de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, CPC.


Dispositivo


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença atacada.


Diante da ausência de fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, arbitro-os no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.



É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.   

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000333-67.2014.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

JONAS VIEIRA DE SOUSA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

27/02/2026