TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807658-32.2023.8.18.0140
APELANTE: ALDECI DA CONCEICAO AGUIAR BEZERRA
APELADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, LUENNA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADORIA ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, por ausência de apresentação do valor considerado correto e do demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A parte apelante foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é legítima a rejeição liminar dos embargos à execução, por ausência de demonstrativo de cálculo, quando apresentados por curador especial em nome de parte citada por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública pressupõe ausência de contato com a parte representada, o que justifica atuação baseada em negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, que excepciona os curadores especiais do ônus da impugnação específica.
4.A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não pode ser aplicada de forma rígida quando os embargos são opostos por curador especial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a flexibilização da exigência de apresentação de cálculo em embargos à execução opostos por curadoria especial, reconhecendo as dificuldades práticas da atuação sem contato com a parte executada.
6.A rejeição liminar, nos termos em que proferida, compromete o devido processo legal, sendo necessário o regular prosseguimento do feito, com dilação probatória, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.A atuação da Defensoria Pública como curadora especial em embargos à execução autoriza a flexibilização da exigência de apresentação do valor considerado correto e do demonstrativo de cálculo, prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
2.A rejeição liminar de embargos à execução fundados unicamente em excesso de execução deve ser afastada quando opostos por curador especial, em razão das limitações inerentes à sua atuação.
3.Deve-se garantir o prosseguimento regular dos embargos à execução, com instrução adequada do feito, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 341, parágrafo único; 917, §§ 3º e 4º; 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2114215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1550399/SC, 6ª Turma, j. 14.09.2022, DJe 21.09.2022; TJPI, Apelação Cível 0802438-22.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDECI DA CONCEIÇÃO AGUIAR BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos dos Embargos à Execução opostos contra LUAUTO IMÓVEIS LTDA – EPP e LUENNA CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos da ação executiva de nº 0815095-66.2019.8.18.0140.
A sentença de primeiro grau (ID 23486145) rejeitou os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4° do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte embargante não apresentou o valor que entendia correto nem demonstrativo de cálculo atualizado. Considerou ainda que a alegação única de excesso de execução, desacompanhada da demonstração exigida, impunha o indeferimento da petição inicial dos embargos.
Em razões recursais (ID 23486148) a parte embargante pleiteia reforma da sentença, aduzindo que a decisão recorrida ignorou a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial; que a negativa geral foi plenamente válida diante da ausência de contato com a parte representada, em consonância com o art. 341, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer provimento do recurso com reforma da sentença.
Em contrarrazões ao recurso (ID 23486154) os apelados sustentam a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade); a incidência do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, diante da ausência de cálculo apresentado; e que a Defensoria, ainda na condição de curadora especial, não está isenta das formalidades básicas do processo, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença.
Processo recebido em seu duplo efeito (ID 25416884).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo à análise.
II – DAS PRELIMINARES. DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.
Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...]
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso
Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, considerando a atuação da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial nomeada nos autos da execução, defiro a justiça gratuita em favor da parte apelante.
A demanda em análise cinge-se à possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução, fundados unicamente na alegação de excesso de execução, sem apresentação de demonstrativo de cálculo, quando opostos pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, em defesa de parte citada por edital.
O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com fundamento no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, cuja literalidade impõe ao embargante, quando alega excesso de execução, o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, se essa for a única tese apresentada:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Contudo, no caso em análise, a parte executada/apelante foi citada por edital e não apresentou defesa, razão pela qual foi nomeada curadoria especial à Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme se observa nos autos da execução nº 0815095-66.2019.8.18.0140, em ID 35877476.
Nesse cenário, tem-se a atuação do defensor público como curador especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC, o qual não possui contato prévio com a parte representada.
Esse contexto atrai a incidência do art. 341, parágrafo único, do CPC, que excepciona expressamente os curadores especiais do ônus da impugnação específica dos fatos:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
[...]
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a flexibilização da regra do art. 917, §§3º e 4º, do CPC em tais hipóteses, assentando que a rejeição liminar dos embargos, apenas pela ausência do demonstrativo de cálculo, compromete o contraditório e a ampla defesa, notadamente quando a defesa foi apresentada por curador especial, cuja atuação é pautada na negativa geral por ausência de contato com o réu. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL . NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC . EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.2. O propósito recursal é decidir se o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial .3. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes.Precedentes .4. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.5 . A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.6 . Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório.7. Hipótese em que a parte executada foi citada por edital na ação de execução, sendo-lhe nomeado, pelo Juízo, advogado dativo, que apresentou os presentes embargos à execução, razão pela qual deve ser flexibilizado o ônus previsto no art . 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como bem decidiu o acórdão recorrido.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 2114215 PR 2023/0442154-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Desse modo, mostra-se ilegítima a rejeição dos embargos à execução em razão de descumprimento do artigo 917, §§ 3º e 4° do CPC em virtude da atuação do Defensoria Pública como curadora especial.
Ressalte-se que não se mostra prudente a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), haja vista a necessidade de formação mais robusta da cognição mediante dilação probatória, conforme já pleiteado na origem
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a rejeição liminar e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução, com retorno dos autos à origem.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, afastando a rejeição dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova a devida instrução do feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0807658-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorALDECI DA CONCEICAO AGUIAR BEZERRA
RéuLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação25/02/2026