
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750289-41.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: RILTON MOREIRA XIMENES
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RILTON MORERIA XIMENES, contra decisão que julgou deserto o Recurso Inominado interposto no processo referência de nº 0800215-19.2024.8.18.0003, em razão do pagamento a menor do preparo.
O Agravante requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão de deserção e seja concedido prazo de 48 horas para complementação do preparo recursal.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme art. 3º da Lei supra.
Assim, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:
Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão do juízo singular que segundo o agravante homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não havendo previsão legal para seu cabimento, o presente Agravo não merece ser conhecido, na forma prevista do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento tão somente contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, e não contra quaisquer decisões. Agravo de Instrumento não cabível no caso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 71010402196 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 14/03/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos nosso)
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.´
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750289-41.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorRILTON MOREIRA XIMENES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2025