Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0803589-71.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUSITOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCERIA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI 4.548 /92. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803589-71.2024.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803589-71.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: NOLAYA CARVALHO NOLETO, A. K. C. N., C. K. C. N., J. K. C. N.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUSITOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCERIA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI 4.548     /92. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial na qual a autora alega que possui 3 filhos menores com necessidades especiais, a menor CLARA KEMENES CARVALHO NOLETO diagnosticada com TEA, CID 10 (F84.0); TDAH (F90.0) e Dislexia (R48.0), O menor ANTÔNIO KEMENES CARVALHO NOLETO, com diagnóstico de Autismo Grave CID 10 (F84.0) e Distúrbio Desafiador e de oposição (F93.1). Por sua vez o menor JOSÉ KEMENES CARVALHO NOLETO, é diagnosticado com hiperatividade (CID: 10:F90.0) e transtorno opositor ( CID: F91.3).

Ademais, alega que utiliza o veículo de sua propriedade para atender todas as demandas dos menores, em razão de necessitarem de terapia, tratamento e consultadas diárias. Por fim, alega que solicitou a isenção do IPVA de seu veículo administrativamente, porém, não obteve sucesso. Por essa razão requereu, em síntese, que seja reconhecida a isenção do IPVA sobre seu veículo.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais in verbis:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de IPVA referente ao veículo TOYOTA/ETIOS, PLACA PII4E21 referente aos exercícios 2024 e posteriores enquanto permanecer sob propriedade da requerente NOLAYA CARVALHO NOLETO. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

 

Inconformado, o Recorrente, protocolou recurso inominado alegando, em síntese, do não preenchimento dos requisitos necessários para isenção do IPVA; do veículo de propriedade de terceira pessoa. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observa-se que o artigo 5° da Lei Estadual 4.548/92, bem como o artigo 7° da Instrução Normativa/Unatri n° 001/2021, estabelecem os requisitos necessários para que o benefício da isenção do IPVA seja deferido ao solicitante, quais sejam:  

Art. 5° É isenta do imposto a propriedade sobre:

[...]

VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;

[...]

Art. 7° Para fruição dos benefícios previstos nos art. 4º e 5º da Lei nº 4.548/92, o contribuinte deverá apresentar requerimento, conforme modelos em anexo, instruído com os seguintes documentos conforme a hipótese:

[...]

VIII - isenção a que se refere o inciso VII do art. 5º, modelo anexo VIII:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos ou;

b) Nota Fiscal de aquisição e Laudo de Vistoria emitido pelo DETRAN, na hipótese de veículos novos;

c) Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

e) Comprovante de residência;

f) Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa. § 1º Quando no laudo médico previsto no inciso VIII constar a condição de incapacidade permanente, o mesmo será aceito no período de validade da CNH.

[...]

 

Portanto, pela interpretação conjunta dos artigos supramencionados, para que seja deferido a isenção do IPVA, o contribuinte deve ser a própria Pessoa com Deficiência. Veja, a exigência é que a pessoa com deficiência seja a proprietária do veículo a que se pleiteia o benefício, sendo desnecessário que o veículo seja por ela conduzido ou não, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Compulsando os autos, especialmente o documento do veículo (id. 28189418) observa-se que o veículo que pretende ser beneficiado pela isenção do IPVA não é de propriedade dos menores com necessidades especiais, mas sim de sua genitora, o que impede sua concessão. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA. MÃE DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA GENITORA . SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Caso concreto em que vem questionada a negativa de concessão de isenção de IPVA à proprietária de veículo que é genitora e responsável legal de portador de necessidades especiais. Nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/85, que elenca as hipóteses de isenção do IPVA, que, nos termos do artigo 111, II, do CTN, deve ser interpretado restritivamente, o benefício fiscal é concedido ao portador de necessidade especial proprietário de veículo automotor e que dele necessita para seus necessários deslocamentos, não aproveitando à genitora que adquire, por seu próprio nome, o veículo cuja propriedade corresponde ao fato imponível do tributo . Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME . (Recurso Cível Nº 71006709232, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas... Recursais, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006709232 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 26/07/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2017)

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0803589-71.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NOLAYA CARVALHO NOLETO

Publicação

17/02/2026