Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805448-10.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805448-10.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA DA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. A autora, pessoa idosa, alegou irregularidades em contrato bancário, em ação com petição padronizada e semelhante a diversas outras em trâmite. O juízo de origem determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos bancários, justificativa para o fracionamento de ações e procuração específica. Diante da inércia da parte autora, a petição foi indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo, de documentos adicionais em caso de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento liminar da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, IV, “a”, do CPC, e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou entendimento consolidado da Corte, como no presente caso.

  2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra amparo na Súmula nº 297 do STJ.

  3. A crescente judicialização de ações padronizadas com pedidos genéricos configura o fenômeno das demandas predatórias, que justificam maior cautela por parte do Poder Judiciário, diante de seu impacto na celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

  4. O magistrado detém poder-dever de controlar o processo e adotar providências para evitar abusos, nos termos do art. 139, III, do CPC, especialmente diante de suspeita de utilização indevida da jurisdição.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.

  6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo o magistrado considerar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor no caso concreto, conforme precedentes do STJ.

  7. A exigência de documentos específicos, diante de indícios de demandas predatórias, visa ao cumprimento do ônus probatório do autor (CPC, art. 373, I) e à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

  8. A inércia da parte autora em cumprir determinação clara de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da inicial, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos adicionais em caso de indícios de demanda predatória, como exercício legítimo do poder de cautela e de controle da litigância abusiva.

  2. A inversão do ônus da prova no CDC exige análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, não sendo automática.

  3. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA RAIMUNDA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada, em face do BANCO SANTANDER S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.

O juiz a quo em Id 23495242, julgou da seguinte forma:

Ante o exposto:

Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.

Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação que ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos. “

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, ID 23495247, sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como requisito de admissibilidade da ação, invocando jurisprudência do TJPI e do STJ nesse sentido; (ii) que os contratos atacados são distintos e, por isso, inexiste fracionamento indevido das demandas; (iii) que não há exigência legal para procuração específica nos termos impostos; e (iv) que a sentença incorreu em excesso formalista e cerceamento de defesa ao impedir o regular processamento da ação com base em vícios superáveis.

Requer assim: o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o
art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b. o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; c. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a
Parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Por ser da mais inteira Justiça.

Foram apresentadas contrarrazões, ID 23495250 pelo BANCO SANTANDER, defendendo a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de documentos essenciais à propositura da ação, multiplicidade de demandas idênticas configurando litigância predatória e falta de interesse de agir da autora. Aduz, ainda, que a parte não demonstrou qualquer diligência concreta para obtenção dos documentos solicitados.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

III. PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício nesta fase recursal.

IV. MÉRITO RECURSAL

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir que a parte autora emendasse a inicial juntando: a) extratos bancários referentes ao período dos empréstimos discutidos nos autos (3 meses antes do início dos descontos e 3 meses após o início dos descontos), a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não foi disponibilizado; b) justificar o fracionamento das demandas; c) juntar procuração específica para o presente processo, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)


Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada




 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805448-10.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0805448-10.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/01/2026