Acórdão de 2º Grau

Descontos dos benefícios 0801612-37.2022.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.019, DE 10 DE ABRIL DE 2023, ADEQUANDO O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA À LEI FEDERAL. ALÍQUOTA ANTERIOR MANTIDA ENTRE A DATA DA MODULAÇÃO E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801612-37.2022.8.18.0051 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801612-37.2022.8.18.0051
REQUERENTE: EDIVAN AMARAL BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: VANDO SAMPAIO VIEIRA, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.019, DE 10 DE ABRIL DE 2023, ADEQUANDO O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA À LEI FEDERAL. ALÍQUOTA ANTERIOR MANTIDA ENTRE A DATA DA MODULAÇÃO E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Ação Judicial, em que a parte autora, resumidamente, alega que a alteração no percentual de contribuição previdenciária, perpetrada pela Lei Federal n° 13.954/2019, gerou severa redução na sua remuneração. Por essa razão, requereu que declare ilegal o desconto mensal no contracheque do requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, condenando as demandas ao pagamento das parcelas retroativa.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Por conseguinte, neste caso, além de eventual cessação dos descontos tão somente no caso de não ter sido editada legislação específica sobre o caso, a partir de fevereiro de 2023, condeno o(s) requerido(s) a proceder à restituição, de forma simples, dos valores descontados a maior em desacordo com o diploma legal supracitado.   Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

 

Inconformado com a sentença de piso, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.   

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.   

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801612-37.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos dos benefícios

Autor

EDIVAN AMARAL BARBOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2026