Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0753921-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0753921-15.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção]
IMPETRANTE: LOURIVAL BARBOSA DA SILVA
IMPETRADO: PRES. DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMPI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CAUSA. Determinação de intimação do patrono para informar novo endereço da parte impetrante, a fim de viabilizar intimação pessoal. Inércia no prazo assinalado. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis em mandado de segurança (Súmulas 105/STJ e 512/STF).


Vistos etc.,

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Lourival Barbosa da Silva contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMPI, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e ao Estado do Piauí.

Na origem, o impetrante sustenta que foi excluído da relação de candidatos aptos à Inspeção de Saúde, etapa necessária à promoção ao posto de 1º Tenente, ao fundamento de que respondia a processo criminal, razão pela qual invoca o princípio da presunção de inocência e pugna pela reinclusão na lista e demais consectários.

Em 23/07/2024, ao examinar os autos, foi consignado que a tese do impetrante se apoiava “unicamente” na presunção de inocência, porém improcedia a alegação de inexistência de trânsito em julgado no processo criminal nº 0000370-08.2019.8.18.0140, pois havia certidão indicando trânsito em julgado da condenação desde 16/02/2024, motivo pelo qual foi determinada a intimação do impetrante para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento.

Posteriormente, em 31/01/2025, foi registrada alteração superveniente da situação fática e jurídica que embasou a impetração (condenação criminal com trânsito em julgado em 16/02/2024), determinando-se a intimação do impetrante para: (i) manifestar interesse no prosseguimento do feito; e (ii) comprovar hipossuficiência ou recolher custas, sob pena de extinção, com expressa menção ao art. 485, §1º, do CPC.

Ocorre que a intimação pessoal então determinada não se perfectibilizou, pois o AR retornou com a informação “ausente” (ID 23310645).

Diante disso, em 12/05/2025, foi proferido despacho determinando a intimação do advogado do impetrante, via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço da parte, advertindo-se que, em caso de inércia, o feito seria extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC.

Conforme noticiado, não houve manifestação do patrono no prazo assinalado, vindo os autos conclusos para deliberação quanto à extinção e arquivamento.

É o relatório. Decido.

A controvérsia processual cinge-se à paralisação do feito por inércia da parte impetrante, após determinação expressa para correção de vício indispensável ao regular andamento do processo (informação de endereço para viabilizar intimação pessoal), com advertência de extinção.

Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa, e o §1º do mesmo dispositivo condiciona a extinção à providência de intimação destinada a evitar decisão-surpresa.

No caso, houve tentativa de cumprimento da intimação pessoal previamente determinada, a qual restou frustrada com devolução do AR com anotação “ausente” (ID 23310645).

Em seguida, o Relator determinou, de forma expressa, a intimação do causídico via sistema, para informar novo endereço, sob cominação de extinção com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC.

A propósito, o STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, cabendo à parte e ao seu patrono manterem os dados atualizados, suportando os efeitos processuais decorrentes da desídia. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO. VOTAÇÃO POR CABEÇA. CONTAGEM. IRREGULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. 3. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte será intimada para regularizar o vício, sob pena de que sejam desentranhadas as contrarrazões em fase recursal, se a providência couber ao recorrido. 4. Na hipótese dos autos, as embargantes não mantiveram seu endereço atualizado nem tampouco constituíram novo advogado após revogar o mandato conferido ao anterior, não podendo, diante disso, alegar nulidade do julgado. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no REsp 1.626.184-MT, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 22-06--2021)

Essa orientação harmoniza-se com o dever processual de cooperação e com a regra segundo a qual incumbe à parte manter atualizado seu endereço, reputando-se válida a comunicação quando a própria parte não viabiliza sua localização.

Noutro ponto, registre-se que não há notícia de contestação (ou ato equivalente de resistência formal) que torne aplicável a exigência do art. 485, §6º, do CPC (requerimento do réu/impetrado para extinção por abandono). Assim, ausente tal pressuposto, a extinção pode ser decretada diante da inequívoca inércia e do descumprimento de determinação judicial essencial à marcha processual, notadamente após advertência expressa.

Por fim, tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF.

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).

Publique-se. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com a baixa processual.

Data inserida no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753921-15.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0753921-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

LOURIVAL BARBOSA DA SILVA

Réu

PRES. DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMPI

Publicação

16/12/2025