
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0833124-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC E DA LEGISLAÇÃO SOBRE ASSINATURA DIGITAL. DESCONTOS LEGAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, registrada sob o nº 0833124-62.2022.8.18.0140, na qual o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente a existência de extrato contratual com valor, número de parcelas e comprovante de transferência dos valores para conta associada ao benefício da autora, reputando configurada a relação jurídica e afastando qualquer hipótese de ilicitude ou fraude. Considerando a improcedência da demanda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação em 17/11/2025 (ID 30012600), sustentando a nulidade da contratação alegadamente realizada mediante assinatura digital, sem a devida anuência expressa e consciente da parte. Invocou jurisprudência quanto à insuficiência de comprovação por meio de print de tela ou suposta assinatura biométrica, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, devolução dos valores e indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada em 11/12/2025 (ID 30012603), nas quais o banco reitera a validade da contratação, defendendo que foram seguidos os procedimentos legais para celebração do contrato via canais eletrônicos, com utilização de assinatura digital e registro de IP e dispositivo.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a inexistência de interesse público relevante a justificar sua remessa ao Ministério Público, não foi solicitada manifestação do parquet, conforme orientações do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o “Histórico de Empréstimo Consignado”, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 30012567).
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
A insurgente sustenta, em síntese, a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira, argumentando que jamais firmou contrato de empréstimo, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que não houve a comprovação da efetiva contratação e tampouco o repasse dos valores à sua conta, defendendo a nulidade da avença e requerendo o reconhecimento da inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
No entanto, razão não assiste à apelante.
Consta nos autos que o contrato de número 50932115-331 foi celebrado em 22/04/2019, por meio de plataforma digital de autoatendimento, com uso de assinatura eletrônica, resultando na contratação de empréstimo no valor de R$ 8.512,23, dividido em 72 parcelas de R$ 203,40, conforme comprova a trilha de auditoria apresentada pela parte ré.
Na oportunidade, vale ressaltar a jurisprudência desta Corte no que tange aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais
2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
(…)
10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)
Assim, verificada a existência de assinatura digital vinculada ao CPF da parte autora, bem como a comprovação do depósito do valor contratado na mesma conta em que são depositados os proventos previdenciários da recorrente, não se pode falar em inexistência da relação contratual ou em prática fraudulenta, conforme corretamente concluiu o juízo de origem.
Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou a transferência do valor contratado (ID 30012581).
Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário do Contratante.
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
IV - DISPOSITIVO
Do exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Por fim, à vista da sentença, denota-se que o juízo sentenciante ainda que tenha condenado a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de fixar percentual, deste modo, fixo a verba honorária, nesta fase processual, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0833124-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação16/12/2025