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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0829211-38.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, imputando ao Estado do Piauí a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, à luz do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 4. O princípio da causalidade prevalece nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, impondo a identificação da conduta que tornou necessária a provocação do Poder Judiciário. 5. No caso concreto, a ação foi proposta pelo Município de Teresina em reação direta à Decisão Monocrática nº 125/2023-GJC, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que interferiu no procedimento administrativo municipal. A posterior revogação do procedimento de dispensa de licitação, que ocasionou a perda superveniente do objeto, decorreu de vícios do ato administrativo, mas não afasta o fato de que a atuação do órgão de controle estadual motivou o ajuizamento da ação. 6. Configura-se, portanto, que o Estado do Piauí deu causa à instauração da demanda, sendo correta a imputação dos ônus sucumbenciais, por aplicação adequada do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2338079/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STF, ACO nº 3263/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 09.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000074-64.2015.8.18.0030, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000724-93.2016.8.18.0057, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 25.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 05/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Decisão Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Na inicial (ID n. 26421867), o Município de Teresina narrou que instaurou procedimento de dispensa de licitação em regime emergencial para contratação de serviços de limpeza urbana do sistema integrado de limpeza pública municipal. Informou que foram solicitadas propostas a sete empresas, das quais apenas quatro apresentaram propostas válidas, incluindo a empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços S/A, que ofertou o menor valor nominal. Contudo, após análise técnica, a Administração Municipal constatou que a referida empresa reduziu unilateralmente os quantitativos previstos no Termo de Referência, em afronta aos itens 13.1 e 13.3 do instrumento convocatório, razão pela qual procedeu à sua desclassificação. Relatou, ainda, que a empresa Via Ambiental apresentou Representação com pedido de medida cautelar perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo nº TC/005649/2023, tendo sido proferida a Decisão Monocrática nº 125/2023-GJC, que determinou a reclassificação da proposta e o prosseguimento do procedimento. Sustentou o Município que tal decisão violaria os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório, motivo pelo qual requereu a nulidade da decisão do TCE/PI, com pedido de tutela antecipada. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo de origem (ID n. 26421875). O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 26421876), defendendo a legalidade do ato praticado pelo Tribunal de Contas e pugnando pela improcedência dos pedidos. E o Município apresentou réplica (ID n. 26421878), reiterando integralmente as teses iniciais. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se nos autos, apontando a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão da revogação do procedimento administrativo, mas opinando, ainda assim, pela procedência do pedido (ID n. 26421883). Sobreveio sentença (ID n. 26421885), pela qual o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto, diante da revogação do procedimento de dispensa de licitação. Apesar disso, o Juízo condenou o Estado do Piauí ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, deixando de impor custas processuais. A empresa Via Ambiental (ID n. 26421889) e o Município de Teresina (ID n. 26421892) opuseram embargos de declaração, que foram impugnados (ID n. 26421897) e rejeitados pelo Juízo a quo (ID n. 26421900). Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID n. 26421901), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência. Sustentou que não deu causa à perda superveniente do objeto, uma vez que o próprio Município teria revogado o procedimento administrativo. O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID n. 26421903), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que a perda do objeto decorreu de ato do próprio Município, devendo a ele ser imputado o ônus sucumbencial (IDs n. 28486679 e 28486680). É o relatório.
VOTO
2. VotoI. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, conheço da apelação. II. MÉRITOA controvérsia recursal é estritamente delimitada à definição de quem deve suportar os ônus sucumbenciais, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, consagrando-se, nessas hipóteses, a aplicação do princípio da causalidade, em detrimento do critério puramente objetivo da sucumbência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, extinto o processo sem resolução do mérito, cabe ao julgador identificar qual das partes deu causa à instauração da demanda, imputando-lhe os encargos processuais, independentemente do resultado formal do processo. Tal orientação é reiteradamente aplicada também pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça estaduais, inclusive no âmbito do TJPI, conforme se verifica nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PAGAMENTO DEVIDO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes .Precedentes. 2. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3 . A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2338079 CE 2023/0111108-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1 . Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A ausência de prévia abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . 2. O princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, deve ser aplicado sobre a parte que fez nascer a problemática levada à apreciação do Poder Judiciário. 3. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação do Estado, ora embargante, ao pagamento das verbas de sucumbência . (STF - ACO: 3263 DF 0021429-70.2019.1.00 .0000, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/08/2022) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL CORRIGIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO RECONHECIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1 .022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; 3 . Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”; 4. In casu, não ficou caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, haja vista que a Autora/Embargada sucumbiu em parte mínima dos pedidos; 6. Por outro lado, vislumbra-se a ocorrência do erro material no Acórdão, impondo-se, então, acolher parcialmente os embargos para sanar o vício identificado; 5 . Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000074-64.2015.8 .18.0030, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 11/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. São devidos honorários advocatícios pelo Município, em razão do princípio da causalidade. 2. O ente público deu causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o autor teve que recorrer ao Judiciário para obter o fornecimento de transporte e acomodação que possibilitassem o acesso a um serviço básico e imprescindível que é o atendimento à saúde . 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJ-PI - APL: 00007249320168180057, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No caso concreto, a análise dos autos evidencia que a ação foi ajuizada pelo Município de Teresina em reação direta à Decisão Monocrática nº 125/2023-GJC, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí; referida decisão interferiu diretamente no procedimento administrativo municipal, impondo obrigação de reclassificação de proposta anteriormente desclassificada; a revogação posterior do procedimento de dispensa de licitação, que ensejou a perda superveniente do objeto, ocorreu em razão dos vícios do ato. Assim, embora o Município tenha praticado o ato administrativo que ocasionou a extinção do feito, tal conduta decorreu de um contexto instaurado a partir da atuação do órgão de controle estadual, cuja decisão motivou o ajuizamento da demanda. À luz da orientação jurisprudencial dominante, considera-se que deu causa ao processo aquele cuja conduta administrativa tornou necessária a provocação do Poder Judiciário, ainda que, posteriormente, o objeto da ação venha a desaparecer por ato superveniente, como já mencionado nas ementas acima citadas. Nesse cenário, mostra-se correta a sentença ao imputar ao Estado do Piauí a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, por aplicação adequada do princípio da causalidade, não havendo reparos a serem feitos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0829211-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação09/03/2026