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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800830-50.2024.8.18.0054
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar a tese de prescrição da pretensão autoral em ação envolvendo empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, arguindo-se omissão quanto à análise de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e, em caso positivo, estabelecer se a pretensão deduzida em juízo estaria prescrita, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A prescrição configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, impondo-se sua apreciação quando suscitada. 5. O acórdão embargado revela omissão ao não analisar a tese prescricional expressamente arguida pela parte embargante. 6. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. 8. O último desconto ocorreu em setembro de 2019, de modo que o prazo prescricional somente se consumaria em setembro de 2024. 9. A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2024, antes do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.395.941/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Acórdão desta Câmara proferido em sede de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da prescrição, matéria de ordem pública. Sustenta que, entre o desconto impugnado e o ajuizamento da demanda, transcorreu o lapso temporal extintivo, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal e a consequente extinção do feito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão colegiada. Defende a inocorrência de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo e requer a condenação do banco ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionada não à reforma da substância da decisão, mas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Seu manejo é estritamente reservado às hipóteses de vícios elencadas no ordenamento processual vigente, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Na hipótese dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto à análise da prescrição da pretensão autoral. Compulsando o acórdão embargado, reconheço que, de fato, o julgado foi omisso ao deixar de apreciar a tese prescricional suscitada, matéria esta de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do presente recurso integrativo para sanar a lacuna apontada, passando-se, a seguir, à efetiva análise da prejudicial de mérito arguida, a fim de completar a prestação jurisdicional devida. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se uma conclusão lógica. O prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:
No caso dos autos, o último desconto do contrato ocorreu em setembro de 2019. Assim, a prescrição quinquenal apenas se consumaria em setembro de 2024. Contudo, a ação fora ajuizada em 24 de maio de 2024. Nota-se, portanto, que entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante/embargado, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
DECISÃO
Ante o exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a existência da omissão, porém sem efeitos infringentes. Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800830-50.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2026