Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800830-50.2024.8.18.0054


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800830-50.2024.8.18.0054CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar a tese de prescrição da pretensão autoral em ação envolvendo empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, arguindo-se omissão quanto à análise de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e, em caso positivo, estabelecer se a pretensão deduzida em juízo estaria prescrita, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A prescrição configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, impondo-se sua apreciação quando suscitada. 5. O acórdão embargado revela omissão ao não analisar a tese prescricional expressamente arguida pela parte embargante. 6. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. 8. O último desconto ocorreu em setembro de 2019, de modo que o prazo prescricional somente se consumaria em setembro de 2024. 9. A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2024, antes do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à análise de matéria de ordem pública. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo empréstimo consignado em benefício previdenciário. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Ajuizada a ação antes do transcurso de cinco anos contados do último desconto, não se configura a prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.395.941/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800830-50.2024.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800830-50.2024.8.18.0054
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar a tese de prescrição da pretensão autoral em ação envolvendo empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, arguindo-se omissão quanto à análise de matéria de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e, em caso positivo, estabelecer se a pretensão deduzida em juízo estaria prescrita, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A prescrição configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, impondo-se sua apreciação quando suscitada.

5. O acórdão embargado revela omissão ao não analisar a tese prescricional expressamente arguida pela parte embargante.

6. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido.

8. O último desconto ocorreu em setembro de 2019, de modo que o prazo prescricional somente se consumaria em setembro de 2024.

9. A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2024, antes do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à análise de matéria de ordem pública.
  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo empréstimo consignado em benefício previdenciário.
  3. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido.
  4. Ajuizada a ação antes do transcurso de cinco anos contados do último desconto, não se configura a prescrição da pretensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.395.941/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018.


   

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Acórdão desta Câmara proferido em sede de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS.

O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da prescrição, matéria de ordem pública. Sustenta que, entre o desconto impugnado e o ajuizamento da demanda, transcorreu o lapso temporal extintivo, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal e a consequente extinção do feito.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão colegiada. Defende a inocorrência de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo e requer a condenação do banco ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

 

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionada não à reforma da substância da decisão, mas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Seu manejo é estritamente reservado às hipóteses de vícios elencadas no ordenamento processual vigente, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Na hipótese dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à análise da prescrição da pretensão autoral. Compulsando o acórdão embargado, reconheço que, de fato, o julgado foi omisso ao deixar de apreciar a tese prescricional suscitada, matéria esta de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento do presente recurso integrativo para sanar a lacuna apontada, passando-se, a seguir, à efetiva análise da prejudicial de mérito arguida, a fim de completar a prestação jurisdicional devida.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se uma conclusão lógica.

O prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)


Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)


No caso dos autos, o último desconto do contrato ocorreu em setembro de 2019. Assim, a prescrição quinquenal apenas se consumaria em setembro de 2024.

Contudo, a ação fora ajuizada em 24 de maio de 2024. Nota-se, portanto, que entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos.

Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante/embargado, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a existência da omissão, porém sem efeitos infringentes.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800830-50.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026