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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800303-04.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOMATICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800303-04.2025.8.18.0171
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora municipal em face do Município de Nova Santa Rita, por meio da qual requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional para o Nível V, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Alegou preencher os requisitos previstos na legislação municipal então vigente e sustentou haver omissão da Administração quanto à implementação da evolução pretendida. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, aduzindo, inicialmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, utilizados como base para a condenação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Sustentou, ainda, que o período abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020 não admite concessão de vantagens remuneratórias e que eventual cálculo deve desconsiderar valores relativos aos exercícios de 2020 e 2021. Argumentou que a progressão funcional não possui caráter automático, dependendo de critérios objetivos, disponibilidade orçamentária e ato administrativo específico, citando jurisprudência correlata. Asseverou, também, que supervenientes Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e nº 314/2024 promoveram alterações nos critérios de progressão e no adicional por tempo de serviço, revogando tacitamente previsões anteriores e devendo, portanto, serem observadas. Defendeu a impossibilidade de cumulação de vantagens baseadas no mesmo fato gerador (tempo de serviço), em atenção ao art. 49 da Lei Municipal nº 190/2014, e invocou precedentes que vedam o pagamento duplicado de gratificações fundadas em critério idêntico. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura de prazo de manifestação sobre os cálculos; a exclusão de valores referentes ao período abrangido pela LC nº 173/2020; a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 313/2024 e nº 314/2024; e a vedação à cumulação de gratificações. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800303-04.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMARIA NILSA DOS REIS SOUSA
Publicação03/03/2026