Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800243-21.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória movida por consumidora residente em zona rural, alegando suspensão do fornecimento de energia elétrica por cerca de 07 (sete) dias. A sentença julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 3.036,00. A concessionária recorreu alegando restabelecimento do serviço em prazo inferior a 2 horas, baseando-se em telas sistêmicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a efetiva duração da interrupção do serviço de energia elétrica, confrontando a prova testemunhal com as telas do sistema da ré; e (ii) a configuração de dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova. As telas de sistema interno produzidas unilateralmente pela concessionária (Id 27797588) possuem força probatória relativa e não prevalecem sobre a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório (Id 27797583), que confirmou a longa duração da falta de energia. A privação de serviço essencial por período excessivo (dias), violando os prazos regulatórios da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. O valor indenizatório fixado na origem (R$ 3.036,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias fáticas e ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas unilaterais não são suficientes para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor quando confrontadas por prova testemunhal idônea. 2. A interrupção injustificada de energia elétrica por prazo desarrazoado enseja reparação por danos morais." Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800243-21.2025.8.18.0142 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800243-21.2025.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA VALDELENE DE CARVALHO RESENDE
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação indenizatória movida por consumidora residente em zona rural, alegando suspensão do fornecimento de energia elétrica por cerca de 07 (sete) dias. A sentença julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 3.036,00. A concessionária recorreu alegando restabelecimento do serviço em prazo inferior a 2 horas, baseando-se em telas sistêmicas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a efetiva duração da interrupção do serviço de energia elétrica, confrontando a prova testemunhal com as telas do sistema da ré; e (ii) a configuração de dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova. 

  1. As telas de sistema interno produzidas unilateralmente pela concessionária (Id 27797588) possuem força probatória relativa e não prevalecem sobre a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório (Id 27797583), que confirmou a longa duração da falta de energia. 

  1. A privação de serviço essencial por período excessivo (dias), violando os prazos regulatórios da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. 

  1. O valor indenizatório fixado na origem (R$ 3.036,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias fáticas e ao caráter pedagógico-punitivo da medida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas unilaterais não são suficientes para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor quando confrontadas por prova testemunhal idônea. 2. A interrupção injustificada de energia elétrica por prazo desarrazoado enseja reparação por danos morais." 

Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta por MARIA VALDELENE DE CARVALHO RESENDE. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada na zona rural, pelo período de aproximadamente 07 (sete) dias. O magistrado a quo considerou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do serviço, prevalecendo a prova testemunhal produzida pela autora. Condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a ocorrência registrada no dia 11/04/2025 foi solucionada no mesmo dia, em menos de duas horas (das 08:30 às 10:10), conforme telas de seu sistema interno anexadas à peça recursal. Defende a inexistência de dano moral indenizável, classificando o evento como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800243-21.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA VALDELENE DE CARVALHO RESENDE

Publicação

13/04/2026