Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800303-04.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOMATICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidora pública municipal visando ao reenquadramento funcional no Nível III, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, em decorrência de progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 154/2010. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais a partir de 01/02/2022. Em embargos de declaração, a parte autora apontou contradição quanto à fixação do termo inicial da condenação, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal. Os aclaratórios foram acolhidos para fixar como termo inicial o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (29/04/2020). O Município interpôs Recurso Inominado sustentando: cerceamento de defesa quanto aos cálculos, vedação de concessão de vantagem durante a vigência da LC nº 173/2020, aplicação de leis supervenientes (LC nº 313/2024 e nº 314/2024), necessidade de ato administrativo para concessão da progressão, e vedação à cumulação de vantagens remuneratórias com base no mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em: a) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de impugnação de cálculos; b) definir se a LC nº 173/2020 impede o pagamento de progressão funcional; c) avaliar os efeitos das Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e nº 314/2024 sobre o direito pleiteado; d) verificar a necessidade de ato administrativo para progressão horizontal automática; e) apurar eventual cumulação indevida de gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a sentença se limita a reconhecer o direito à progressão e determina o pagamento das diferenças com base na legislação aplicável, sem liquidar valores específicos. Os cálculos apresentados pela parte autora não foram utilizados como fundamento autônomo da condenação, mas apenas para estimativa dos efeitos financeiros. A LC nº 173/2020, embora tenha restringido a concessão de vantagens aos servidores durante sua vigência, não se sobrepõe ao direito adquirido antes da sua edição, tampouco à progressão funcional devida por implemento de requisito anterior. As Leis Complementares Municipais supervenientes não se aplicam retroativamente para alcançar direito adquirido anteriormente consolidado, sob pena de violação à segurança jurídica. A progressão horizontal por antiguidade, prevista de forma automática na lei municipal, não depende de conveniência ou oportunidade do gestor, tampouco de ato administrativo discricionário, sendo vinculada à verificação objetiva do tempo de serviço. A cumulação indevida de gratificações não ficou demonstrada nos autos, tampouco provada pelo recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. A distinção entre adicional por tempo de serviço e progressão horizontal foi corretamente analisada na sentença. A jurisprudência do TJPI e do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o direito à progressão automática e ao recebimento das diferenças, inclusive em caso de omissão da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A progressão horizontal de servidor público municipal, quando prevista em lei com critérios objetivos e vinculados ao tempo de serviço, opera-se de forma automática e independe de ato administrativo discricionário. A LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento de direito adquirido anterior à sua vigência, especialmente em relação à progressão funcional cuja causa jurídica já se aperfeiçoou. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do ente público, conforme art. 373, II, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a sentença se limita à declaração do direito, sem liquidação de valores específicos, podendo o ente público exercer sua defesa em sede de cumprimento de sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800303-04.2025.8.18.0171 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800303-04.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: MARIA NILSA DOS REIS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOMATICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta por servidora pública municipal visando ao reenquadramento funcional no Nível III, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, em decorrência de progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 154/2010.

  2. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais a partir de 01/02/2022.

  3. Em embargos de declaração, a parte autora apontou contradição quanto à fixação do termo inicial da condenação, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal. Os aclaratórios foram acolhidos para fixar como termo inicial o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (29/04/2020).

  4. O Município interpôs Recurso Inominado sustentando: cerceamento de defesa quanto aos cálculos, vedação de concessão de vantagem durante a vigência da LC nº 173/2020, aplicação de leis supervenientes (LC nº 313/2024 e nº 314/2024), necessidade de ato administrativo para concessão da progressão, e vedação à cumulação de vantagens remuneratórias com base no mesmo fato gerador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia recursal reside em:
    a) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de impugnação de cálculos;
    b) definir se a LC nº 173/2020 impede o pagamento de progressão funcional;
    c) avaliar os efeitos das Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e nº 314/2024 sobre o direito pleiteado;
    d) verificar a necessidade de ato administrativo para progressão horizontal automática;
    e) apurar eventual cumulação indevida de gratificações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há cerceamento de defesa quando a sentença se limita a reconhecer o direito à progressão e determina o pagamento das diferenças com base na legislação aplicável, sem liquidar valores específicos. Os cálculos apresentados pela parte autora não foram utilizados como fundamento autônomo da condenação, mas apenas para estimativa dos efeitos financeiros.

  2. A LC nº 173/2020, embora tenha restringido a concessão de vantagens aos servidores durante sua vigência, não se sobrepõe ao direito adquirido antes da sua edição, tampouco à progressão funcional devida por implemento de requisito anterior.

  3. As Leis Complementares Municipais supervenientes não se aplicam retroativamente para alcançar direito adquirido anteriormente consolidado, sob pena de violação à segurança jurídica.

  4. A progressão horizontal por antiguidade, prevista de forma automática na lei municipal, não depende de conveniência ou oportunidade do gestor, tampouco de ato administrativo discricionário, sendo vinculada à verificação objetiva do tempo de serviço.

  5. A cumulação indevida de gratificações não ficou demonstrada nos autos, tampouco provada pelo recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. A distinção entre adicional por tempo de serviço e progressão horizontal foi corretamente analisada na sentença.

  6. A jurisprudência do TJPI e do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o direito à progressão automática e ao recebimento das diferenças, inclusive em caso de omissão da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

  1. A progressão horizontal de servidor público municipal, quando prevista em lei com critérios objetivos e vinculados ao tempo de serviço, opera-se de forma automática e independe de ato administrativo discricionário.

  2. A LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento de direito adquirido anterior à sua vigência, especialmente em relação à progressão funcional cuja causa jurídica já se aperfeiçoou.

  3. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do ente público, conforme art. 373, II, do CPC.

  4. Não há cerceamento de defesa quando a sentença se limita à declaração do direito, sem liquidação de valores específicos, podendo o ente público exercer sua defesa em sede de cumprimento de sentença.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800303-04.2025.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA - PI24791

RECORRIDO: MARIA NILSA DOS REIS SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

             Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora municipal em face do Município de Nova Santa Rita, por meio da qual requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional para o Nível V, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Alegou preencher os requisitos previstos na legislação municipal então vigente e sustentou haver omissão da Administração quanto à implementação da evolução pretendida.

            Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos.

            Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, aduzindo, inicialmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, utilizados como base para a condenação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Sustentou, ainda, que o período abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020 não admite concessão de vantagens remuneratórias e que eventual cálculo deve desconsiderar valores relativos aos exercícios de 2020 e 2021. Argumentou que a progressão funcional não possui caráter automático, dependendo de critérios objetivos, disponibilidade orçamentária e ato administrativo específico, citando jurisprudência correlata. Asseverou, também, que supervenientes Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e nº 314/2024 promoveram alterações nos critérios de progressão e no adicional por tempo de serviço, revogando tacitamente previsões anteriores e devendo, portanto, serem observadas. Defendeu a impossibilidade de cumulação de vantagens baseadas no mesmo fato gerador (tempo de serviço), em atenção ao art. 49 da Lei Municipal nº 190/2014, e invocou precedentes que vedam o pagamento duplicado de gratificações fundadas em critério idêntico.

            Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura de prazo de manifestação sobre os cálculos; a exclusão de valores referentes ao período abrangido pela LC nº 173/2020; a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e nº 314/2024; e a vedação à cumulação de gratificações.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

         Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

                        

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800303-04.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

MARIA NILSA DOS REIS SOUSA

Publicação

03/03/2026